TJPI - 0827384-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827384-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e outros DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIA FERNANDA FONTES LIMA BARROS contra CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e CONSTRUTORA RIVELLO S/A SCP DOLCE VITTA.
Em sede de tutela de urgência, pediu: a) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA celebrado com as Requeridas, especificamente quanto às obrigações imputadas à Requerente, tais como: a.1. pagamento de parcelas mensais e anuais, vencidas e vincendas; a.2. encargos de IPTU; a.3. taxas condominiais; e, a.4. quaisquer outras cobranças impostas pela Construtora ou Incorporadora; DECIDO.
A autora, pelo mesmo contrato, discute, além deste processo, a culpa pelo inadimplemento contratual e eventual alienação fiduciária do imóvel nos seguintes processos: 0814665-41.2024.8.18.0140 ( execução do contrato e outros pedidos) embargos à execução opostos desta execução sob nº 0860935-26.2024.8.18.0140 e ação de nulidade contra a Caixa Econômica Federal nos autos nº PROCESSO N. 1051202-22.2024.4.01.4000 em trâmite na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí.
Como se vê, sobre o mesmo contrato, há discussão em quatro processos, inclusive em juízos diversos.
Nos autos dos Embargos à Execução este juízo deferiu a suspensão da execução inclusive salientou: "O exame da petição inicial executiva demonstra que a pretensão da exequente-embargada está intimamente relacionada ao inadimplemento contratual da embargante quanto ao prazo para conclusão do empreendimento e entrega da obra e ao que parece exigirá prévio processo de conhecimento no qual o contrato firmado entre as partes deve ser resolvido judicialmente, exigindo, ao que tudo indica, uma eficácia executiva de conteúdo declaratório- declarar o inadimplemento contratual-, uma eficácia desconstitutiva- rescisão contratual e uma eficácia condenatória- pagamento dos consectários. (...) Ante o exposto, recebo os embargos à execução e o suspendo a execução em razão da verossimilhança da alegação da embargante, consistente na alegação de ausência de pressuposto do título executivo extrajudicial e do perigo da demora em razão da excussão inerente do processo de execução." Ao que parece, a parte autora, em razão desta decisão, se antecipou a um eventual e incerto julgado dos embargos à execução e ajuizou a ação de rescisão contratual e seus consectários vindo a pedir em sede de tutela de urgência: A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA celebrado com as Requeridas, especificamente quanto às obrigações imputadas à Requerente, tais como: a.1. pagamento de parcelas mensais e anuais, vencidas e vincendas; a.2. encargos de IPTU; a.3. taxas condominiais; e, a.4. quaisquer outras cobranças impostas pela Construtora ou Incorporadora.
Quanto ao primeiro pedido, não verifico, neste momento processual, a possibilidade da análise pois pendente a definição à quem incidirá a culpa pelo inadimplemento contratual.
Quanto ao segundo pedido, encargos de IPTU, essa causa de pedir não pode ser conhecida, ao menos neste momento processual, por esse juízo, por dois motivos: primeiro, lançamento de IPTU decorre do fato gerador da posse ou propriedade de bem imóvel e essa discussão deve ser tratada no foro competente e com o Município de Teresina; a duas, porque não está certo, diante da alta indagação tratada em todos os processos acima mencionados, se a autora concorreu com culpa pelo inadimplemento ou não, de modo que não há como, neste momento, afirmar se voltarão ou não as parte ao status quo ante com a rescisão total do contrato e assim verificar de quem é a responsabilidade tributária sobre o imóvel.
Quanto ao terceiro pedido, taxas condominiais, do mesmo modo diante da alta indagação tratada em todos os processos acima mencionados, se a autora concorreu com culpa pelo inadimplemento ou não, de modo que não há como, neste momento, afirmar se voltarão ou não as parte ao status quo ante com a rescisão total do contrato e assim verificar de quem é a responsabilidade condominial sobre o imóvel, matéria que, inclusive, já está sendo executada pelo próprio condomínio, devendo lá, a parte alegar sua ilegitimidade.
Quanto ao quarto, quaisquer outras cobranças impostas pela Construtora ou Incorporadora, do mesmo modo que os demais, ainda está pendente de averiguação da culpa.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação, ficando postergada, desde que ocorra manifestação expressa da requerida para efeitos de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA - CPF: *42.***.*85-34 (AUTOR).
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21/05/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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