TJPI - 0800969-60.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:58
Juntada de informação
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16/07/2025 12:48
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800969-60.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: MATHEUS ALFENAS DUARTE INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora peticiona ao ID 77717247 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito pela parte ré, ID 77650846, no valor de R$ 3.089,57 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), relativos ao montante da condenação estabelecida na decisão, ID 69421516, apresentando respectivamente os dados bancários para fins de creditação dos valores, quais sejam: Titular: Sousa de Barros Sociedade Individual de Advocacia; BANCO: 0260- Nu Pagamentos S.A; AGÊNCIA: 0001; CONTA CORRENTE: 414939560-4; CNPJ: 37.781.019/0001-2; OAB/PI 0049/2020; Representante: Tarcísio Augusto Sousa de Barros; CPF: *78.***.*63-91; Data de nascimento: 21/03/1991.
Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na sentença e havendo pedido da parte autora para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico na forma requerida pela parte autora.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da parte credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, assinado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800969-60.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MATHEUS ALFENAS DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a parte ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a parte autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço, por meio das alegações da ré, dos bilhetes e da declaração de atraso do voo, conforme documentos anexados pela parte autora nos autos do processo, fazendo-o esperar por várias horas o embarque no saguão do aeroporto, além de ter a parte autora perdido os outros voos de conexão, em razão do atraso no voo contratado com a empresa Requerida.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Entretanto, a parte requerida não comprovou culpa de terceiro nem força maior, alegando tão somente a necessidade de uma manutenção não programada na aeronave.
A demandada, portanto, não comprova suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, CPC), de modo que restou incontroverso que o serviço oferecido por ela ao consumidor foi prestado de maneira defeituosa e os seus direitos restaram violados.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Não cabe a alegação pela requerida de força maior, tendo em vista a necessidade de manutenção técnica da aeronave, fato este que levou à remarcação do voo, pois, conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
27/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de VANESSA SARAIVA MARTINS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800969-60.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MATHEUS ALFENAS DUARTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a parte ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a parte autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço, por meio das alegações da ré, dos bilhetes e da declaração de atraso do voo, conforme documentos anexados pela parte autora nos autos do processo, fazendo-o esperar por várias horas o embarque no saguão do aeroporto, além de ter a parte autora perdido os outros voos de conexão, em razão do atraso no voo contratado com a empresa Requerida.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Entretanto, a parte requerida não comprovou culpa de terceiro nem força maior, alegando tão somente a necessidade de uma manutenção não programada na aeronave.
A demandada, portanto, não comprova suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, CPC), de modo que restou incontroverso que o serviço oferecido por ela ao consumidor foi prestado de maneira defeituosa e os seus direitos restaram violados.
A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo.
Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não guarda relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Não cabe a alegação pela requerida de força maior, tendo em vista a necessidade de manutenção técnica da aeronave, fato este que levou à remarcação do voo, pois, conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.” Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
23/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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22/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
19/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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