TJPR - 0011543-52.2018.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0011543-52.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$143.618,66 Autor(s): EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU FLORENÇA VEICULOS S/A Fca Fiat Chrysler Participações Brasil Ltda Réu(s): NEUSA VIEIRA PADILHA 1.
Intimada a executada NEUSA VIEIRA PADILHA para cumprimento voluntário da sentença (mov. 207.1), ao mov. 222.1, apresenta impugnação ao cálculo, sob o fundamento de que a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso das custas processuais.
Considerando que a única matéria deduzida pela executada NEUSA VIEIRA PADILHA na impugnação de mov. 207.1 diz respeito ao termo inicial da correção monetária, questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, passo a analisar a impugnação apresentada ainda que não tenha havido o recolhimento das custas de que trata a Instrução Normativa 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO BANCO – 1.) TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO – DECISÃO ESCORREITA [...] – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0057501-90.2020.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.03.2021). (Grifos e omissões intencionais). 2.
Da análise da planilha apresentada pelas exequentes MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FLORENÇA VEÍCULOS S/A ao mov. 204.1, denota-se que houve incidência de correção monetária dos valores gastos com o preparo do recurso desde a data de 30/11/2018.
Porém, extrai-se do documento de mov. 177.4 que o pagamento foi realizado em 23/04/2020.
Desta forma, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data de 23/04/2020, momento no qual houve o efetivo desembolso das custas processuais pela exequente.
Assim, acolho a impugnação deduzida ao mov. 222.1, para o fim de reconhecer que o termo inicial da correção monetária é a data de 23/04/2020. 3.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de mov. 226.1 e 228.1. 3.1.
Prefacialmente, intimem-se as exequentes FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FLORENÇA VEÍCULOS S/A para que juntem aos autos a planilha atualizada dos débitos descrito aos movs. 201.1 e 204.1, considerando o termo inicial da correção monetária conforme item 2 supra, bem como observando que o pagamento foi realizado pela exequente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Isto porque, tanto no cálculo apresentado pela exequente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, de mov. 226.3, como no cálculo apresentado pelas exequentes MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FLORENÇA VEÍCULOS S/A, de mov. 228.1, consta o montante relativo às custas processuais descritas ao mov. 177.4, que foram adimplidas apenas pela exequente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 4.
No mais, defiro a penhora de ativos financeiros, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para as providências do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Sisbajud. 5.
Havendo pedido de consulta de sistemas para averiguação quanto à existência de veículos em nome da parte executada, não sendo eventuais ativos financeiros localizados quando do cumprimento do item acima suficientes para saldar o débito exequendo, fica deferido, inclusive com o respectivo bloqueio, o que faço com arrimo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O cumprimento da medida deve ser efetivado pelo sistema RENAJUD, na forma da Portaria 01/2019 deste Juízo. 5.1.
Sendo positiva a diligência, defiro a penhora sobre o bem.
Registre-se a providência também junto ao sistema RENAJUD.
Expeça-se termo de penhora (artigo 845, parágrafo 1º, in fine: a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos). 5.2.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5.3.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, ao exequente, para que comprove a cotação de mercado dos bens penhorados, em conformidade com a previsão constante do artigo 871, inciso IV, da Lei adjetiva, intimando-se do resultado a parte contrária. 5.4.
Não sendo impugnado o valor da avaliação, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, inclusive sobre a adjudicação. 6.
Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido[1], à Secretaria, para consulta das três últimas declarações de renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e ITR (Declaração de Imposto Territorial Rural). 6.1.
Juntem-se os extratos, intimando-se o exequente do resultado.
Registre-se o segredo de justiça.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.BACENJUD E RENAJUD - MEDIDAS JÁ PERPETRADAS, SEM, CONTUDO, SATISFAZER A EXECUÇÃO.
VIABILIDADE DO INFOJUD.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1402087-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 21.10.2015) (TJ-PR - AI: 14020874 PR 1402087-4 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 21/10/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1690 16/11/2015). (Grifo aditado). -
15/02/2021 18:42
Baixa Definitiva
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15/02/2021 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
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01/02/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FLORENÇA VEICULOS S/A
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28/09/2020 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2020 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/09/2020 15:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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31/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/09/2020 13:30
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14/08/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 21:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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11/08/2020 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2020 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
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31/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2020 15:52
Distribuído por sorteio
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17/06/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 23:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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