TJPR - 0007391-46.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KENNY TSUSHIMA
-
27/01/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KENNY TSUSHIMA
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/07/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:38
Baixa Definitiva
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11/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 12:15
Recebidos os autos
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10/02/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/01/2022 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE APARECIDO ALVES
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23/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007391-46.2004.8.16.0001 Processo: 0007391-46.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$22.671,30 Exequente(s): POSTO NOVO BATEL LTDA Executado(s): JOSE APARECIDO ALVES SENTENÇA 1.
A parte autora ajuizou “ação de execução de título extrajudicial” em face de JOSE APARECIDO ALVES, em setembro de 2004 (seq. 1.1).
Determinada a emenda da exordial, a exequente cumpriu a determinação na seq. 1.3, fls. 29/30.
A decisão inicial determinando a expedição do mandado de citação foi proferida em junho de 2005(seq. 1.3, fl. 33).
Ante o resultado infrutífero acerca da tentativa de citação, a exequente formulou pedido de arresto de veículos de propriedade do executado à seq. 1.3, fl. 39, deferido em seguida (seq. 1,3, fl. 40).
Realizado o bloqueio de bens em nome do executado (seq. 1.3, fls. 41/42).
Expedido o mandado (seq. 1.3, fl. 54), retornou negativo ante a informação de que “o executado não mais reside no local” (seq. 1.3, fl. 55).
Expedido novo mandado em outro endereço, retornou positivo com a citação do executado em abril de 2006, contudo, o mandado de arresto deixou de ser cumprido ante a informação de que o executado não está mais em posse dos bens (seq. 1.3, fl. 59).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de disponibilizar a última declaração do imposto de renda do executado (seq. 1.3, fl. 61), pedido este, deferido à seq. 64.
Ante a ausência de retorno do ofício, a exequente requereu a realização de diligência Bacenjud (seq. 1.3, fl. 70), pedido que foi deferido no seq. 1.3, fl. 81, com resultado à seq. 1.3, fls. 82/84.
Intimada para dar prosseguimento ao feito (seq. 1.3, fl. 94 – verso), a exequente formulou requerimento de suspensão do feito por prazo indeterminado em março de 2012 (seq. 1.3, fl. 96), que foi deferido em seguida (seq. 1.3, fl. 98).
Os autos permaneceram suspensos de março de 2012 até o mês de agosto de 2018, oportunidade em que a exequente formulou novo pedido de diligência Bacenjud (seq. 1.3, fl. 101).
Realizada a digitalização dos autos no dia 16 de agosto de 2018 (seq. 2.1).
A demanda prosseguiu com tentativas frustradas de busca de bens penhoráveis em nome do executado até a decisão de seq. 136.1, determinando a intimação da credora para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, a inocorrência da prescrição (seq. 142.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Pois bem.
A demanda iniciou-se em setembro de 2004 (seq. 1.1).
O despacho inicial, ordenando a citação, foi proferido em junho de 2005(seq. 1.3, fl. 33).
Depois de citado (abril de 2006), a exequente requereu a primeira tentativa de localização de bens em nome dos executados, entretanto, sem êxito.
Após, a parte exequente realizou pedido de suspensão do feito por prazo indeterminado em março de 2012 (seq. 1.3, fl. 96).
Os autos permaneceram suspensos de março de 2012 até o mês de agosto de 2018, oportunidade em que a exequente formulou novo pedido de diligência Bacenjud (seq. 1.3, fl. 101).
Realizada a digitalização dos autos no dia 16 de agosto de 2018 (seq. 2.1).
A demanda prosseguiu com tentativas frustradas de busca de bens penhoráveis em nome do executado.
Pois bem, feitas as considerações acima, tem-se que a prescrição intercorrente é causa de extinção da pretensão executiva.
Prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, quando da vigência do Código de Processo Civil de 73, o reconhecimento da prescrição intercorrente condicionado ao desleixo do exequente, e somente após intimado pessoalmente para promover o andamento do processo é que teria início a contagem do prazo.
Contudo, tal entendimento foi alterado, inclusive, para o fim de evitar-se confusão entre o instituto da prescrição intercorrente com extinção do processo por abandono.
Ainda, e no intuito de evitar-se a eternização de ações executivas, foi editada a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Conforme previsão do art. 921, § 4º do CPC, após a suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Frisa-se que o STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, uniformizou as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015: “(i) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); (iii) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); (iv) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
Ademais, conforme previsão do art. 921, § 2º do CPC, eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito não afasta o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 921 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO.
PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ÊXITO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESSUPOSTO.
SIMPLES PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE CONDUTA DILIGENTE.
PRAZO PRESCRIONAL IGUAL DA PRETENSÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar o arquivamento do processo pela inexistência de bens, nos moldes do §2º do artigo 921 do CPC, consignou que não afastará o curso do prazo da prescrição intercorrente eventual pleito de diligência que se mostrar sem êxito. 2. É possível extrair do §4º do artigo 921 do CPC que a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exeqüente.
Sendo assim, não se pode condicionar a interrupção do prazo prescricional ao êxito do pedido de diligência para satisfação do crédito exeqüendo.
Porém, o simples pedido de desarquivamento dos autos não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, mostrando-se necessário que seja embasado em mínima fundamentação acerca da viabilidade da diligência requerida, com indicação de bens à penhora ou providências para encontrá-los. 3.
A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de 1 (um) ano previsto para a suspensão da execução (artigo 921, §1º, do CPC), mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº 150 do STF. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF – 07141374720188070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, Julgamento em 28/11/2018, DJe: 03/12/2018).
No caso dos autos, os autos permaneceram suspensos por prazo indeterminado do mês de março de 2012 até o mês de agosto de 2018.
Ou seja, o processo ficou paralisado durante 06 (seis) anos por desídia única e exclusiva da exequente, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Vejamos, nesse passo, alguns julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da quaestio iuris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO LOCAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXEQUENTE REQUEREU A SUSPENSÃO E NÃO SE MANIFESTOU MAIS NOS AUTOS POR QUASE SEIS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DILIGENTE PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO IAC RESP Nº 1604412/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002379-95.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 20.06.2021) – sem destaque no original. “APELAÇÃO CÍVEL – DUPLICATA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC – MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS – TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008387-33.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.06.2021) – sem destaque no original. “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO N° 57.663/1996.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º C/C § 3º, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000272-94.1982.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) – sem destaque no original.
Ademais, a paralisação e a ausência de efetividade do curso da ação dentro do prazo prescricional não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária.
Frise-se que, seja quando a parte exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Por fim, ressalte-se que fora oportunizada à parte exequente a manifestação, sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. 3.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da presente fase processual e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924 inciso V, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas, conforme nova previsão do art. 921 do CPC. 6.
Após o transito em julgado, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
29/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
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27/05/2021 20:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007391-46.2004.8.16.0001 Processo: 0007391-46.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$22.671,30 Exequente(s): POSTO NOVO BATEL LTDA Executado(s): JOSE APARECIDO ALVES 1.
Postergo a análise do pedido de seq. 133.1. 2.
Considerando o transcurso de tempo de mais de 06 (seis) anos que a presente execução ficou suspensa por período indeterminado (seq. 1.3, fls. 87 à 94), nos termos do art. 921, §5º do CPC, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N° 1.604.412/SC.
SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
SENTENÇA ANULADA. “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2°, da Lei 6.830/1980”. (REsp n° 1604412/SC, Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018).
APELAÇÃO 01 (EXEQUENTE) PROVIDA.
APELAÇÃO 02 (EXECUTADA) PREJUDICADA.”. (TJPR – 15ª C.
Cível 000347-18.2005.8.16.0105 – Loanda – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swainn Filho, DJe 24/08/2020) – sem destaque no original. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
12/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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06/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE POSTO NOVO BATEL LTDA
-
18/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006035-57.2020.8.16.0194
-
08/07/2020 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0006035-57.2020.8.16.0194
-
08/07/2020 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0006012-14.2020.8.16.0194
-
07/07/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/04/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE POSTO NOVO BATEL LTDA
-
10/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/11/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2019 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2019 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
16/04/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE POSTO NOVO BATEL LTDA
-
08/04/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 15:13
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/12/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/10/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
20/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2018 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2018 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2004
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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