TJPI - 0800803-23.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800803-23.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PORFIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Compensação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO PORFIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não recorda de ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a indicativo de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Quanto à forma do contrato, o art. 595 do Código Civil estabelece que, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, requisito devidamento cumprido, conforme se verifica em cópia do contrato acostada aos autos.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050208182510200000025246932 DOCS Documentos 22050208181803500000025248084 CONSIGWEB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050208181836500000025248085 Certidão Certidão 22051008495996600000025549686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051008530795300000025550879 Intimação Intimação 22051008530795300000025550879 Petição Petição 22060716053717100000026601283 Substabelecimento Substabelecimento 22060716063283300000026601542 SUBSTABELECIMENTO maio 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22060716063292400000026601547 Certidão Certidão 22100516132786800000030810330 Petição Petição 22101910304204800000031241974 080080323202281800590 Petição 22101910302053700000031242842 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22101910302065800000031242844 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22101910302081000000031242846 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22101910302092500000031242848 04CartadepreposicaoBancoPan Documentos 22101910302104400000031242849 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 22101910302116800000031242851 Petição Petição 22112109512167300000032338721 COMPROVANTE DE ENDERECO FRANCISCO PORFIRO DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112109512178500000032338725 Decisão Decisão 23021909462239500000035011782 Citação Citação 23042813243156400000037777612 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23052410163702300000038827400 00Contestacao Petição 23052410163710500000038827414 1-01Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052410163722300000038827415 2-01Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052410163738800000038827419 03Demonstrativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052410163760000000038827420 Certidão Certidão 23080313581753900000041957876 Intimação Intimação 23080314043051200000041958585 Réplica Petição 23081114424125600000042296820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011918585597000000048528680 Intimação Intimação 24011918585597000000048528680 Intimação Intimação 24011918585597000000048528680 Petição Petição 24012414511079700000048714234 Petição Petição 24013016142557600000048979296 peticaoprovas Petição 24013016142569900000048979303 Sistema Sistema 24053100034396800000054582319 -
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PORFIRO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado
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03/08/2023 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:58
Confirmada a citação eletrônica
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03/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 09:46
Outras Decisões
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21/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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