TJPR - 0001651-90.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2024
-
19/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
05/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
13/05/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:51
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-90.2021.8.16.0105 Processo: 0001651-90.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.799,80 Autor(s): APARECIDA PEREIRA PALMA (RG: 30149335 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*04-04) Rua Pedro Peterson, 333 - Loanda - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO No mov. 80.1, o INSS, ora embargante, opôs embargos de declaração face da decisão de mov. 76.1, alegando que há omissão na sentença, trazendo um total de três teses: (i) a fundamentação da decisão não segue a tese firmada pelo tema 995 do STJ; (ii) afirmou que a decisão embargada foi omissa quanto ao alcance do artigo 85 do CPC, bem como quanto a interpretação conferida pelo STJ; (iii) alegou inexistir mora, sendo os juros indevidos.
Os embargos são tempestivos (mov. 79).
Intimada para se manifestar quanto aos embargos apresentados, a parte autora, ora embargada, afirmou que os embargos não merecem serem acolhidos uma vez que este juízo já decidiu a questão ao mov. 76.1, pleiteando o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 80.1). É o relatório do essencial.
DECIDO.
O embargante por meio de seus embargos declaratórios elenca, sucessivamente, as suas teses, requerendo, dessa forma, a apreciação de matérias de fato e de direito inerentes ao conteúdo da decisão objurgada.
Pois bem.
Quanto ao vício alegado, nos embargos de declaração de mov. 73.1, não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo questão relacionada ao reexame da prova, o que deve ser objeto de recurso de apelação, o qual inclusive já foi interposto ao mov. 53.1.
Cumpre registar que, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo este recurso prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
Deste modo, não há o que se falar em omissão, a considerar que a decisão analisou todos os pleitos arguidos pelo o embargante.
Sob esse prisma, as matérias elencadas nos presentes embargos declaratórios são inadequadas para questionar a justiça da decisão e rediscutir as matérias que em sede de cognição sumária já foram apreciadas.
Ademais, a eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte pode apenas ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos embargos declaratórios.
Portanto, os questionamentos postos a este Juízo tornam-se incabíveis, eis que os presentes embargos declaratórios estão sendo utilizados para a eliminação de dúvidas, ensejando, dessa forma, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, questionamentos donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada.
Frente ao que se vê, a embargante pretende, em verdade, obter a reforma da sentença, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, conforme leciona Araken de Assis: os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado". (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2. ed. 2008, pág. 592).
Nesse mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de forma isonômica e reiterada tem decidido em negar provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de reformar sentença a quo quando não presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a considerar que referido mecanismo processual não se presta a esse fim.
Confira-se: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES - INCONFORMISMO DA PARTE EM FACE DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEU DESFAVOR - INSURGÊNCIA QUANTO A REFORMA DA SENTENÇA - AFASTADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM PARA TANTO.
EMBARGOS REJEITADOS - Processo: 1426281-4/01 (Acórdão) - Segredo de Justiça: Não - Relator(a): Roberto Portugal Bacellar - Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível - Comarca: Assis Chateaubriand - Data do Julgamento: 11/10/2016 16:19:00 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 1916 04/11/2016. (Destaques inexistentes no original).
Desta forma, tendo em vista a inviabilidade dos embargos manejados pela parte autora, bem como a não demonstração clara e inequívoca dos pressupostos necessários para o seu deferimento, nego-lhes provimento.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no bojo do julgado proferido, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo a sentença a quo inalterada.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
08/11/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:19
OUTRAS DECISÕES
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11/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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05/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/08/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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01/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 02:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-90.2021.8.16.0105 Em petição de especificação de provas em seq. 23.1, a parte autora requer audiência de instrução e julgamento para comprovação de sua qualidade como segurada especial na modalidade rural, relativo ao período de 1980 a 1989.
Conquanto haja prova robusta em relação aos genitores da autora, não existe nada que indique o labor rural em regime de economia familiar com seu esposo, com quem passou a residir a partir de 1980, conforme exordial.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos início de prova material correspondente aos anos de 1980 a 1989, visto que não mais se encontrava no âmbito familiar de seus pais neste período.
Intimações e diligências necessárias.
Loanda, 02 de dezembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
02/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/07/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/07/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
$cabecalho Autos nº. 0001651-90.2021.8.16.0105 Processo: 0001651-90.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.799,80 Autor(s): APARECIDA PEREIRA PALMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2.
A tutela provisória, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC) em seus arts. 294 e seguintes, é entendida como um conjunto de técnicas que permite a prestação de tutela jurisdicional instável, seja ela antecedente ou incidente, fundamentando-se em urgência ou evidência, a fim de assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão da parte autora.
A previsão veio sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial amolda-se ao conceito de tutela provisória de urgência incidente.
Como consequência, pode ser apreciado e eventualmente admitido em caráter liminar, ou seja, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, sem que haja a violação do contraditório e da ampla defesa, meramente diferidos para momento posterior em face da preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo.
De acordo com o art. 300, caput do CPC, são pressupostos cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência a (1) probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Já o periculum in mora consiste no fundado receio de prejuízo ou danos a qualquer bem juridicamente protegido (perigo de dano) ou de que haja ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável (risco ao resultado útil do processo), à luz do art. 4º do CPC. É preciso, ademais, que a situação de risco seja objetiva, atual ou iminente, não se admitindo o risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos.
Por fim, no caso específico da tutela de urgência de natureza antecipada, que visa satisfazer desde logo - no todo ou em parte - os efeitos da pretensão da parte autora, a medida só pode ser concedida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Trata-se de verdadeiro pressuposto negativo, a respeito do qual Cássio Scarpinella Bueno elucida que: “É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. É implícito ao sistema – porque decorrente do ‘modelo constitucional’ – o chamado ‘princípio da proporcionalidade’ a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo.
Entendimento diverso, ademais, teria o condão de, nesses casos, negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico, reduzindo-a a uma tutela cautelar” (Manual de Direito Processual Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, e-book).
No caso em análise, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de receber o benefício de aposentadoria por idade/híbrida não comporta deferimento na medida em que o autor não comprovou através das provas documentais que foi trabalhador rural em todo o período de carência exigido para obter o benefício.
Os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova suficiente, visto que das alegações e prova documental apresentada com a inicial não deflui de maneira clara e inequívoca o direito ao benefício previdenciário discutido e, tampouco, a urgência ou o risco de perecimento de direito em caso de prévia oitiva da parte contrária sobre o objeto do pedido.
Cumpre destacar que em demandas da presente natureza a prova documental há de ser cotejada com a prova testemunhal de modo a permitir um juízo de convicção sobre o pedido formulado, visto que a simples afirmação ou os documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada não dão conta de evidenciar satisfatoriamente o atendimento a todos os requisitos legais para a concessão do benefício (por exemplo, qualidade de segurado, qualificação como atividade rurícola etc).
Assim, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em concessão da liminar. 3.
Nestes termos, indefiro a liminar pleiteada. 4.
Considerando que em raras vezes há entabulação de acordo em audiência em demandas de natureza análoga à presente, bem como que dificilmente o INSS comparece às audiências de conciliação designadas, como de fato é notório, tenho que o feito deverá seguir o rito comum. 5.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Nesta oportunidade, deverá juntar o processo administrativo integral em que examinado o pleito de implantação do benefício previdenciário. 6.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC.) 7.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se a autarquia ré para manifestar-se a respeito em 30 (trinta) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC). 8.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento (art. 90 da Portaria n. 16/2020 deste juízo).
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021). 9.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. 10.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, 17 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
18/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 13:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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