TJPI - 0833825-52.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0833825-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Ressalte-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO), sob pena de não homologação.
Sem custas.
Intime-se Altos, data/hora indicados no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 19:21
Baixa Definitiva
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04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0833825-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial.
O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Ressalte-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO), sob pena de não homologação.
Sem custas.
Intime-se Altos, data/hora indicados no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 19:44
Homologada a Transação
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03/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de acordo
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DE FRANCA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARDOSO DE FRANCA - CPF: *27.***.*57-49 (AUTOR).
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24/07/2024 22:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:07
Declarada incompetência
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23/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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