TJPI - 0802192-82.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802192-82.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HIGINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: MARIA HIGINO DA SILVA Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 410, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jabaquara, - de 2263 ao fim - lado ímpar, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-004 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
A decisão é clara que a pena de multa está limitada a cada desconto que venha a ser realizado, logo, caso o réu não efetuou mais os descontos, não incidirá em multa, e caso venha a realizar 1 desconto será aplicada a pena em uma única vez.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070916430346800000056399936 RG MARIA HIGINO SILVA Documentos 24070916430363400000056399938 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARIA HIGINO D Comprovante 24070916430376000000056399940 procuração pública - maria higino da silva Procuração 24070916430397200000056399947 DECLARACAO DE HIPOSSOFICIENCIA MARIA HIG Documentos 24070916430418600000056399946 PROCURACAO MARIA HIGINO DA SILVA Procuração 24070916430429900000056399949 AUTORIZACAO P AJUIZAMENTO DE ACOES JUDICIAIS MARIA HIGINO SILVA Documentos 24070916430448700000056399953 extrato_emprestimo_consignado_completo_280624 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070916430461700000056399956 EXTRATO DE PAGAMENTO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070916430469900000056399960 Certidão Certidão 24071009215274300000056415288 Decisão Decisão 24072908312727300000056425787 Decisão Decisão 24072908312727300000056425787 CONTESTAÇÃO Petição 24081408222644500000058005939 MARIA HIGINO DA SILVA - CONTRATO Petição 24081408222683300000058005941 MARIA HIGINO DA SILVA - DED Petição 24081408222692600000058005942 MARIA HIGINO DA SILVA - LAUDO Petição 24081408222698200000058005943 MARIA HIGINO DA SILVA - TED Petição 24081408222716200000058005944 Documentos de Representação - Consig 2024_compressed Procuração 24081408222721100000058005945 Manifestação Manifestação 24081915132828500000058205952 Petição Petição 24082019500765200000058291595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112913091053100000063231942 Intimação Intimação 24112913091053100000063231942 Réplica MANIFESTAÇÃO 24121315390363700000063915834 Sistema Sistema 24121614021780300000063986737 Sentença Sentença 25021011225315100000065759524 Sentença Sentença 25021011225315100000065759524 Embargos de Declaração Petição 25021416490462400000066265676 Petição Petição 25021915470485500000066512352 Petição Petição 25032416062595700000068071382 Certidão Certidão 25040210230077500000068583270 Sistema Sistema 25040210233534000000068583276 Petição Petição 25050520575931900000070090959 9479245_8UCDR Petição 25050520575965300000070090960 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_2X1UU Petição 25050520580024900000070090961 _kit_0802192_82.2024.8.18.0088_D5W4T Petição 25050520580058400000070090962 _kit_0802192_82.2024.8.18.0088_DM2HK Procuração 25050520580110400000070090963 _kit_0802192_82.2024.8.18.0088_E5XYC Petição 25050520580133800000070090964 _kit_0802192_82.2024.8.18.0088_2C42D Petição 25050520580176700000070090965 _kit_0802192_82.2024.8.18.0088_XEKR2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050520580216200000070090966 -PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA HIGINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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