TJPI - 0800494-68.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800494-68.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Das Chagas da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com um único desconto no valor de R$ 13,12 (treze reais e doze centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
O Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica, conforme se verifica em ID n. 57291768. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 161601131 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 11.04.2019 e exclusão em 05.2019, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos da parte demandante.
Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Na verdade, a hipótese delineada trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800494-68.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Das Chagas da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com um único desconto no valor de R$ 13,12 (treze reais e doze centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
O Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica, conforme se verifica em ID n. 57291768. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 161601131 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 11.04.2019 e exclusão em 05.2019, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos da parte demandante.
Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Na verdade, a hipótese delineada trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:42
Decretada a revelia
-
25/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 22:43
Outras Decisões
-
28/05/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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