TJPI - 0766408-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0766408-17.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EMBARGANTE: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 26221623), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:55
Juntada de petição
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766408-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 AGRAVADO: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) AGRAVADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM SUCESSIVOS VÍCIOS.
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA REPARO.
OPÇÕES DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e indeferiu liminar pleiteada para fornecimento de carro reserva, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou múltiplos vícios técnicos, os quais não foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias, levando à formulação de pedido de concessão de carro substituto e manutenção da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios apresentados no veículo foram sanados no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 18 do CDC; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) determinar se é cabível a concessão de carro reserva como medida de tutela de urgência recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 30 dias para reparo dos vícios foi ultrapassado, sendo demonstrado nos autos o registro sucessivo das mesmas falhas, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, impede o reinício da contagem do prazo a cada nova tentativa de reparo.
O consumidor apresentou provas documentais de sua hipossuficiência, tais como fatura de cartão de crédito, contas essenciais e declaração de IR, revelando incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo devida a manutenção da justiça gratuita.
A ocorrência de múltiplos vícios, incluindo problemas estruturais e de funcionamento do veículo, compromete a fruição do bem essencial, legitimando a escolha do consumidor por uma das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, e, no presente caso, a concessão de carro reserva como medida de urgência até decisão final da ação principal.
A substituição do veículo não é cabível nesta fase recursal por envolver o próprio objeto da ação de conhecimento, recomendando-se, como solução provisória, o fornecimento solidário de carro reserva pelas rés.
O Agravo Interno interposto pela parte agravada perdeu o objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, tornando-se prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 18, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, REsp 611.872/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.10.2012; TJ-MT, Ap.
Cív. 0039159-58.2011.8.11.0041, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 08.02.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a obrigação de fornecimento de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido pelo Agravante, a ser custeado solidariamente pelas Agravadas, até o deslinde da ação de conhecimento, devendo o Agravante depositar em juízo o veículo objeto da lide Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 22446643, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE SOUSA MELO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta em face de GREEN CITY VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, que revogou a gratuidade de justiça inicialmente deferida e confirmou o indeferimento da liminar requerida, nos seguintes termos: Assim, revogo a gratuidade de justiça inicialmente deferida, contudo, concedo ao autor a prerrogativa de recolher as custas processuais ao final do processo, acaso derrotado.
Cinge-se a controvérsia a saber se o veículo adquirido pelo autor padece de vícios e, sucessivamente, avaliar se as demandadas praticaram ilícitos contratuais, além de aferir se o requerente suportou lesão de ordem extrapatrimonial. (...) Em arremate, a decisão id. 56842092 merece prevalecer por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos tendentes a infirmá-la, pelo que indefiro o requerimento id. 61841011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a decisão recorrida contraria as provas carreadas aos autos, destacando-se as ordens de serviço e demais documentos anexados, os quais evidenciam a existência de vícios no veículo e o não cumprimento do prazo legal para reparação; ii) quanto à gratuidade de justiça, argumenta que sua renda, comprovada nos autos, é insuficiente para suportar as despesas do processo.
Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 21573988, foi concedido efeito suspensivo, de modo a suspender a eficácia da decisão atacada, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a obrigação de fornecimento de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido pelo Agravante, a ser custeado solidariamente pelas Agravadas, até o deslinde da ação de conhecimento, devendo o Agravante depositar em juízo o veículo objeto da lide, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
CONTRARRAZÕES DA HYUNDAI (Id. 22446661): A parte Ré HYUNDAI, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) todos os reparos foram realizados tempestivamente, sem custos ao consumidor e dentro do prazo legal, sendo as falhas remanescentes atribuíveis à ausência de comparecimento do próprio agravante às oficinas; ii) não há vícios essenciais ou persistentes no produto que justifiquem a substituição do veículo ou fornecimento de carro reserva; iii) quanto à justiça gratuita, o agravante demonstrou capacidade financeira ao adquirir veículo de valor considerável, inclusive com entrada expressiva, e, portanto, não faz jus ao benefício, sendo legítima a revogação com base nos elementos constantes nos autos.
CONTRARRAZÕES DA GREEN CITY (Id. 22844817): A parte Ré GREEN CITY, ora Agravada, apresentou contrarrazões, e defendeu que: i) os vícios alegados foram sanados em prazo inferior a 30 dias, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer ônus ao agravante; ii) as falhas remanescentes ocorreram por conduta do próprio consumidor, que não disponibilizou o veículo para reparos ou não compareceu às oficinas; iii) quanto à gratuidade de justiça, não restou comprovada a hipossuficiência, uma vez que o agravante pagou expressiva entrada na compra do veículo e exerce profissão que indica capacidade contributiva, justificando a revogação da benesse.
AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravada HYUNDAI apresentou Agravo Interno, Id. 22446643, repetindo os fundamentos das contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se os vícios apresentados no veículo foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias ou se persistem, justificando a substituição do produto ou fornecimento de carro reserva; ii) se há elementos suficientes que demonstrem a hipossuficiência financeira do agravante para manutenção da gratuidade de justiça; iii) se a conduta das agravadas configura falha na prestação do serviço que justifique a tutela de urgência recursal deferida. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão de justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato o deferimento, ou não, da liminar pretendida pelo Agravante para substituição de seu carro por outro equivalente ou, alternativamente, para concessão de carro reserva até que o processo de conhecimento seja definitivamente resolvido, tendo em vista a alegação de vícios no produto.
Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.
Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, as partes Agravadas não trouxerem elementos a indicar a capacidade financeira do Autor para arcar com os custos do processo, aptas a infirmar as conclusões da decisão monocrática liminar.
Isso porque, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Nesse sentido, além da presunção de hipossuficiência, o Agravante também anexou aos autos sua fatura de cartão de crédito, além de outras despesas comuns como escola, internet, conta de luz, aluguel do apartamento onde reside e declaração de imposto de renda, Id. 21457039 – Págs. 172/187, demonstrando que possui despesas simples, compatíveis com a incapacidade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo do sustento de sua família.
Ademais, o valor do carro expressa, mais uma vez, a hipossuficiência do Agravante.
Isso porque, nos tempos atuais, um veículo no valor de R$ 90.000,00 corresponde ao preço de um “carro popular”, sem que seja possível afirmar sua capacidade financeira.
Soma-se a isso, o fato de que o valor das custas processuais equivale a R$ 8.116,94, conforme informação extraía no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais deste TJPI (https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/Init.fpg), valor expressivo se considerado o modo de vida do Agravante.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mérito propriamente dito do recurso, importante consignar que a parte Autora, ora Agravante, comprou um carro “zero quilômetro”, modelo HB20, em junho de 2023, e poucos meses depois, em janeiro de 2024, o carro apresentou uma sequência de vícios que privaram o Autor do uso pleno do bem.
Os problemas variam entre: i) infiltração de água da chuva; ii) desconfiguração da central multimídia; iii) quebra da maçaneta do veículo; e finalmente iv) problema na caixa de transmissão.
Diante do surgimento dos vícios, o Agravante buscou a concessionária sucessivamente para sanar os problemas, o que resta demonstrado pelas ordens de serviços juntadas aos autos, Id. 21457039 – Págs. 203/207.
Alega a Agravada em contestação, Id. 21457039 – Págs. 44/66, que todos os problemas já foram resolvidos, à exceção do problema na caixa de transmissão, atribuindo culpa ao Agravante, que não “se dispôs de tempo para deixar o veículo” na oficina da concessionária.
Analisando detidamente a documentação presente nos autos, verifico que: - Quanto ao problema i) infiltração de água da chuva, as reclamações foram feitas através das OS 87289, em 17/01/2024; 88037, em 19/02/2024; 88934, em 25/03/2024; 90398, em 25/05/2024; - Quanto ao problema ii) desconfiguração da central multimídia, as reclamações foram feitas através das OS 87289, em 17/01/2024; 88710, em 18/03/2024; - Quanto ao problema iii) quebra da maçaneta do veículo, as reclamações foram feitas através das OS 88037, em 19/02/2024; 88934, em 25/03/2024; 90398, em 25/05/2024; - Quanto ao problema iv) problema na caixa de transmissão, as reclamações foram feitas através das OS 88037, em 19/02/2024; 88934, em 25/03/2024.
Quanto à responsabilidade dos fornecedores por vício do produto e do serviço, estipula o CDC, em seu art. 18, que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Em análise dos requisitos para a verificação da responsabilidade, não se pode considerar que o réu cumpriu o prazo legal para sanar os vícios de fabricação.
Isso porque entre a primeira reclamação e a solução do problema (ou a não solução, no caso do problema na caixa de transmissão), em relação a todos os vícios, decorreu mais de 30 dias.
Nesse sentido, é entendimento do STJ que “em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo” (STJ, 3ª Turma, Resp 1.684.132 – CE, Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 02/10/2018).
Por esta razão e de acordo com a exegese do CDC, cabe ao consumidor exigir alternativamente e à sua escolha, uma das opções do art. 18, §1º, do diploma legal.
Ademais, ainda que não ultrapassado o prazo, a ocorrência de sucessivos vícios, inclusive danos físicos quando da tentativa do chaveiro enviado para abrir a porta do carro, sem sombra de dúvidas diminui o valor de revenda do carro zero-quilômetro, incidindo na exceção prevista no art. 18, §3º, do CDC.
Na mesma linha, os Egrégios Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2.
Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3.
O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4.
Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5.
Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6.
O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2.
Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3.
O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4.
Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5.
Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6.
O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Dessa forma, entendo que ultrapassado o prazo para reparo dos vícios, sem que tenha sido sanado, assentada está a possibilidade do consumidor exigir uma das alternativas do art. 18, §1º, do CDC.
No entanto, neste momento processual, entendo que o deferimento da substituição do veículo, é temerária, vez que trata-se do objeto material da ação de conhecimento e ainda não houve instrução processual.
Como medida alternativa e de igual efeito prático, cabe, portanto, o custeio, pelas Agravadas, solidariamente, de carro reserva nos mesmos padrões, devendo o Agravante depositar em juízo o veículo objeto da lide.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte Autora. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 22446643, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Alegou que: i) todos os reparos foram realizados tempestivamente, sem custos ao consumidor e dentro do prazo legal, sendo as falhas remanescentes atribuíveis à ausência de comparecimento do próprio agravante às oficinas; ii) não há vícios essenciais ou persistentes no produto que justifiquem a substituição do veículo ou fornecimento de carro reserva; iii) quanto à justiça gratuita, o agravante demonstrou capacidade financeira ao adquirir veículo de valor considerável, inclusive com entrada expressiva, e, portanto, não faz jus ao benefício, sendo legítima a revogação com base nos elementos constantes nos autos.
Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR.
SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária.
Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13.
Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de abril de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a obrigação de fornecimento de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido pelo Agravante, a ser custeado solidariamente pelas Agravadas, até o deslinde da ação de conhecimento, devendo o Agravante depositar em juízo o veículo objeto da lide Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 22446643, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto.
Sessão por Videoconferência realizada em 25/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente Dr.
FRANCISCO DE SOUSA MELO - OAB PI16303; Dr. ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL - OAB PI3443).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA MELO - CPF: *50.***.*40-05 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 11:09
Juntada de informação
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766408-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 AGRAVADO: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 25/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 11:39
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) FERNANDO E LOPES E SILVA NETO e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0801576-41.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TEREZINHA LIMA PAES LANDIM (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0802147-41.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000561-13.2016.8.18.0058Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751727-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ SOARES DE SOUSA VILARINHO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0845228-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo: KARINE LORANE DE SOUSA FRANCA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800201-81.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800322-20.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM FLOR (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800802-31.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801222-45.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800941-60.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MAMEDIO MOURA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0806611-57.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARILUSIA MOURA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 13Processo nº 0801472-59.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0806712-59.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALVES LINDOLFO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0836786-39.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ANANIAS CARVALHO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0830726-45.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIETA LUCAS DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0007321-26.2014.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULO JORGE CORREIA FERRO (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELINA ALVES DE FREITAS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0751041-16.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800797-09.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801429-73.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO DA SILVA BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800828-29.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800813-60.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800896-87.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 25Processo nº 0800558-81.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800147-19.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO CASSIANO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800087-93.2018.8.18.0072Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: SOLANGE ARRUDA DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0804351-12.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE CRUZ MUNIZ (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0750363-98.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOANA BEATRIZ DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0838869-86.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0802518-19.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0767848-48.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCINETE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: UP CAPITAL LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0805494-96.2024.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA ALVES GALENO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800703-61.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800364-81.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800405-69.2022.8.18.0029Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800738-18.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IEDA DE OLIVEIRA FONTES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 39Processo nº 0802750-88.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILTON VITORIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0802406-38.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0801670-58.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800260-17.2024.8.18.0102Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0802226-31.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800701-11.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PINHEIRO LOPES (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802854-08.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0767898-74.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TAMARA TAMIRES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FLAVIO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802426-91.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804292-82.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso, ante a coisa julgada detectada na demanda, razão pela qual o declaro extinto o feito sem resolução de mérito, conforme acima fundamentado.
Após decorridos os prazos recursais, deem-se a respectiva baixa na distribuição, com as anotações de praxe e o seu arquivamento, na forma do voto do Relator..Ordem: 49Processo nº 0852022-89.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GOMARIO SORIANO DA FRANCA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800840-43.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0802609-75.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FURTUOSO EPIFANIO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0840929-66.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSEFA JOANA FEITOSA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0762851-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: WASHINGTON TRINDADE DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801189-40.2023.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NERCINA CORDEIRO SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802535-83.2023.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RITA MARIA DE SOUSA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0800542-31.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: HILDO LOPES DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800031-05.2023.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801393-10.2022.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0830322-96.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ACIR PEREIRA RAMOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801535-05.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RUI MARQUES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: WORK SHOW PRODUCOES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802712-13.2022.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUIZA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807932-92.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON RAIMUNDO LUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0806984-08.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0752267-56.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0000165-32.2015.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: BERNARDO DE SOUSA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0823667-40.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCINA FRANCISCA ROQUE SALES (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0763474-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ESTER LEAL SOUSA SOARES SANTIAGO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0006003-78.2011.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS (AGRAVANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0751764-35.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS BARBOSA DE MOURA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801522-21.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0000009-44.1994.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOSE AMORIM FRANCO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800388-64.2022.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0802078-22.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0002444-10.2017.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0803608-59.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0752521-29.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCIO ANDRE NOLETO MAGALHAES (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JUPICYANA DE OLIVEIRA COSTA DIAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0803610-29.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0015694-77.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SILAS RODRIGUES DE DEUS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Terceiros: MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0762353-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO ALVES (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0800843-21.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0800152-46.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO SANTOS GUEDES (APELANTE) Polo passivo: JOAO GOMES DE OLIVEIRA FILHO EIRELI (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0816920-11.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GABRIELLY AZEVEDO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0761456-97.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VANIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE AUGUSTO BANDEIRA TORRES SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0803253-49.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0800216-67.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor desta última para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 88Processo nº 0801197-67.2023.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALVA LIRA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: SERGIO ROBERTO DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0838711-02.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALBERT LOPES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0802114-59.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOCIEL COSMO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0750693-95.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: YURI LEITE HOLANDA BARBOSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento; e, consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno ID 23005842, na forma do voto do Relator..Ordem: 92Processo nº 0807447-63.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0751593-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JULIENE SILVEIRA DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0752966-47.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROBSON OLIVEIRA E SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0752149-80.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ARAUJO E MIRANDA LTDA - ME (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0812687-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS.
Em razão da sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do voto do Relator..Ordem: 97Processo nº 0801002-89.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELA MENDES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0767416-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: K F DA S B LEMOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0800006-28.2021.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELMIRA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 100Processo nº 0765553-38.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0803477-58.2022.8.18.0031Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZ GONZAGA FERREIRA LEITE (AGRAVADO) Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 104Processo nº 0802587-03.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ALVES RAMOS (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 105Processo nº 0800560-57.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 106Processo nº 0802115-74.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUCIRENE PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 107Processo nº 0801033-75.2022.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 108Processo nº 0800921-69.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADONATO NUNES JUREMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 109Processo nº 0800070-83.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZENAIDE PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 110Processo nº 0800030-38.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 111Processo nº 0800205-03.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAG -
09/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:38
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:34
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 11:11
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766408-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 AGRAVADO: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:25
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:20
Expedição de .
-
22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 21/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 18:03
Juntada de petição
-
12/12/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2024 20:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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