TJPR - 0001275-70.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2023 15:07
Processo Reativado
-
10/11/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:15
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
-
31/08/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 10:42
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/05/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
25/10/2022 14:58
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
25/10/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:56
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
15/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO JARDIM RAGAZZI
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/02/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE OGUEDES FONSECA ZAMARIAN REPRESENTADO(A) POR MARILUCIA COBO ZAMARIAN
-
04/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
10/01/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/12/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:08
Juntada de LAUDO
-
29/09/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO DA SILVA MATTOS
-
02/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 10:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS RIBEIRO BARBIERI
-
14/07/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 11:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001275-70.2021.8.16.0084 Processo: 0001275-70.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.357,49 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Marilucia Cobo Zamarian DECISÃO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face HERDEIROS DO ESPÓLIO DE OGUEDES FONSECA ZAMARIAN, representada por MARILUCIA COBO ZAMARIAN, tendo em vista que a área declarada de utilidade pública se destina a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Goioerê/PR. Em razão da urgência, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, em sede liminar, requerendo também a autorização para efetuar o depósito prévio no valor de R$ 4.357,49 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), de acordo com avaliação própria.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). É o relatório.
DECIDO. 2.
A servidão administrativa é regulada pelo Decreto Lei 3.365/41, nos seguintes termos: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) (...) Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954). Servidão administrativa, por sua vez, é “o direito real que a sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual até a Emenda Constitucional 68, de 21.12.2011.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 923.). Sobre o depósito prévio, o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná ao editar a Súmula nº 28, firmou o entendimento de que não basta o oferecimento de Laudo Técnico elaborado unilateralmente pela Expropriante. É imprescindível a realização de Avaliação Judicial prévia e de depósito do montante fixado pelo Avaliador Judicial.
Neste sentido: “Súmula nº 28 TJPR.
Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel” A finalidade da Súmula, que decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02 nos autos de Agravo de Instrumento nº 648.956-3, foi deixar estabelecido pelas Câmaras competentes para apreciar a matéria que “quando proposta a ação de desapropriação com pedido de imissão na posse, exige-se que o expropriado seja regularmente intimado do valor ofertado pelo autor da desapropriação, impondo-se a avaliação judicial do imóvel caso o preço inicial seja recusado pelo réu.
O depósito prévio pelo expropriante deve atender ao máximo o princípio da justa indenização prévia e em dinheiro, por isso se houver indícios de depósito abaixo do valor real do bem, faz-se imprescindível a avaliação prévia, sob pena de gerar enriquecimento ilícito ao Estado”. Apesar da súmula tratar da desapropriação especificamente, em decisão proferida no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 28735-03.2015.8.16.0000, julgado pela 2ª seção cível do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, a disposição foi estendida para a servidão administrativa por utilidade pública, conforme o caso dos autos.
Neste sentido, segue a ementa do julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL.
A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DODISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941.INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO EPROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPRPARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR).
II.
De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação.
A imissão quando há requerimento de urgência pelo provisória em imóvel expropriando, o expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado.
Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico.
III.
Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art.15do Decreto-lei nº.3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização.
IV.
A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação.
V.
O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público.
Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.
Por outro lado, é de conhecimento que em se tratando de servidão administrativa não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular, isto é, não há transferência de domínio.
São ressarcidos apenas os prejuízos causados pela instituição do ônus real instituído sobre a propriedade.
Não obstante, ainda assim se faz necessária a avaliação judicial prévia é necessária para apontar o montante indenizatório que mais se aproxima do valor de mercado. Justa indenização, por sua vez, é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.
Nesse contexto, sobreleva destacar que a avaliação judicial será equidistante das partes, prevalecendo em imparcialidade sobre o laudo unilateral elaborado pela autora, ofertado em inicial, sobretudo porque o avaliador designado é de confiança do Juízo. À luz de tais considerações, revela-se adequado condicionar a imissão na posse à prévia avaliação judicial da área e ao depósito do valor correspondente, de modo a respeitar o princípio constitucional da justa e prévia indenização.
Neste mesmo sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n. 0000852-08.2020.8.16.0000, n. 0065094- 73.2020.8.16.0000, TJPR - 4ª C.Cível - 0022662-73.2019.8.16.0000 e TJPR - 5ª C.Cível - 0015173-82.2019.8.16.0000. Por fim, cumpre salientar a obrigatoriedade deste juízo observar a decisão proferida no IAC em comento, em razão de imposição legal prevista no artigo 927 do CPC. Dessa forma, impõe-se prévia avaliação judicial sobre o imóvel que se deseja instituir servidão. 3- Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória almejada. 4.
Com fundamento no art. 14 do Decreto Lei n. 3365/1941 e 465 do CPC, determino a realização de avaliação judicial previa, e para tanto, proceda-se à nomeação de perito Engenheiro cadastrado junto ao CAJU. 5.
Intime-se para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação.
Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. 5.1.
Na sequência, intime-se a requerente para em 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários. 5.2.
Aceito o encargo, determino que o Sr.
Avaliador Judicial proceda à avaliação do bem, estimando um valor provisório de indenização, para fins de servidão administrativa.
Para tanto, fixo o prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, consigno que tal medida não significa antecipação da prova pericial, que deverá ser realizada oportunamente no curso da demanda, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nessa oportunidade, intime-se o Sr.
Perito para que informe local, data e horário do início dos trabalhos, cientificando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC. 6.Com a juntada a avaliação judicial, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, proceda ao depósito do valor apurado em conta judicial vinculada a este Juízo. 7.
Realizado o depósito, voltem os autos, oportunidade em que se avaliará a possibilidade de imissão na posse. 8.
Oportunamente conclusos Goioerê, 18 de maio de 2021. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
18/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 11:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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