TJPI - 0800190-06.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800190-06.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: FRANCISNETE MENDES DE ALMEIDA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISNETE MENDES DE ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de contestação de necessidade de perícia contábil, o referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de indenização relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil.
Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse diapasão, após detida análise, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 27/02/2024, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 27/02/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas de fevereiro de 2015 a dezembro de 2023, conforme ficha financeira e memoriais de cálculos anexados.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcelas cobradas pela parte autora referente aos meses de fevereiro de 15 a janeiro de 2019 foram atingidas pela prescrição.
Passa-se ao mérito da ação.
A parte autora, professora, aduz: A servidora Francisnete Mendes de Almeida adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2014, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) deveria ter efetivado a mudança da Classe “B” Nível “III” para Classe “B” Nível “II”.
Em setembro de 2016 a servidora adquiriu direito à nova progressão funcional da Classe “B” Nível “II” para Classe “B” Nível “I”.
Também em Setembro de 2018 adquiriu direito à nova mudança da Classe “B” Nível “I” para Classe “A” Nível “III”.
Verificou-se que em maio de 2016 a servidora obteve a mudança para Classe “B” Nível “II”, em setembro de 2018 obteve A mudança para a Classe “B’ Nível “I” e em agosto de 2019 obteve a mudança para a classe “A” Nível “III”, todas sem o devido pagamento dos valores retroativos.
Em em setembro de 2022 obteve NOVO direito a mudança para a Classe “A” Nível I”, sendo esta implementada apenas em junho de 2023.
E pretende com a presente demanda: Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que o Requerido conceda à parte Requerente, o pagamento dos valores retroativos, no R$ 36.020,66 (trinta e seis mil vinte reais e sessenta e seis centavos), conforme planilhas anexas, com juros e atualização monetária, sob isto posta, com fundamento nos motivos acima apresentados, e a presente para requerer.
Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” O Requerido alega a ausência de cumprimento dos requisitos para progressão e o pagamento retroativo, ocorre que o a parte anexa na exordial portarias de nomeação, demonstrando que tais progressões ocorreram, ou seja, há o reconhecimento administrativo, não tendo que se falar quem ausência de direito as referidas progressões, e as mesmas de fato foram implementadas conforme contracheques, porém, de maneira tardia.
Conforme documentos anexados (contracheques e planilha de cálculos), constata-se que a parte autora foi implementada na Classe “B” Nível “II”, na Classe “B” Nível “I”, bem como posteriormente na para Classe “A” Nível “III”, Classe “A” Nível “II” E Classe “A” Nível “I” porém de forma tardia, motivo pelo qual pleiteia retroativos referentes à implementações tardias.
Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que foram colacionados pelo postulante, os contracheques relativos aos anos pleiteados, bem como planilha com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados, de modo que, restou demonstrado que o requerente possui direito aos retroativos da Classe “B” Nível “II”, da Classe “B” Nível “I”, da Classe “A” Nível “III”, da Classe “A” Nível “II”, bem como da Classe “A” Nível “I”.
Desta forma, considera-se que a parte autora tem direito ao pagamento dos retroativos não prescritos de fevereiro de 2019 a dezembro de 2023, visto que é o período pleiteado, conforme tabela anexada e decorrente das progressões funcionais da autora.
Assim, reconhecido o direito da requerente ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido as partes autoras a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementada ou implementadas tardiamente.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6.
Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel.
Des.
Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando o período não prescrito de fevereiro de 2019 a dezembro de 2023, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 16.575,03, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões implementadas tardiamente, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Dito isto, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova (contracheques) desatualizados da data da propositura da ação de que a Requerente percebe remuneração incompatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente aos meses de fevereiro de 2015 a janeiro de 2019, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o Município de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 16.575,03, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis B II, B I, A III, A II e A I, que incubem aos meses não prescritos de fevereiro de 2019 a dezembro de 2023; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISNETE MENDES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISNETE MENDES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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07/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISNETE MENDES DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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