TJPI - 0800437-59.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800437-59.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ LOPES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo.
Expeçam-se alvarás judiciais em benefício da própria parte (R$6.704,17, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada).
Considera-se, para tanto, que a parte é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. ÁGUA BRANCA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
11/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:14
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 11:58
Expedição de Acórdão.
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Conhecido o recurso de JOSE LOPES DE SOUSA - CPF: *37.***.*01-00 (APELANTE) e provido
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03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2023 09:29
Conclusos para o Relator
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:14
Conclusos para Conferência Inicial
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06/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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