TJPR - 0002398-53.2017.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/09/2022 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2022 21:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 13:39
Homologada a Transação
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28/06/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-53.2017.8.16.0049 Processo: 0002398-53.2017.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$39.542,89 Embargante(s): LUCIANO GOMES DA SILVA TRANSUI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORES DE CARNES - EIRELI - EPP WANILDA CARMONA VALERIO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por TRANSUI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA – EIRELI, LUCIANO GOMES DA SILVA e WANILDA CARMONA VALÉRIO em face da execução de título extrajudicial autuada sob n.º 0001051-82.2017.8.16.0049, movida pelo BANCO BRADESCO S.A, por meio do qual alegaram nulidade do instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças sob n.º 530/78459 (título extrajudicial objeto da ação executória).
Narraram que referido instrumento foi celebrado no intuito de amortizar dívidas decorrentes de contratos anteriores e do saldo devedor vinculado à conta corrente n. 39705-9, agência 89-2, de titularidade da embargante (pessoa jurídica).
Salientaram que, inobstante sejam repactuações de dívidas, as operações foram nominadas como cédulas de créditos bancário, que se referem a renegociações de saldo devedor.
Pontuaram que, em decorrência das altas taxas de juros, inclusive capitalizados, de operações anteriores que originaram o “instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças n. 10078459, bem como de outras abusividades aliadas à crise econômica, não conseguiram efetuar o pagamento dos valores pactuados contratualmente, importando o débito em R$136.464,54.
Sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova e revisão contratual.
Afirmaram a inadmissibilidade de capitalização de juros, juros remuneratórios abusivos e comissão de permanência cumulada com demais encargos, além de taxas abusivamente cobradas.
Requereram a exibição incidental de documentos e repetição do indébito.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.24).
Decisão recebendo os embargos, sem concessão de efeito suspensivo, bem como determinando a inversão do ônus da prova, em virtude da relação jurídica existente entre as partes e da presença da vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra são qualificadas como prestados de serviços nos termos do art.3°, §2º do Código de Defesa do Consumidor (seq. 21).
Em sede de impugnação, a instituição financeira pugnou pela rejeição liminar dos embargos.
No mérito, fundamentou a inadimplência do contrato, liquidez do título objeto da demanda, inexistência de cláusulas abusivas e excesso de execução, além da impossibilidade de atribuição de caráter revisional aos embargos.
Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a improcedência da ação (seq. 34).
Em sede de especificação de provas, os embargantes pleitearam pela produção de prova material com apresentação de documentos e pericial (seqs. 41 a 43).
Por sua vez, o embargado requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 47).
Em seguida, o Juízo indeferiu a produção da prova pericial e determinou a exibição dos contratos n. 8815674 e 91115292 (renegociados na confissão de dívida) (seq. 49).
Manifestação do embargado informando que os contratos acima encontravam-se anexos à inicial (seqs. 1.13 e 1.12).
Na sequência 63, o Juízo promoveu o julgamento antecipado do feito, com improcedência dos pedidos iniciais.
Interposição de recurso de apelação (seq. 76).
Apresentação de contrarrazões (seq. 81).
O Juízo “ad quem” anulou a sentença proferida em primeira instância, devolvendo os autos à origem para possibilitar a dilação probatória, pontuando a necessidade de realização de perícia, conforme acórdão anexo na movimentação 62, dos autos apensos.
A instituição financeira manifestou pela prolação de nova decisão no tocante à produção de provas, e, em caso de deferimento da prova pericial, requereu a intimação do perito nomeado para informar a necessidade de apresentação de documentos adicionais, considerando que aos autos já constam os extratos da conta corrente e contratos renegociados por ocasião do instrumento de confissão de dívida (seq. 100).
Os embargantes requereram a reabertura da instrução processual e ante a inversão do ônus da prova, fosse o embargado intimado para apresentação dos seguintes documentos: i) extrato da conta corrente desde a assinatura da cédula de crédito bancário – conta garantida renovação automática aval – pj, em 07.02.2011; ii) originais de todos os contratos firmados, em especial os citados na exordial dos embargos e borderôs, bem como descontos de recebíveis que compõem o contrato embargado; iii) pactuação sobre juros, taxas e tarifas cobrados /lançados no período, na conta da corrente sob o n. 3.9705-9, agência 89-2, Astorga-PR; e iv) fichas gráficas e planilhas de cálculos relativas às operações de empréstimos em conta corrente citada acima, demonstrando minuciosamente a metodologia de cálculo praticada, taxas de juros e contratos.
Requereu que após a exibição de tais documentos, fosse determinada a realização de prova pericial (seqs. 101 a 103). É o relatório.
Decido. 2.
Da preliminar arguida pelo embargado Em impugnação, a instituição financeira requereu a rejeição liminar dos presentes embargos sob o argumento de que os mesmos são meramente protelatórios, uma vez que os embargantes buscam e pretendem a revisão da conta corrente e de todas as operações realizadas, não se limitando ao contrato executado e não apresentando argumentações a respeito do título executado, limitando-se a lançar fundamentos genéricos que comprovam o intuito procrastinatório.
A preliminar merece ser afastada, porquanto os embargantes pretendem o reconhecimento de excesso de execução, que decorre de supostas ilegalidades perpetradas nos contratos que originaram o título executado, praticadas na conta corrente da qual se originou o débito contido no instrumento de confissão de dívida.
De acordo com a Súmula 286 do STJ: “ a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos embargantes, salientou que “ a discussão em debate se trata também da revisão dos contratos da renegociações de dívidas anteriores e discussão de todos os débitos, incluindo aqueles que deram origem à cédula executada” e que este Juízo “ ao sentenciar o feito, não analisou a questão da revisão dos contratos anteriores, analisando somente o contrato juntada na ação executiva e as cédulas n. 8815674 e 9115292”.
In casu, perfeitamente possível aos embargantes discutirem a dívida desde sua origem, ou seja, revisarem judicialmente os contratos anteriores que originaram as cédulas de crédito bancário n. 8815674 e 9115292, pois, de acordo com a exordial, tais instrumentos tratam-se de renegociações de débitos provenientes da conta corrente mantida junto à instituição financeira embargada.
Sobre o tema, colhe-se do entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
PRETENSÃO DOS EMBARGANTES EM REVISAR JUDICIALMENTE CONTRATOS ANTERIORES.
A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286 DO STJ).
ALEGAÇÕES NÃO GENÉRICAS.
DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE SEQUÊNCIA NEGOCIAL EM REFERIDOS CONTRATOS.
DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, AFORADA ANTERIORMENTE PELOS EMBARGANTES, IMPOSSIBILITANDO-LHES DE DETALHAR OS ENCARGOS REPUTADOS ABUSIVOS.
DECISÃO REFORMADA.
PRESSUPOSTOS JURÍDICOS À REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS ANTERIORES DEMONSTRADOS NO CASO EM APREÇO.
ACOLHIMENTO. 2.
PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC.
CABIMENTO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042649-27.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.10.2021) De conseguinte, não há que se falar em rejeição liminar, diante da possibilidade de utilização da ação de embargos à execução como sucedâneo da ação revisional. 3.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) encargos calculados de acordo com o pactuado; b) abusividade nas taxas de juros e quais juros aplicados; c) incidência de capitalização mensal sem pactuação; d) débitos cobrados indevidamente sem pactuação; e) se as cédulas de crédito bancárias n. 8815674 e 9115292 tratam-se de renegociações de débitos provenientes da conta corrente mantida junto à instituição financeira embargada; f) efetiva origem do saldo devedor; g) existência de tarifas e taxas não pactuadas e ou contratadas, desconhecidas e não autorizadas que eventualmente tenham recaído sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes; h) existência de TAC (taxa de abertura de crédito) e; i) no caso de vício de origem dos valores devedores, qual o efetivamente devido pelos embargantes. 4.
Do ônus da prova Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte embargante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial e impugnados pelo banco embargado de forma específica (CPC, art. 341), competindo à instituição financeira a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes alegados na impugnação apresentada na sequência 34. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A aplicação das normas consumeristas ao caso sub judice e inversão do ônus da prova tratam-se de matérias devidamente analisadas por este Juízo na decisão proferida na sequência 21, quando constatada que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao CDC, sendo determinado, por conseguinte, a aplicação do art. 6°, inciso VIII, do referido códex.
De acordo com o art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o art. 2º do referido Código.
Adotou-se, pois, a teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que interrompe a cadeia de consumo, pondo-lhe termo.
Essa, porém, é a regra, à qual a doutrina e a jurisprudência criaram uma exceção: considera-se consumidor, também, a pessoa física ou jurídica que, embora não adquira ou utilize o produto como destinatária final, encontre-se em situação tal que seja possível verificar sua vulnerabilidade no mercado de consumo, circunstância a legitimar a incidência da lei consumerista como forma de garantir seus direitos.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.
Assim, tendo o TJPR consignado a vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica na hipótese vertente, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 deste STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480596 PR 2019/0094317-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) No caso, resta inequívoca a relação de consumo, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Em abono, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nestes termos, mantenho incólume a decisão acostada na sequência 21, item 2, por meio da qual, se reconheceu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. 5.1 Diante a inversão do ônus da prova, diga a parte embargada se pretende produzir outras provas para o atendimento do ônus que lhe foi imposto, no prazo de 15 (dez) dias. 5.2 Ante a natureza dos pontos controvertidos e da relação jurídica existente entre as partes, defiro a exibição de documentos.
Intime-se o banco embargado para que, em 30 (trinta) dias, exiba: I.
Extratos da conta corrente do período compreendido entre o início e fim de suas movimentações (conta da corrente sob o n. 3.9705-9, agência 89-2, Astorga-PR); II.
Contratos que tenham originado as cédulas de crédito bancário n. 8815674 e 9115292; III.
Descontos de recebíveis que compõem o contrato embargado; e IV.
Pactuação sobre juros, taxas e tarifas cobrados/lançados na conta da corrente sob o n. 3.9705-9, agência 89-2, Astorga-PR.
Vindo os documentos, dê-se vista à parte embargante para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.
No que tange à prova pericial, não se pode dizer, peremptoriamente, que houve a cobrança de juros em percentual superior ao permitido legalmente, capitalização, cobrança de encargos não pactuados, dentre outros, a resultar na ocorrência de débitos indevidos, sendo necessária a produção de prova pericial para tal percepção.
Assim, diante da natureza dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova requerida pelos embargantes.
Contudo, a nomeação do expert e demais diligências, dentre elas a intimação das partes para apresentação de quesitos, será objeto de decisão a ser proferida somente após a exibição dos documentos dispostos no tópico 5.2.
Desde já, consigno que o adiantamento dos honorários caberá aos embargantes nos termos do art. 95 do CPC.
Int.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
19/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-53.2017.8.16.0049 Processo: 0002398-53.2017.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$39.542,89 Embargante(s): LUCIANO GOMES DA SILVA TRANSUI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORES DE CARNES - EIRELI - EPP WANILDA CARMONA VALERIO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Com o retorno dos autos da instância superior e com o trânsito em julgados dos acórdãos proferidos pelo Juízo "ad quem", intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
18/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/04/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
20/04/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
20/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
20/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2021 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 23:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 17:00
-
11/01/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/10/2020 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2020 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2020 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WANILDA CARMONA VALERIO
-
04/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TRANSUI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORES DE CARNES - EIRELI - EPP
-
04/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GOMES DA SILVA
-
18/08/2020 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2020 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/07/2020 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/07/2020 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2020 00:00 ATÉ 31/07/2020 17:00
-
21/06/2020 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/03/2020 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/03/2020 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 18:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/11/2019 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/11/2019 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 09:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2019 14:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/06/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 12:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/01/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 02:30
DECORRIDO PRAZO DE TRANSUI COMÉRCIO E DISTRIBUIDORES DE CARNES - EIRELI - EPP
-
25/01/2019 02:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GOMES DA SILVA
-
25/01/2019 02:12
DECORRIDO PRAZO DE WANILDA CARMONA VALERIO
-
17/12/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/10/2018 15:38
Distribuído por sorteio
-
24/10/2018 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2018 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/10/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 13:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2018 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2018 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2017 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2017 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2017 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 12:38
Despacho
-
21/08/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 09:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 14:26
Recebidos os autos
-
11/08/2017 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2017 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2017 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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