TJPI - 0804100-20.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804100-20.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
21/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 03:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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