TJPI - 0830896-22.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0830896-22.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO ROCHA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa de ID 25037642.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao direito de compensação de valores transferidos à conta da parte autora, mesmo com a declaração de nulidade do contrato, o que violaria o art. 884 do Código Civil.
Sustenta que, ainda que o contrato tenha sido declarado inválido, houve repasse de valores que não poderiam ser ignorados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Alega ainda que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a modulação da restituição em dobro, conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ.
Defende que a restituição em dobro somente é cabível diante de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso.
Subsidiariamente, requer que a restituição dobrada só incida sobre os valores cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão referido.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, cuja nulidade foi reconhecida por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A decisão reformou a sentença de improcedência, declarou nulo o contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, reconheceu o direito à compensação dos valores comprovadamente repassados e fixou indenização por danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à compensação dos valores transferidos à parte autora.
A decisão reconheceu expressamente o direito à compensação dos valores comprovadamente repassados à conta do autor, nos termos do art. 368 do Código Civil, citando inclusive os documentos (IDs. 24317507 e 24317508) que comprovam tais transferências.
Assim, ainda que o embargante não tenha mencionado o art. 368 e sim o art. 884 do CC, é plenamente possível identificar o enfrentamento do tema da restituição ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A exigência de clareza foi devidamente satisfeita.
Além disso, não há omissão quanto à aplicação da restituição em dobro.
A decisão reconheceu conduta dolosa e contrária à boa-fé objetiva por parte do banco ao celebrar contrato com idoso analfabeto sem observância das formalidades legais, o que justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O acórdão também faz referência expressa ao entendimento atual do STJ (Informativo 803), segundo o qual a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé ou dolo, tratando-se de responsabilidade objetiva.
A decisão embargada adotou fundamento autônomo e suficiente para aplicar a devolução dobrada e, por consequência, não era necessário enfrentar o Tema 929 do STJ, que trata de outra linha interpretativa.
O julgador não é obrigado a rebater todos os fundamentos jurídicos levantados pelas partes, bastando enfrentar os essenciais à solução da controvérsia.
Nesse sentido, não há omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
14/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:03
Juntada de manifestação
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30/05/2025 12:02
Juntada de petição
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23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ROCHA - CPF: *44.***.*31-97 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 08:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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