TJPI - 0800136-07.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800136-07.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] INTERESSADO: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que consta nos autos consta o cumprimento da obrigação de pagar mediante o depósito judicial do valor corrigido da condenação (ID nº 77843807, 77843811, 77843810 e 77843812), bem como requerimento da parte exequente manifestando concordância e solicitando o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 77972559).
Portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 5.941,00 (cinco mil e novecentos e quarenta e um reais) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 500120336764 e que deverão ser transferidos para conta indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 1640-3 – Conta Poupança 68666-2 – Variação 51 – Titular Karoline de Oliveira Carneiro – CPF n° *52.***.*20-05.
Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Após a expedição da comunicação ao banco responsável para proceder imediatamente a transferência determinada, sob pena de crime de desobediência, e juntada de comprovante de envio ao banco, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
27/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:22
Execução Iniciada
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23/06/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:21
Processo Reativado
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23/06/2025 12:21
Processo Desarquivado
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23/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800136-07.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL ajuizada por LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A O autor, relata que comprou passagem aérea com o voo partindo de Ponta Porã- MS com destino a Campinas-SP, no dia 06 de dezembro de 2024.
Aduz que ao se dirigir ao guichê da cia aérea da requerida para realizar o procedimento de check-in, foi desagradavelmente surpreendido com a informação de que o voo adquirido por este havia sido CANCELADO, sem qualquer aviso prévio.
Informa que foi realocado em um voo para o outro dia, mas saindo da cidade de Campo Grande - MS, 315 km de distância de Ponta Porã, que foi levado por uma van da companhia aérea sem estar em posse de sua mala de viagem, pois a empresa informou que o mesmo receberia a mala no destino final, a saber, Campinas – SP, e não teve qualquer assistência quanto a alimentação e hospedagem, pois foi informado que a empresa Ré nada poderia fazer.
Aduz o autor, na inicial, que por estar sem recursos, teve que dividir quarto com um colega, para que conseguisse passar a noite em um hotel e seguir viagem no dia seguinte, conforme recibo do hotel Jandaia em Campo Grande - MS, no valor de R$ 272,08 (duzentos e setenta e dois reais e oito centavos), assim como alimentação.
Ao chegar em Campinas, seu destino final, o autor não conseguiu receber sua mala com seus pertences, foi informado de que ela teria sido extraviada e que fariam a entrega no endereço de sua hospedagem, mas isso não aconteceu.
O Autor alega ainda, que tentou por diversas vezes receber a mala, mas sempre havia um contratempo ou desculpas por parte da companhia aérea, conforme conversas anexadas.
Para receber a mala, o autor foi obrigado a se deslocar ao aeroporto de Congonhas no dia 12 de dezembro, último dia de sua viagem, para retirá-la, visto que a companhia aérea não fez a entrega conforme informado, ou seja, passou todos os dias de viagem sem seus pertences.
Pediu para que a empresa arcasse com o valor do carro de aplicativo – uber, para que ele pudesse retirar o volume no aeroporto, mas sem sucesso.
Assim, o autor arcou com mais esse gasto no valor de R$ 165,92 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Um verdadeiro absurdo e um transtorno sem fim para o Autor, que sofreu um verdadeiro pesadelo devido a desorganização e a falta de assistência da Ré.
Pelo que requer a condenação da requerida por danos materiais sofridos, e danos morais.
A empresa requerida, em sede de contestação (ID nº 74159146) informa que o atraso se deu por manutenção não programada, esclarece acerca dos motivos, requerendo, ao final, improcedência do pedido por inexistir comprovação de dano moral e material passível de indenização.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direitos dos consumidores ocasionadas pelos fornecedores, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a empresa requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Muito embora a requerida afirme que o cancelamento do voo ocorreu por força de fatos alheios à sua vontade, qual sejam, por necessidade de manutenção na aeronave, motivos técnicos operacionais, fato este imprevisível e inevitável, entretanto, não comprova nos autos os fatos narrados (ocorrência de força maior), a fim de elidir a responsabilidade pela má prestação do serviço, pelo que, faz nascer para si a obrigação de reparar os prejuízos que causou.
Trata-se de um contrato de transporte, no qual a empresa aérea requerida assumiu uma obrigação de resultado e, portanto, eventual dano causado ao consumidor é de sua responsabilidade, por força da teoria do risco atribuída a sua atividade, até mesmo porque posicionamento ao contrário premiaria a negligência da requerida, que, mesmo diante do consumidor ser pontual com suas obrigações de embarque, se vê impossibilitado de fruir do serviço contratado.
Por isso, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da ‘obrigação de segurança’, a de ‘prestabilidade’, sob pena de ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão de culpa do contratante faltoso (Conforme Precedente do Extinto Tribunal de Alçada Civil de SP, Publicado na RT 727/209).
Nesse sentido, observe-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Voto 0740.
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS, TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS.
Sentença de procedência.
Falha na prestação de serviço.
Alegação de caso fortuito e força maior.
Situação que, no caso, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea, em virtude da falta de prova cabal neste sentido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado 'in re ipsa'. 'Quantum' arbitrado em 10.450,00 para cada autor.
Indenização proporcional e razoável.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10317641020208260576 SP 1031764-10.2020.8.26.0576, Relator: Marco Aurelio Gonçalves, Data de Julgamento: 30/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2021).
Em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida AZUL LINHAS AEREAS S/A, deve assim responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois são: Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível (SAMPAIO LACERDA, Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
No caso em questão, verifico que há um dano passível de indenização quando a parte ré cancelou o voo de Ponta Porã- MS com destino a Campinas-SP, em 6 de dezembro de 2024.
No que tange ao dano moral, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considero que a condenação da demandada em quantia muito elevada seria desproporcional à gravidade e às consequências de sua conduta, violando os limites da justiça que devem orientar qualquer pronunciamento judicial.
Se por um lado, não se pode auscultar o íntimo do indivíduo para aferir-se com precisão o quanto da dor moral objeto da indenização, por outro, com base em dados objetivos colhidos da realidade, pode-se afastar soluções que visivelmente destoam do razoável.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa, bem como na consequência da falha da prestação do serviço, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo autor e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais suportados pelo autor, deve ser assegurado o reembolso do valor pago com as despesas decorrentes quais sejam: hospedagem, alimentação, bem como com transporte, conforme comprovantes de pagamentos (ID n° 70110016, ID n° 70110015 e ID n° 70110021), do transporte para reaver de volta sua mala extraviada conforme ID n° 70110020.
Portanto, fixo o valor a título de indenização por danos materiais em R$ 650,92 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 650,92 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) à título de indenização por danos materiais ao autor, acrescido com juros moratórios de 1% a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
Defiro à gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC..
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e publicações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *10.***.*20-08 (AUTOR).
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19/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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15/04/2025 00:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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03/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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