TJPI - 0800746-88.2019.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800746-88.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, LUCIMAR PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRAIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida por este Juízo Nos aludidos Embargos a seguradora ré, em suma, aduz ter havido omissão na sentença embargada ao não proceder a compensação do valor disponibilizado à parte e provada no ID 6167543 O Embargado, intimado para apresentar suas contrarrazões,permaneceu silente É o quanto basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos apresentados merecem conhecimento, pois foram apresentados tempestivamente e nas conformidades do art 1.023 do CPC.
De certo, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material, consoante o artigo 1.022 do CPC.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
A interpretação doutrinária e jurisprudencial são unânimes ao aceitar que, excepcionalmente, seja possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Pois bem, vislumbro que a razão assiste em parte à Embargante em sua irresignação, haja vista que a sentença embargada de fato padece de omissão.
Ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, devem as mesmas retornar ao status quo anterior, devendo o Banco devolver as parcelas descontadas do benefício previdenciário da Autora com juros e correção monetária e a mesma devolver o valor do empréstimo que lhe fora disponibilizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, é de se conhecer os presentes embargos de declaração para reformar a sentença embargada.
III.
DISPOSITIVO Assim, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para que do valor a ser restituído pelo banco à Autora seja compensado a importância de R$ 4.299,59 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) constante do ID 6167543.
Publique-se e registre-se.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, baixa e arquivamento dos autos.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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