TJPI - 0800844-55.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800844-55.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO ALVES DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, ajuizada por DANILO ALVES DA SILVA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sob alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio e descumprimento de suposta promessa de contemplação mediante oferta de lance.
Relata o autor, em apertada síntese, que firmou contrato de consórcio com a ré em 25/03/2021, com promessa verbal de que seria contemplado na primeira assembleia mediante lance no valor de R$ 27.478,45, o que não se concretizou.
Aduz ainda que foram emitidos boletos em valor superior ao combinado e que teria contratado apenas uma cota, embora lhe tenham sido atribuídas duas cotas.
Sustenta ter havido publicidade enganosa e pleiteia a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 34678586), refutando as alegações autorais.
Sustentou a legalidade do contrato celebrado, esclarecendo que o autor aderiu voluntariamente a duas cotas de consórcio, estando ciente das regras de contemplação por sorteio ou lance, conforme previsto em contrato e regulamento.
Juntou farta documentação demonstrando o vínculo contratual, os pagamentos realizados, os extratos das cotas, o regulamento do grupo e comprovantes de envio de informações ao consumidor.
Houve réplica (ID nº 36845363), sem requerimento de outras provas.
As partes foram intimadas para especificarem provas, mas quedaram-se inertes, conforme certidão, razão pela qual foi encerrada a fase instrutória. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares processuais na contestação que demandem enfrentamento autônomo.
A contestação versou exclusivamente sobre aspectos meritórios da controvérsia, afastando-se a necessidade de análise de questões prejudiciais ao mérito.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é inequivocamente regida pelo contrato de consórcio firmado, instrumento este que foi regularmente juntado aos autos.
Do seu teor extrai-se que o autor aderiu, de maneira expressa, a duas cotas distintas, ambas com valor de R$ 150.000,00, fato confirmado pelos extratos dos grupos, boletos emitidos e comprovantes de pagamento.
A rescisão contratual, por iniciativa do promitente comprador, é admitida tanto pela jurisprudência quanto pelas cláusulas do próprio contrato.
No presente caso, o autor manifestou sua inequívoca vontade de não prosseguir com a avença e deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, o que enseja a resolução do contrato por sua iniciativa.
A possibilidade de resolução contratual por inadimplemento, a pedido do promitente comprador, encontra amparo no princípio da autonomia privada e é juridicamente válida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do vínculo contratual por culpa do comprador, ainda que não haja inadimplemento culposo da vendedora, bastando para tanto a demonstração da impossibilidade econômica de cumprimento das obrigações por parte do adquirente.
Contudo, não consta qualquer cláusula contratual prevendo a contemplação automática mediante pagamento de lance, tampouco ficou provada a existência de promessa escrita nesse sentido.
Eventual alegação de induzimento ao erro por parte de preposto da ré não foi corroborada por nenhuma prova robusta ou sequer testemunhal.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
O contrato de consórcio é um negócio jurídico típico, regulamentado pelo Banco Central e pela Lei nº 11.795/2008, cujos mecanismos de contemplação estão expressamente definidos no regulamento (ID 29147160, fl. 2) o qual também foi assinado pelo autor.
No que se refere ao pedido de restituição imediata dos valores pagos, não merece prosperar, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos do STJ, Tema 312, decidiu que "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" Conforme o artigo 5°, §3° da Lei nº 11.795/2008: A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Assim, não restando comprovado o alegado vício de consentimento nem o inadimplemento contratual por parte da administradora, inexiste fundamento jurídico para a rescisão contratual com devolução integral dos valores.
De igual modo, a restituição antecipada dos valores pagos sem a contemplação deve observar os prazos legais estabelecidos no art. 22 da referida Lei, que prevê a devolução apenas ao final do grupo.
Entretanto, no que se refere à clausula penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" ( AgInt no AREsp 1206847/PB , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)." No caso dos autos, a ré não trouxe qualquer prova concreta de prejuízo, o qual não pode ser presumido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, é de rigor o acolhimento parcial da pretensão, tão somente para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem qualquer condenação em restituição imediata de valores, a qual deverá aguardar o prazo legal.
Ressalte-se, entretanto, que a dedução deverá haver dedução tão-somente da taxa de administração.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DANILO ALVES DA SILVA para declarar rescindido o contrato com a CNK Administradora de Consórcios.
Indefiro o pedido de devolução antecipada e integral dos valores pagos, nos termos da fundamentação supra, devendo o autor aguardar o sorteio da(s) cota(s) ou ao final no grupo no prazo legal, devendo ser ressarcido corrigido pela taxa contratada e acrescidos de juros legais, descontado exclusivamente dos valores pagos o valor referente à taxa de administração.
Por força da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e eventual recolhimento de preparo ou concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MARCOS PARENTE-PI, 19 de maio de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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