TJPI - 0803593-19.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:31
Juntada de petição
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803593-19.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade das cobranças bancárias impugnadas pelo autor e afastando a configuração de qualquer dano moral indenizável.
A sentença fundou-se na insuficiência probatória dos argumentos autorais, bem como na legalidade das tarifas bancárias cobradas, à luz da Resolução CMN n.º 3.919/2010.
Não houve condenação em custas ou honorários em razão da gratuidade deferida.
Em suas razões (id. 25434079), o apelante JOÃO PEREIRA DOS SANTOS aduz, em síntese: (i) Que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, recebendo proventos de benefício previdenciário em conta bancária no BANCO BRADESCO S.A., a qual utilizaria exclusivamente para esse fim; (ii) Que os descontos relativos à tarifa bancária foram impostos unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer autorização contratual expressa ou documentação hábil; (iii) Que inexiste contrato formal assinado nos moldes legais, sobretudo por ser o autor analfabeto, o que exigiria, nos termos da legislação civil, assinatura a rogo e assinatura de testemunhas, o que não foi observado; (iv) Que requer a nulidade do contrato de tarifas, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, diante da violação aos seus direitos da personalidade; (v) Que não há prescrição a ser reconhecida, tratando-se de relação de trato sucessivo.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para serem acolhidos os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id. 25434081), o recorrido BANCO BRADESCO S.A., requer o não provimento do apelo, mantendo-se a sentença de improcedência.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito proposta por JOAO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRADESCO S.A., aduzindo que vem sendo descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário a “TARIFA EMISSÃO DE EXTRATOS”.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato (id. 25434067) assinado eletronicamente pela parte autora ora apelante, no qual consta cláusula expressa autorizando a cobrança da tarifa bancária “CESTA DE SERVIÇOS”, o que inclui a tarifa ora impugnada na presente ação, resta demonstrada a legalidade da cobrança discutida nos autos, afastando-se a alegação de prática abusiva.
Nesse cenário, não se vislumbra violação ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratação foi expressa e houve a devida anuência da parte recorrente, o que evidencia a observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Assim, não se pode cogitar a ausência de manifestação de vontade, tampouco a imposição unilateral de serviços não solicitados.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Deste modo, embora seja certo que a cobrança de serviços não essenciais depende de prévia autorização ou previsão contratual, tal requisito foi integralmente observado na espécie, sendo inaplicável a vedação do art. 39, III, do CDC, quando ausente a abusividade ou ausência de anuência.
Por conseguinte, afasta-se também a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que não se identifica qualquer defeito na prestação do serviço tampouco insuficiência de informações.
Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, não há que se falar em prejuízo, tampouco em dever de restituição de valores ou indenização por danos morais.
Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*20-10 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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