TJPI - 0803538-98.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803538-98.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANGELISTA CRISPIM MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Ressalte-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO), sob pena de não homologação.
Sem custas.
Intime-se Altos, data/hora indicados no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803538-98.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANGELISTA CRISPIM MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Ressalte-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO), sob pena de não homologação.
Sem custas.
Intime-se Altos, data/hora indicados no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 19:44
Homologada a Transação
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de termo de acordo
-
11/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 03:41
Decorrido prazo de EVANGELISTA CRISPIM MONTEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:01
Outras Decisões
-
15/02/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801344-61.2024.8.18.0164
Vinicius Cabral Cardoso
Microsoft Mobile Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Cabral Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 20:41
Processo nº 0801689-08.2020.8.18.0054
Carlos Araujo dos Santos
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Pericles Dias Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2020 20:09
Processo nº 0802426-91.2022.8.18.0037
Josefa Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 16:10
Processo nº 0802426-91.2022.8.18.0037
Josefa Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 13:33
Processo nº 0709071-46.2019.8.18.0000
Jose Ribeiro Magalhaes
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 16:38