TJPI - 0801029-35.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801029-35.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] INTERESSADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA proposto por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados.
Despacho de ID nº 20188847, determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º do CPC.
Na petição de ID nº 20871057, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução.
A parte exequente na petição de ID nº 21708644, requereu o levantamento do valor incontroverso Despacho de ID nº 25212754, determinando a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento da quantia incontroversa, R$55.606,57 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de bloqueio de numerário da seguradora, via SISBAJUD.
Sobreveio no ID nº 26924212, a juntada do comprovante de pagamento.
Petição de ID nº 26940515, por meio da qual a exequente solicita a expedição de alvará judicial em relação a parcela incontroversa, e o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação a quantia remanescente.
Determinada a expedição dos alvarás judiciais, nos termos do despacho de ID nº 26981959.
Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 27119575 e ID nº 27120200).
Decisão de ID nº 48468383, por meio da qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculo judicial juntado no ID nº 64018402.
A parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, e requereu a expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 64108958.
Rejeitada a impugnação apresentada e homologado os cálculos apresentados pela Contadoria (ID nº 71318011).
Apresentado guia de depósito judicial referente ao pagamento voluntário do débito remanescente (ID nº 73201463).
Apresentado requerimento de expedição de alvará judicial e manifestação acerca da concordância com os valores depositados (ID nº 73961513).
Despacho de ID nº 74832903, determinando a expedição dos alvarás judiciais e o arquivamento e baixa definitiva.
Expedidos os alvarás judiciais (ID nº 75540609 e ID nº 75539673), o feito foi arquivado.
Na petição de ID nº 75731340, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito, bem como a correção do nome da parte autora no alvará judicial. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Defiro o pedido de ID nº 75731340. À Secretaria, para que expeça alvará judicial, conforme requerido pela parte autora na petição de ID nº 75731340.
Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:47
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801029-35.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] INTERESSADO: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Considerando o depósito judicial de ID n. 73201465, determino a expedição dos seguintes alvarás: Em nome da parte autora, FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA, CPF: *17.***.*80-10, no valor de R$ 13.714,22 (treze mil setecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos).
Em nome de JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, CPF: *08.***.*85-04, no valor de R$ 1.963,66 (mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais.
Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:33
Processo Reativado
-
15/05/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 17:59
Expedição de Alvará.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 11:05
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:01
Determinada diligência
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2023 10:35
Processo Reativado
-
16/08/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
17/07/2022 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:09
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 09:57
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:22
Expedição de Alvará.
-
10/05/2022 09:21
Expedição de Alvará.
-
09/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:40
Juntada de Petição de decisão
-
08/11/2020 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/09/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:53
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2020 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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