TJPI - 0800266-51.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800266-51.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO BARBOSA NETO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processo) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: A juntada de procuração específica e atualizada (confeccionada há menos de um ano), com especificação do número do processo, partes e dados bancários do Autor/Exequente para fins de confecção de futuro Alvará ou transferência bancária.
Caso o Autor/Exequente seja analfabeto a providência acima deve ser providenciada mediante procuração por escritura pública, ou por instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Caso a liberação de valores, em futuro Alvará ou transferência bancária, seja para a conta do Advogado, a procuração deverá ser específica e atualizada (confeccionada há menos de um ano) com poderes especiais para levantamento de valores em nome do Autor/Exequente, acompanhada de cópia do contrato de honorários celebrado entre a parte e o procurador.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o arquivamento do processo (cumprimento de sentença).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA NETO em 12/05/2025 23:59.
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27/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 08:55
Expedição de Informações.
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:27
Expedição de Informações.
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31/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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08/01/2024 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:45
Outras Decisões
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31/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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