TJPI - 0001400-17.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001400-17.2016.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GONCALA PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 31.386,49 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme petição de ID 68248039, enquanto a parte executada impugna os referidos cálculos, alegando que a condenação deveria ter sido atualizada até a data do pagamento (10/11/2021) e, em caso de remanescente, apenas este deveria ser atualizado até os dias atuais (ID 67839396).
Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 66354600) com dedução de depósito judicial no valor de R$ 7.575,51, que atualizado resultou em R$ 9.337,94, obtendo como valor final da execução o montante de R$ 22.048,55.
A parte exequente argumenta que o depósito referenciado nos cálculos (ID 22551581) não se refere a este processo, mas a um terceiro desconhecido, sendo assim, requer a homologação dos cálculos sem a referida dedução.
Pois bem.
Da análise do comprovante de depósito judicial apresentado, constata-se que efetivamente há inconsistências que comprometem a vinculação do valor depositado ao presente processo, notadamente quanto ao número do processo, comarca e partes envolvidas, o que corrobora a alegação da parte exequente.
Nesse contexto, não havendo comprovação de que o depósito judicial foi realizado especificamente para quitação parcial do débito objeto destes autos, deve prevalecer o cálculo integral apresentado pela Contadoria Judicial, sem a dedução do referido valor.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 66354600), sem a dedução do depósito judicial, fixando o valor da execução em R$ 31.386,49 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como de penhora de ativos financeiros.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Na sequência, não havendo pagamento, defiro desde já o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
21/05/2025 13:06
Outras Decisões
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21/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:12
Expedição de Informações.
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24/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 22:21
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 22:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:01
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:01
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:01
Decorrido prazo de GONCALA PEREIRA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:04
Recebidos os autos
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22/10/2021 13:04
Juntada de Petição de despacho
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07/02/2020 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2020 13:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2019 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2019 15:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-13.
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12/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2019 12:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2019 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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22/02/2019 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/02/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-02-18.
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15/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2019 10:15
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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02/08/2018 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/08/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2018 17:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-25.
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21/06/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2018 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/06/2018 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2018 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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13/06/2018 11:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/05/2018 07:49
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2018 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2018 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 14:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2017 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/06/2017 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/06/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-12.
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09/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2017 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2016 15:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/11/2016 15:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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