TJPI - 0800746-88.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800746-88.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, LUCIMAR PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 13 de junho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800746-88.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, LUCIMAR PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRAIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida por este Juízo Nos aludidos Embargos a seguradora ré, em suma, aduz ter havido omissão na sentença embargada ao não proceder a compensação do valor disponibilizado à parte e provada no ID 6167543 O Embargado, intimado para apresentar suas contrarrazões,permaneceu silente É o quanto basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos apresentados merecem conhecimento, pois foram apresentados tempestivamente e nas conformidades do art 1.023 do CPC.
De certo, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material, consoante o artigo 1.022 do CPC.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
A interpretação doutrinária e jurisprudencial são unânimes ao aceitar que, excepcionalmente, seja possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Pois bem, vislumbro que a razão assiste em parte à Embargante em sua irresignação, haja vista que a sentença embargada de fato padece de omissão.
Ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, devem as mesmas retornar ao status quo anterior, devendo o Banco devolver as parcelas descontadas do benefício previdenciário da Autora com juros e correção monetária e a mesma devolver o valor do empréstimo que lhe fora disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, é de se conhecer os presentes embargos de declaração para reformar a sentença embargada.
III.
DISPOSITIVO Assim, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para que do valor a ser restituído pelo banco à Autora seja compensado a importância de R$ 4.299,59 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) constante do ID 6167543.
Publique-se e registre-se.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, baixa e arquivamento dos autos.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 06:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 04:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 11:27
Juntada de informação
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13/11/2020 08:41
Juntada de Ofício
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08/11/2020 01:27
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 01:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:28
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2019 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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