TJPR - 0023800-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
-
27/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 22:37
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
-
09/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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29/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
-
09/03/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023800-62.2021.8.16.0014 Processo: 0023800-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.134,90 Autor(s): JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ Réu(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA LOGGI MEGALOMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL EIRELI 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerente (seq. 67.1), nos termos do Art. 1.010 NCPC. 2- Intime-se o recorrido, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
21/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/02/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
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08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
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24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023800-62.2021.8.16.0014 Processo: 0023800-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.134,90 Autor(s): JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ (RG: 100419300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*68-02) Rua Cajarana, 165 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-300 Réu(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-67) Avenida Paraná, 307 Centro - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): (43) 3572-6150 LOGGI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-77) Alameda Santos, 2400 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-200 - Telefone(s): (11) 4220-1460 MEGALOMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL EIRELI (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-65) Avenida Conde Francisco Matarazzo 100, 100 anexo rua Samuel Klein 83 - Fundação - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-900 I – RELATÓRIO: JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face de CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, MEGALOMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL EIRELI e LOGGI TECNOLOGIA LTDA, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou a autora que com a chegada do dia 25/12/2020 (vulgo Natal), decidiu adquirir um microfone com pedestal e guitarra infantil rock show, para poder presenteá-la na data acima referida.
Então, entrou no site da primeira Ré a fim de adquirir o presente de sua filha no dia 03/12/2020, realizando a compra do referido produto.
Ao fazer o pedido, no mês de dezembro, pelo site da primeira Ré, realizou o pagamento pelo cartão de crédito no valor de R$ 134,90 (cento e trinta e quatro reais e noventa centavos).
O produto foi fornecido pela segunda Ré, e deveria ter sido entregue pela terceira Ré.
Ocorre que o produto encomendado não foi entregue.
A fim de verificar o que aconteceu com sua encomenda, entrou no site da Ré e fez a busca do presente de sua filha pelo número do pedido fornecido pela Ré, e aguardou a resposta do fornecedor.
A resposta foi que o produto não poderia ser entregue, sem dar qualquer explicação sobre o que havia ocorrido.
Devido ao produto ser o presente de Natal de sua filha, encaminhou um novo e-mail informando que o brinquedo seria destinado à sua filha como presente de natal, bem como não tinha dinheiro para comprar outro, expressando a sua decepção com as Rés.
Mesmo com o apelo, as Rés cancelaram a entrega do presente de natal unilateralmente, não dando qualquer satisfação, apenas informando que o valor seria devolvido.
Contudo, pagou pelo produto e ficou sem o presente de sua filha, e sem o dinheiro devolvido.
Desta feita, requerem a procedência da demanda, a fim de condenar as requeridas em danos materiais no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) e danos morais, na ordem de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.17.
Regularmente citada a requerida VIA VAREJO S/A. contestou (seq. 16.1).
Alegando preliminarmente falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, em razão do estorno do valor pago pelo produto, no mérito, sustenta que a venda do produto foi realizada pela empresa parceira, e a ausência da responsabilidade da ré do dever de indenizar.
Regularmente citada a requerida LOGGI TECNOLOGIA LTDA. contestou (seq. 22.1).
No mérito sustentou, em síntese, que, no caso dos autos, não há causalidade entre a suposta conduta desta Ré e o dano sofrido pela parte Autora.
A Ré L4B é uma transportadora e, por esse motivo, apenas transporta os produtos, não tendo acesso ou ciência das orientações e tratativas do caso, por e-mail ou via chat, sobre alterações da entrega pela corré à consumidora, ora parte Autora.
Ao final, suscitou pela improcedência da ação.
A parte autora se manifestou acerca das contestações retro (seq. 27.1), oportunidade em que refutaram as teses da defesa e repisaram os pleitos iniciais.
Após os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte autora o ressarcimento por danos materiais e morais em decorrência da aquisição e pagamento de um produto para o Natal, o qual não foi entregue pelas requeridas.
Passa-se à análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR: No que concerne a preliminar de ausência de interesse processual, em face da inexistência da perda do objeto, tenho que não merece prosperar, visto que não se trata de ação visando apenas a devolução do valor pago pelo produto, mas sim para a mitigação dos danos morais causados pela Ré.
Portanto, rejeito a preliminar sob análise.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte requerida que não há causalidade entre a suposta conduta desta Ré e o dano sofrido pela parte Autora.
A Ré L4B é uma transportadora e, por esse motivo, apenas transporta os produtos, não tendo acesso ou ciência das orientações e tratativas do caso, por e-mail ou via chat, sobre alterações da entrega pela corré à consumidora, ora parte Autora.
Pois bem.
Assiste razão, uma vez que não há que se falar em responsabilidade da Ré no que tange a entrega da coisa, ou no que tange a indenização por dano moral, visto que o produto foi devidamente devolvido à corré CASAS BAHIA, sendo desta a devida responsabilidade pelo reembolso dos valores ou pela entrega de outro produto similar.
Deste modo, conclui-se que a parte requerida é ilegítima para compor o polo passivo da ação.
Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a requerida LOGGI TECNOLOGIA LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido e a extinção sem julgamento de mérito.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO: Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado na inicial é improcedente.
Cinge-se o caso a respeito do direito inerente à personalidade, notadamente à honra, em virtude de eventual constrangimento que a autora passou.
Sendo certo que o presente caso cuida de situação relacionada aos direitos da personalidade, notadamente à honra e imagem, é ônus da parte autora comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito a teor do Art. 373, I do CPC, ou seja, que o constrangimento ocorreu, tendo atingido sua honra, sendo dispensável, ainda, que a mesma tenha sido em local público.
De início, há que se falar que a parte autora não se desincumbiu-se do ônus processual que lhe competia, uma vez que a frustação, decepção e desconforto decorrentes da não entrega do produto, em regra não atingem a moral, a efetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas.
O conjunto probatório é insuficiente para gerar o convencimento inequívoco do dano moral causado a parte, portanto não se pode considerar que o atraso na entrega ou a falta da entrega do produto, por si só, para gerar danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DE SERVIÇO.
LAREIRA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
NEGATIVA DA REQUERIDA DE ENTREGA DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CRÉDITO PARA OUTROS PRODUTOS SIMILARES, QUE TAMBÉM NÃO FORAM ENTREGUES.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora postulou a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais em razão da negativa da ré da entrega dos produtos adquiridos.
Sentença de parcial procedência da ação, com condenação da requerida à devolução simples do valor relativo aos produtos, que merece ser mantida, pois não foi devidamente comprovada a entrega dos produtos à parte autora.
Danos morais seguem afastados, uma vez que a situação vivenciada pela autora não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização pretendida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-48 RS, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 01/02/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2017).
Desta forma, há que se concluir que não houve efetivo abalo moral a autora, pois não estão presentes os requisitos legais (conduta comissiva, dano, nexo de causalidade entre àquela e este e a culpa), restando dúvida de que a conduta da requerida gerou lesão à esfera moral da autora e da necessidade de lhe impor o dever de indenização, pelo que o pleito inicial é improcedente.
Em relação à indenização por danos materiais, comprovou a parte requerida que houve a devolução da quantia paga, conforme se vê em seq. 16.1, não havendo valor a ser restituído à parte autora.
Assim, verifica-se que a autora não cumpriu com o ônus que lhe competia, com base no Art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto ao seu direito.
Diferentemente, da empresa requerida que fez provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da autora (Art. 373, II, CPC).
Por outro lado, verifica-se que o réu apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (Art. 373, II, CPC), e, portanto, exclui sua responsabilidade em indenizar danos praticados.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo, com amparo no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado à causa, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância do feito.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
13/12/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 06:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 06:19
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023800-62.2021.8.16.0014 Processo: 0023800-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.134,90 Autor(s): JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ Réu(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA LOGGI MEGALOMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL EIRELI Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
19/10/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
-
24/09/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ
-
21/09/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 01:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 00:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MEGALOMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL EIRELI
-
01/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI
-
19/08/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ
-
29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023800-62.2021.8.16.0014 Processo: 0023800-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.134,90 Autor(s): JULIANA TAMARA DE OLIVEIRA QUEIROZ (RG: 100419300 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*68-02) Rua Cajarana, 165 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-300 Réu(s): CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-67) Avenida Paraná, 307 Centro - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone: (43) 3572-6150 LOGGI (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-77) Alameda Santos, 2400 - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-200 - Telefone: (11) 4220-1460 MEGALOMANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL EIRELI (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-65) Avenida Conde Francisco Matarazzo 100, 100 anexo rua Samuel Klein 83 - Fundação - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-900 Primeiramente, embora o artigo 98 do CPC estabeleça que a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, verifica-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Entendo que a Constituição Federal, através do princípio da receptividade, recepcionou em termos o contido na Lei 1.060/50 e os dispositivos pertinentes do NCPC, porém, revogou/não recepcionou com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais.
Ademais, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprovando a hipossuficiência alegada, notadamente com a juntada de holerites, carteira de trabalho e previdência social, declarações de renda de pessoa física e outros documentos equivalentes e atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Ressalta-se que a referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para a parte pleiteante de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de maio de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
18/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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