TJPI - 0801706-54.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de LARYSSA FONTENELE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801706-54.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA REU: LARYSSA FONTENELE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES, em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A parte autora realiza a cobrança de mensalidades do ano de 2020, alegando que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades.
Requer o pagamento dos valores.
A parte requerida, em contestação, alegou não ter pago as mensalidades por terem sido no ano da pandemia, não tendo a parte autora prestado o serviço.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
No caso dos autos, entendo que a parte autora NÃO FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, senão vejamos.
Compulsando os autos, a parte autora fora intimada em ID 70939241 para fazer juntada de comprovantes de que o serviço escolar fora efetivamente prestado em 2020, tendo permanecido inerte.
Cabe destacar que o art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, impende trazer à baila o posicionamento dos tribunais pátrios, com nossos destaques: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator Des.
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018).” “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, somente sendo admitida nas hipóteses em que o magistrado entender pela presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 373, I, do CPC incumbe ao autor à comprovação de fato constitutivo de seu direito, quando não houver inversão do ônus da prova.
III - A ausência de documento imprescindível à solução da lide, que comprove pagamento de reserva de passagens aéreas, impossibilita o acolhimento da pretensão autoral.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão n. 1095354, 07062364120178070007, Relator José Divino, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018).” Nesse contexto, observo que não cabe a inversão do ônus da prova, posto que a parte autora tinha o dever de provar as suas alegações, haja vista que não comprovou que os serviços foram efetivamente prestados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE (ART. 487, I do NCPC) os pedidos da parte autora, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
21/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/10/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/06/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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29/04/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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29/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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