TJPI - 0800165-77.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800165-77.2023.8.18.0051 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: MARIA IRENILDA FILHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado, o executado permaneceu inerte, momento em que foi deferido o bloqueio da verba perseguida via sistema SISBAJUD. (ID. 72139371) Realizada a constrição, o executado foi, novamente, intimado, entretanto, continuou inerte. (id. 72139271 e 73612904) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Procedo a transferência do montante de R$ 4.521,47 quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), para conta judicial vinculada a este feito, de modo que tal valor satisfaz a obrigação.
Confirmada a supracitada transferência, expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente.
Oportunamente, procedo o desbloqueio do valor excedente junto ao sistema SISBAJUD, que perfaz, neste caso, R$ 9.042,94 (Nove mil e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:07
Juntada de Informações
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA IRENILDA FILHA em 27/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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