TJPI - 0000030-63.2002.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000030-63.2002.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MANOEL DAS CHAGAS LOPES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL DAS CHAGAS LOPES, objetivando a cobrança de crédito oriundo de contrato de financiamento rural.
Verifico que foi determinado à parte exequente, por meio de despacho constante no ID nº 61268192, a apresentação de planilha atualizada do débito, documento essencial à instrução e regular prosseguimento da execução.
Não obstante a intimação, a parte permaneceu inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Em razão da omissão, foi proferido novo despacho (ID nº 65475911), reiterando a ordem e solicitando manifestação específica sobre eventual prescrição intercorrente ou causas suspensivas do processo.
Ainda assim, a manifestação trazida nos autos (ID nº 65947539) limitou-se a alegações genéricas acerca de dificuldades operacionais, sem atender à ordem judicial.
Diante disso, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte exequente, por meio de seu representante legal, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito, notadamente a juntada da referida planilha .
O aviso de recebimento retornou aos autos devidamente assinado.
Contudo, novamente decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, caracterizando desídia processual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constato que houve absoluta inércia da parte exequente, que, mesmo devidamente intimada de forma pessoal, deixou de cumprir a determinação judicial para impulsionar o feito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, dispõe que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará o autor que suprima a irregularidade em 5 (cinco) dias.
Não sendo cumprida a diligência, o juiz extinguirá o processo.” Diante desse cenário, não subsiste alternativa senão a extinção do processo, por ausência de interesse da parte exequente em promover os atos indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora as custas do processo.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:43
Outras Decisões
-
06/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:35
Juntada de edital
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14/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:53
Decorrido prazo de MANOEL DAS CHAGAS LOPES em 30/07/2021 23:59.
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13/12/2021 23:01
Juntada de comprovante
-
11/06/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 16:23
Distribuído por dependência
-
06/07/2018 13:03
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
29/06/2018 14:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2018 21:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 21:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/12/2017 16:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2017-12-11 16:01 sala das audiencias.
-
22/11/2017 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 18:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-12-11 14:40 sala das audiencias.
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21/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-21.
-
20/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2017 13:47
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
09/02/2017 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2016 17:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-04.
-
03/05/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2016 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/05/2015 15:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2014 16:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2014 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2013 07:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2012 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2012 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/05/2012 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2012 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2012 11:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/02/2012 18:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2011 17:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2002 00:00
Distribuído por sorteio
-
20/11/2002 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2002
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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