TJPI - 0803005-60.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803005-60.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IEDA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 22/05/2025 (quinta - feira), a parte promovente MARIA IEDA DIAS DE OLIVEIRA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 27/05/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 76418732.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803005-60.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IEDA DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA IEDA DIAS DE OLIVEIRA propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), alegando que não contratou os empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário.
Aduz que os contratos nº 0013072534 e nº 0005096241 foram firmados sem sua anuência, razão pela qual requer a anulação dos referidos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, argumentando que os empréstimos foram realizados por intermédio de terminais eletrônicos e correspondentes bancários devidamente habilitados, com disponibilização dos valores mediante TED para conta de titularidade da autora.
Requereu a improcedência do pedido, com fundamento na inexistência de ilicitude ou vício de consentimento.
A audiência UNA realizada em 13/12/2024 (ID 68314266), restando infrutífera a tentativa de acordo.
Ambas as partes dispensaram a produção de prova testemunhal.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Dispensado demais informações do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte Autora.
Registro que, via de regra, compete à parte Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compulsados os autos e analisadas criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa Promovida que os contratos reclamados restaram devidamente formalizados, haja vista que foram assinados eletronicamente pela parte Autora.
A parte Requerida anexou ao processo Cédula de Crédito Bancário aos ID 68005570, datado de 07 de fevereiro de 2018 e ao ID 68005581, datado de 26 de fevereiro de 2018, bem como as TEDs aos IDs 68005587, 68005590 e 68005575.
Portanto, evidente que foi realizado o empréstimo contestado na petição inicial pela parte Promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa Requerida e com estas considerações fático-jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Importante registrar que a contratação de empréstimo por meio de terminal eletrônico ou correspondente bancário encontra respaldo normativo, desde que observados os requisitos de segurança e rastreabilidade, os quais foram minimamente atendidos neste caso.
Ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade da parte autora, não foi produzida prova suficiente para infirmar a validade da contratação, tampouco demonstrado vício de consentimento ou fraude diretamente atribuível à instituição financeira.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência em contexto fático semelhante ao presente: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORIAS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART . 46, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06012588220228047100 São Sebastião do Uatuma, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2023) Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte Autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela parte Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste à Autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração de que o débito realmente existe.
A hipótese configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/12/2024 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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