TJPI - 0803625-16.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BIZERRA DE ARAUJO NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803625-16.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR(A): CHRISTIAN CRISOSTOMO PONTE RÉU(S): SILVESTRE ALMEIDA DE SOUZA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência de vínculo entre autor e réu, o que demonstraria a ilegitimidade deste último, entendo por rejeitá-la.
Isso porque o interesse de agir, segundo a teoria da asserção, relaciona-se ao que o autor afirma na petição inicial, restringindo-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o que analisado no próprio mérito da decisão.
Ademais, a objeção do réu quanto ao mérito da demanda já evidencia a resistência à pretensão.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A parte autora alega ter feito contrato de compra e venda com o réu relativo a uma motocicleta NXR 160 BROS ESDD, 2019.
Contudo, segundo afirma, o requerido não promoveu a transferência do veículo para seu nome, o que implicou na atribuição de multas em nome do autor.
Persegue, portanto, a transferência forçada do bem.
Embora o requerente alegue a existência de contrato entre as partes, observo que dos autos consta apenas Boletim de Ocorrência e Cópia de CRV do veículo com a assinatura do requerente e os dados do requerido (ID 61267544).
Tais documentos não são suficientes a evidenciar a relação jurídica alegadamente existente, dado que nem mesmo há no documento apresentado a assinatura do réu.
Assim, é de se concluir que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Isso é ainda reforçado pela total negativa do réu quanto à relação jurídica.
Segundo argumentado por ele (ID 66372759, p.2): É importante esclarecer que o réu não tem qualquer envolvimento com os fatos narrados na inicial, desconhece completamente o autor e nunca teve qualquer vínculo ou transação relacionada à motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, 2019 mencionada.
O réu jamais comprou, transferiu ou vendeu esse veículo e nunca entrou em contato com o autor sobre qualquer negociação.
Além disso, o réu não tem o hábito ou costume de realizar vendas de veículos e desconhece por completo a motocicleta citada na ação.
Assim, busca-se a improcedência dos pedidos da inicial.
Frisa-se que não consta assinatura do réu, constando apenas seu nome e seu endereço, por motivos desconhecido não ter formalizado contrato com o réu.
Adicionalmente, não foi produzida qualquer prova em audiência a conduzir à conclusão pretendida pelo autor.
Não havendo provas do alegado negócio e diante da negativa do réu, não há que se falar em descumprimento de obrigação, a evidenciar ato ilícito (art. 927, CC), o que afasta também a aplicação da tutela específica perseguida e disciplinada no artigo 497 do CPC.
Já quanto a pretensão de condenação em litigância de má-fé, entendo por afastá-la, tendo em vista que não vislumbro dolo na atitude da parte autora, visto que a simples carência probatória não é suficiente a acarretar a punição em comento.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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06/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/11/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/09/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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