TJPI - 0002327-24.2012.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002327-24.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME (Id. 61398888), por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso do exequente.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ.
No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2012, com citação do executado efetivada em 26/02/2013, conforme consta às fls. 15 do Id. 6594016.
Na mesma ocasião, houve penhora de bens móveis (fls. 13/14 do mesmo documento), com a lavratura do respectivo auto.
Em 07/10/2013, a exequente manifestou-se recusando os bens penhorados, por considerá-los inservíveis à satisfação do crédito (fls. 25/27 do Id. 6594016).
Posteriormente, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem que se constatasse inércia da Fazenda Pública.
Em 26/06/2018, foi cumprida ordem via BacenJud, com resultado negativo (fls. 78/81 do Id. 6594016).
Em seguida, em 28/06/2018, foi efetuada nova tentativa via Renajud, com a localização de bens registrados em nome do executado (fls. 82/87 do mesmo documento).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a efetiva prática de atos de constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, afastando, por conseguinte, a inércia da exequente.
No caso dos autos, ao longo do trâmite processual, a exequente promoveu sucessivas diligências com vistas à localização de bens penhoráveis, inclusive com a obtenção de novas ordens de constrição via sistemas BacenJud e Renajud, sendo inclusive determinada nova penhora sobre bens localizados, neste último sistema judicial.
Desse modo, não se verifica a inércia da exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Dando seguimento ao feito, registre-se que o exequente continua diligenciando ativamente a satisfação do crédito exequendo.
Assim, defiro o pedido constante no Id. 40720996, determinando a expedição de nova carta precatória à Comarca de Campo Maior/PI, com o objetivo de proceder à penhora do veículo de propriedade do executado, conforme identificado no Id. 8649580, atualmente localizado no pátio da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Campo Maior/PI.
Fica desde já autorizado que, excepcionalmente, o bem penhorado seja depositado em poder do executado, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de Id. 47852466, para que seja oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a fim de que proceda à reserva de eventual crédito remanescente decorrente da arrematação do veículo penhorado nestes autos, em favor da presente execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002327-24.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME (Id. 61398888), por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso do exequente.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ.
No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2012, com citação do executado efetivada em 26/02/2013, conforme consta às fls. 15 do Id. 6594016.
Na mesma ocasião, houve penhora de bens móveis (fls. 13/14 do mesmo documento), com a lavratura do respectivo auto.
Em 07/10/2013, a exequente manifestou-se recusando os bens penhorados, por considerá-los inservíveis à satisfação do crédito (fls. 25/27 do Id. 6594016).
Posteriormente, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem que se constatasse inércia da Fazenda Pública.
Em 26/06/2018, foi cumprida ordem via BacenJud, com resultado negativo (fls. 78/81 do Id. 6594016).
Em seguida, em 28/06/2018, foi efetuada nova tentativa via Renajud, com a localização de bens registrados em nome do executado (fls. 82/87 do mesmo documento).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a efetiva prática de atos de constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, afastando, por conseguinte, a inércia da exequente.
No caso dos autos, ao longo do trâmite processual, a exequente promoveu sucessivas diligências com vistas à localização de bens penhoráveis, inclusive com a obtenção de novas ordens de constrição via sistemas BacenJud e Renajud, sendo inclusive determinada nova penhora sobre bens localizados, neste último sistema judicial.
Desse modo, não se verifica a inércia da exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Dando seguimento ao feito, registre-se que o exequente continua diligenciando ativamente a satisfação do crédito exequendo.
Assim, defiro o pedido constante no Id. 40720996, determinando a expedição de nova carta precatória à Comarca de Campo Maior/PI, com o objetivo de proceder à penhora do veículo de propriedade do executado, conforme identificado no Id. 8649580, atualmente localizado no pátio da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Campo Maior/PI.
Fica desde já autorizado que, excepcionalmente, o bem penhorado seja depositado em poder do executado, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro o pedido de Id. 47852466, para que seja oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a fim de que proceda à reserva de eventual crédito remanescente decorrente da arrematação do veículo penhorado nestes autos, em favor da presente execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:42
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:06
Outras Decisões
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:56
Juntada de Informações
-
20/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 20:08
Desapensado do processo 0009386-25.2015.8.18.0140
-
25/01/2023 09:09
Desapensado do processo 0008788-42.2013.8.18.0140
-
22/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:50
Desapensado do processo 0000334-73.2013.8.18.0140
-
11/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 17:34
Desapensado do processo 0002941-88.2015.8.18.0140
-
16/12/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2021 10:46
Desapensado do processo 0027874-96.2013.8.18.0140
-
23/06/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 11:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 13:54
Distribuído por dependência
-
03/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-03.
-
02/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 16:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 15:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2019 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2019 16:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
21/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-21.
-
20/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2019 17:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/07/2018 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
26/06/2018 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2017 12:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2016 12:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Procuradoria do Estado
-
15/06/2016 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2016 10:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2016 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
13/01/2016 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/11/2015 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/08/2015 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/06/2015 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2015 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
26/09/2014 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/06/2014 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2014 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2014 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2014 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/03/2014 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2014 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2014 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 14:26
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
20/09/2013 09:17
Remessa do Arquivo para NAO_INFORMADO
-
28/08/2013 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2013 16:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2013 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2013 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/04/2013 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2013 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2013 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2013 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2012 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2012 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2012 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2012 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2012 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2012 18:21
Distribuído por sorteio
-
17/10/2012 18:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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