TJPR - 0003287-60.2017.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/01/2023 19:31
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2022 12:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 13:25
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/06/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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14/06/2022 23:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2022 12:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº : 0003287-60.2017.8.16.0193 Classe processual : Ordinária Requerente(s) : José Arnaldo Zucon Requerido(s) : Município de Colombo S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ ARNALDO ZUCON em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO.
Narrou que foi admitido no serviço público, por meio de concurso, em 04/06/1996 no cargo de Cirurgião Dentista, estando lotado na Clínica Odontológica São José.
Aduziu que passou a trabalhar de 20 para 40 horas semanais, em razão da necessidade do Município, que instaurou o Programa de Estratégia Saúde da Família (ESF).
Sustentou que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2488/2011, a qual recomenda que os profissionais de saúde bucal estejam vinculados a uma ESF com jornada de 40 horas semanais e recebam a “dobra padrão” para remunerar o aumento do trabalho e, além disso, apontou que o artigo 16 da Lei Municipal nº 1349/2014 permite ao servidor que está em atividade no Programa ESF, um adicional de 20% do vencimento básico.
Informou que a municipalidade se equivocou ao realizar o cálculo da dobra padrão, pois a elaboração do cálculo não é clara, além de corresponder a 83,6% do salário e não a 100%, como deveria, sendo prejudicado no salário e em todos os seus reflexos.
Sendo assim, busca o requerente a declaração do seu direito e a restituição de valores não pagos (mov. 1.1.).
Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.15. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA O despacho do mov. 6.1 determinou que o requerente discorresse acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, o que foi atendido no mov. 9.1.
O Juízo declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional (mov. 11.1).
Citado (mov. 22.0), o Município de Colombo apresentou contestação alegando que os valores acrescidos por força da Lei Municipal nº 1349/2014 não podem ser reduzidos e que tudo o que decorre de Decreto pode ser revisto a qualquer tempo, não se tratando de direito adquirido.
Salientou que a publicação do Decreto nº 71/2016, que revogou o Decreto nº 25/2016, é plenamente válida, e que isso foi feito em decorrência da crise financeira do país e do Município.
Advogou que o Administrador Público deve agir com responsabilidade na gestão fiscal, cuja ação deve ser planejada e transparente, com o objetivo de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e nisso incluem as despesas com pessoal.
Sustentou que com o advento da Lei Complementar nº 101/2000 o gestor público foi obrigado a rever conceitos e a desinchar as folhas de pagamento, além de aprender a conviver com os novos limites impostos.
Alegou que a carga horária dos dentistas municipais é fixada em 20 horas semanais, de acordo com a Lei Municipal nº 1349/2014 (Anexo II), sendo que esta mesma lei instituiu o Regime Jurídico Único e dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Colombo, ao tratar da Jornada de Trabalho, a qual possibilita à Administração Pública, de forma temporária e visando o seu interesse, ou seja, de forma discricionária, ampliar a jornada de trabalho dos servidores que possuem carga horária de 20 horas, até o limite de 40 horas semanais, com o adicional proporcional.
Aduziu que, de acordo com a ficha do requerente, foram pagos todos os valores de forma correta nos últimos 05 anos, eis que ele laborou com dobra padrão de 01/04/2007 a 01/04/2017.
Discorreu acerca da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 23.1).
Juntou documentos nos mov. 23.2 a 23.5.
Impugnação à contestação no mov. 26.1.
Foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte requerente apontasse o valor exato da causa (mov. 29.1), o que foi feito no mov. 38.1 quando informada a quantia de R$ 882.329,09.
O Juízo suscitou o conflito de competência no mov. 40.1, sendo que o Tribunal de Justiça decidiu pela competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colombo (mov. 63.2). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA O requerente pediu pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 74.1).
O Ministério Público manifestou desinteresse na causa (mov. 81.1).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido à parte requerente (mov. 88.1).
O requerente pediu pela desconsideração dos cálculos do mov. 38.1 e pelo prosseguimento do processo com o valor da causa em R$ 38.220,00 (mov. 104.1), o que foi indeferido pelo Juízo (mov. 106.1).
A parte requerente interpôs embargos de declaração da decisão do mov. 106.1 (mov. 110.1) e em seguida novamente pediu pela concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 111.1).
A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, oportunidade em que impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 115.1).
Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 117.1).
O requerente informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 123.1), o qual não foi conhecido no Tribunal de Justiça (mov. 125.1).
A parte requerente novamente pediu pela concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 133.1 e juntou documentos), tendo o Juízo resolvido que a matéria já estava preclusa (mov. 138.1).
A Secretaria certificou o recolhimento das custas iniciais sob o valor de R$ 38.220,00 (mov. 139.1).
A parte requerente complementou as custas iniciais (mov. 147.1), o que foi certificado pela Secretaria (mov. 150.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte requerente a declaração do seu direito ao recebimento da dobra padrão com a consequente restituição dos valores não pagos.
A dobra padrão significa o labor do servidor público no dobro da carga horária na qual fora contratado.
No caso, o requerente foi investido no cargo de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cirurgião Dentista do Município de Colombo para trabalhar por 20 horas semanais, porém, por um período de 10 anos, trabalhou por 40 horas semanais (cf. 23.3).
Do memorando apresentado pela municipalidade, o requerente laborou no cargo de Cirurgião Dentista por 20 horas semanais, na Unidade Básica de Saúde Mauá, de 04/06/1996 a 31/03/2007.
No período de 01/04/2007 a 01/04/2017, laborou no Projeto ESF, por 40 horas semanais, na Unidade Básica de Saúde São José.
Por fim, consta que em 01/04/2017 fora destituído da ESF, tendo retornado à carga horária semanal de 20 horas, embora tivesse continuado na mesma Unidade de Saúde, como se vê a seguir: De acordo com o Decreto Municipal nº 25/2016, de 09 de março de 2016, o Decreto anterior ficaria prorrogado por mais 12 meses, veja-se: Art. 1º Fica prorrogado pelo período de mais 12 meses o Decreto Municipal nº 069/2014, referente a produtividade dos profissionais das Unidades de Saúde que atuam na ESF - Estratégia Saúde da Família.
Art. 2º É de responsabilidade dos servidores que atuam nas Unidades de Saúde Estratégia Saúde da Família, a assinatura e efetivo cumprimento dos critérios estabelecidos no Termo de Compromisso anexo a este Decreto, a fim de perceberem as respectivas gratificações referentes ao Programa ESF.
Art. 3º Este Decreto tem seus efeitos ressalvados a partir de 04 de março de 2016 e revoga as disposições em contrário.
Consoante o Anexo do Decreto Municipal nº 25/2016, os percentuais para os profissionais de saúde que atuassem na ESF não eram de 100%, como indicou o requerente, mas variavam de acordo com a categoria, sendo que os dentistas teriam direito ao recebimento de 60%, veja-se: 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA [...] V - Fica concedido adicional de desempenho para os profissionais da área de saúde que atuam na Saúde Estratégia Saúde da Família - ESF, nos seguintes percentuais, calculados sobre vencimentos básicos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. [...] II - Dentista - 60%; [...] Ademais, de acordo com este Anexo, ainda devia ser levado em consideração o alcance das metas estipuladas para os servidores, as quais também eram graduadas em percentuais, veja-se: Faixas de pontuação Percentual do valor variável Acima de 90% das metas O profissional lotado na ESF receberá 100% do atendidas.
Incentivo Financeiro.
Entre 60% a 90% das O profissional lotado na ESF receberá 75% do metas atendidas.
Incentivo Financeiro.
Abaixo de 60% das O profissional lotado na ESF não receberá o metas atendidas.
Incentivo Financeiro.
Por fim, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 71/2016, de 25 de novembro de 2016, expressamente revogou o Decreto Municipal nº 25/2016, de modo que ele não mais se encontra em vigor, como se vê do seu texto: Art. 1º Fica Revogado o Decreto nº 025/2016, que trata dos adicionais de produtividade concedido aos profissionais de Saúde que atuam nas equipes de Estratégia de Saúde da Família, no âmbito do município de Colombo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
De todo o exposto, entende-se que se equivoca o requerente ao pensar que teria direito ao recebimento de 100% da dobra padrão, pois, além de o Decreto Municipal nº 71/2016 ter claramente revogado o direito que outrora fora concedido pela Administração Pública, é cristalino que a dobra padrão não deveria ser paga na proporção de 100% aos dentistas do Município de Colombo, mas de acordo com a previsão legal de cada categoria, submetida à análise do atendimento das metas.
Além disso, importante ressaltar que tal direito não é considerado adquirido.
Isso porque a Lei Complementar nº 101/2000 forçou o administrador público a ter mais controle com a despesa de pessoal, o qual é obrigado a agir em conformidade com a lei.
Além disso, tem-se que o gestor público possuía a discricionariedade de indicar os profissionais que integrariam a ESF e o tempo que este programa duraria. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA De acordo com o artigo 105 da Lei Municipal nº 1348/2004, é possível ver a discricionariedade do gestor público em relação ao estabelecimento das jornadas de trabalho dos servidores públicos da municipalidade: Art. 105.
Os cargos cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais poderão, no interesse da administração pública, cumprir temporariamente jornada superior à estabelecida no Plano de Carreiras, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. §1º.
Em caráter excepcional poderá ser concedida, no interesse da administração pública, redução da jornada de trabalho fixada para o cargo, mediante anuência expressa do servidor. §2º.
Os servidores que cumprirem carga horária diversa da estabelecida terão seus vencimentos acrescidos ou reduzidos proporcionalmente ao número de horas laboradas. (destacado) Demais disso, é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, insculpidos na Constituição da República como norteadores da atividade administrativa.
Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo ou da coletividade, surge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar a situação de legitimidade, legalidade e constitucionalidade.
Além disso, é notório que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e legalidade e possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.
Todavia, o ônus da prova atinente à ausência de legitimidade do ato cabe ao administrado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, contudo, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de violação aos princípios constitucionais supra mencionados, atendo-se apenas ao fato de que não foram pagos os percentuais corretos da dobra padrão.
Por fim, acerca deste assunto, o Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula nº 339, que aduz: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Desta forma, entende-se que estão ausentes os elementos para configurar a declaração perseguida pelo requerente e, considerando a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário na seara da atividade administrativa, a 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA qual não foi devidamente justificada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando a duração e natureza da demanda.
Estes valores deverão ser corrigidos pela média entre o INPC e IGPDI a partir da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da ação.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema.
Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 7 -
04/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003287-60.2017.8.16.0193 Processo: 0003287-60.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$882.329,09 Autor(s): JOSE ARNALDO ZUCON Réu(s): Município de Colombo/PR 1.
A teor do petitório de mov. 147, à Secretaria, para que, uma vez mais, certifique quanto ao efetivo recolhimento integral das custas incidentes na espécie. 2.
Recolhidas as custas em sua integralidade, voltem para prosseguimento; caso contrário, intime-se o interessado para complementação. 3.
Diligências e intimações necessárias. Colombo, 06 de dezembro de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
08/12/2021 16:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/12/2021 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
08/12/2021 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Processo: 0003287-60.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$882.329,09 Autor(s): JOSE ARNALDO ZUCON Réu(s): Município de Colombo/PR
Vistos. 1.
A preclusão em relação à questão que constitui o objeto do pedido de mov. 133 já restou reconhecida tanto por este juízo quanto pelo próprio E.
TJPR, não havendo, destarte, que se cogitar de sua rediscussão neste momento.
Com efeito, em sede de apreciação de embargos de declaração opostos pelo autor em face do pronunciamento de mov. 106, pontuou-se, no bojo destes autos, que o embargante pretendia reabrir discussão no tocante à assistência judiciária gratuita por ele almejada, a qual, no entanto, havia sido decidida quando da prolação da decisão de mov. 88, estando, então, acobertada pelo manto da preclusão (mov. 117).
Em igual passo, no âmbito do exame de admissibilidade de agravo de instrumento interposto pelo autor contra as decisões supramencionadas (de movs. 106 e 117), a eminente Desembargadora relatora, digna integrante do E.
TJPR, deixou de conhecer do recurso no ponto em debate, ao argumento de que o recorrente, apesar de devidamente intimado da decisão que indeferiu a benesse por ele postulada, além de deixar de recorrer, efetivou pagamento de guia de recolhimento de custas, acarretando, por conseguinte, preclusão consumativa.
Portanto, em se cuidando de matéria já decidida e atingida pela preclusão, deixo de deliberar quanto ao novo pleito deduzido pelo autor. 2. À Secretaria, para que certifique quanto ao recolhimento das custas em sua integralidade ou o decurso do prazo estabelecido para tanto. 3.
Ato contínuo, dê-se ciência à parte adversa e voltem para os devidos fins. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Colombo, 29 de setembro de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
05/10/2021 22:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:19
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2021 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARNALDO ZUCON
-
02/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
13/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 18:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/05/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 00:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:07
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2020 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARNALDO ZUCON
-
28/05/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/08/2019 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2019 17:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2019 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2019
-
25/06/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2019 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2019 12:42
Recebidos os autos
-
09/05/2019 12:42
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
07/05/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2019 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/04/2019 13:30
-
04/04/2019 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2019 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2019 13:55
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
21/03/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2018 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2018 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2018 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2018 15:57
Juntada de PARECER
-
08/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/11/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
24/10/2018 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2018 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 14:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/07/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/07/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2018 16:52
Distribuído por sorteio
-
20/07/2018 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/07/2018 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 16:28
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
18/06/2018 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2018 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
29/05/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2018 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 12:55
Recebidos os autos
-
14/09/2017 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/09/2017 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/09/2017 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 18:49
Declarada incompetência
-
05/09/2017 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2017 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2017 13:03
Recebidos os autos
-
19/06/2017 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2017 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2017 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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