TJPI - 0809501-34.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809501-34.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIANO ALVES COSTA DECISÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida por este Juízo, a qual determinou o cancelamento da distribuição da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que efetuou o recolhimento tempestivo das custas processuais, conforme comprovantes anexados ao recurso.
Aduz que o juízo agiu de forma desproporcional ao extinguir o processo, razão pela qual requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que a parte autora/apelante apresentou 2(duas) petições de apelação, uma das quais dirigida ao Juízo da Comarca de Uruçuí, referente ao processo nº 0802244-14.2024.8.18.0077.
Ao revisar os autos, constato que não há fundamentos para a retratação da sentença recorrida.
Conforme a análise dos documentos anexados, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da decisão de ID 68820960, datada de 07/01/2025, que lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial.
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, foi certificado nos autos (ID 70892167, de 14/02/2025) que, “apesar de intimada por seu advogado, a parte autora não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais até a presente data.” Em razão da inércia da parte autora, foi proferida sentença em 19/02/2025 (ID 70894729), determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
A parte autora somente juntou os comprovantes de recolhimento das custas processuais após a prolação da sentença, em sede de apelação protocolada em 21/03/2025 (ID 72727370).
O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada e não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado, sendo irrelevante a posterior juntada dos comprovantes após a prolação da sentença.
A preclusão temporal já havia ocorrido quando da apresentação tardia dos comprovantes.
Observe jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS .
CUSTAS RECOLHIDAS, PORÉM, NÃO JUNTADAS AOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO DA GUIA EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1 .
Ainda que o apelante tenha juntado, em sede recursal, a guia de recolhimento das custas, há de se reconhecer a intempestividade do ato praticado, o que, em razão da preclusão temporal, impede o regular processamento do feito. 2.
Operada a preclusão temporal, a comprovada inércia do apelante não pode ser tutelada, sob risco de ofender princípios basilares do próprio processo. 3 .
Incumbia ao autor diligenciar no sentido de anexar o comprovante de pagamento das custas ou, caso contrário, informar ao juízo eventuais óbices ao seu recolhimento que justificassem a dilação do prazo concedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016925-67.2023.8 .13.0672, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A RECONVENÇÃO OFERTADA PELA RÉ.
RECURSO DA DEMANDADA . 1.
A controvérsia se cinge em verificar se a decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas, merece ser reformada. 2.
Recorrente que alega o recolhimento tempestivo das custas da reconvenção, deixando, apenas, de juntar aos autos originários a GRERJ . 3.
A agravante foi devidamente intimada da decisão que determinou o recolhimento das custas da reconvenção em 04/08/2023, permanecendo, contudo, silente, vindo a juntar aos autos a guia de recolhimento apenas após a decisão de rejeição da reconvenção. 4.
Conquanto o recolhimento das custas tenha sido feito tempestivamente, é cediço ser imprescindível a juntada aos autos do seu comprovante de recolhimento dentro do prazo, de forma a possibilitar sua conferência, nos termos do art . 290 do CPC. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da necessidade de juntada da guia de recolhimento tempestivamente, sob pena de cancelamento da distribuição ou não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não merece ser acolhida a pretensão de recorrente, restando escorreita a rejeição da reconvenção. 6 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019224-79.2024.8 .19.0000 202400227906, Relator.: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 24/04/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/04/2024).
Ademais, não se verifica qualquer desproporcionalidade na aplicação da norma processual, tendo sido observado o devido processo legal e oportunizado o prazo legal para a parte autora regularizar o feito. 3.
DECISÃO Mantenho a sentença apelada, em razão da intempestividade da juntada do comprovante das custas processuais.
Determino a citação da parte requerida/apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta à apelação.
Desentranhem-se a petição de apelação dirigida ao Juízo da Comarca de Uruçuí, referente ao processo nº 0802244-14.2024.8.18.0077.
Após a apresentação de resposta ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:26
Outras Decisões
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05/04/2025 11:06
Juntada de Petição de custas
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:12
Outras Decisões
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30/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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26/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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