TJPR - 0003837-69.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA MARIA TEODORO
-
17/01/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/11/2022 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA MARIA TEODORO
-
28/10/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/10/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/09/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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23/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/08/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
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12/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 13:19
Expedição de Mandado
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27/08/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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21/05/2021 02:56
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003837-69.2019.8.16.0101 Processo: 0003837-69.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.896,00 Polo Ativo(s): ROSALINA MARIA TEODORO Polo Passivo(s): AMAURI JOSE DA SILVA DECISÃO 1.
De acordo com o art. 52, caput, da Lei n.º9.099/95, a execução da sentença, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com a aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil. 2.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 31.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 3.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais.
Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 4.
Diante da ausência de defensor constituído, remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo do valor devido pela parte executada (mov. 31.1).
Com a juntada do cálculo pela contadoria, intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil); 4.1 – Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.2 - Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil) 4.3 - Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 5.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 5.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 5.3 - Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 6.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD (Enunciado 147 -FONAJE). 6.1 - Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6.2 - Após, tendo em vista o previsto no art. 845, 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora por termo nos autos.
Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, já que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transmite-se pela tradição.
Lavre-se o termo de penhora. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil e enunciado 76 do FONAJE. .
Deverá a secretaria observar o teor do Ofício-Circular n.º 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
18/05/2021 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 07:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2021 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:40
Processo Reativado
-
03/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2020 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2020 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/01/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2020 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2020
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11/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI JOSE DA SILVA
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26/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 02:28
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
04/11/2019 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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30/10/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
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02/10/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2019 13:40
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/09/2019 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2019 02:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/09/2019 09:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2019 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/09/2019 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2019 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/09/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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