TJPI - 0800532-64.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JULIANA LUSTOSA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800532-64.2024.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratuais ] EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA EXECUTADO: J.
S.
L.
C., JULIANA LUSTOSA SENTENÇA Vistos etc., Durante a audiência, as partes celebraram entre si um acordo, conforme termo sob Id. 69960104, pugnando pela homologação e extinção do processo com resolução de mérito.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido.
Versando a controvérsia sobre direitos disponível, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito.
Neste sentido, colho paradigmático precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª.
Câmara Cível, Rel.
Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív.
Rel.
Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas.
Assim, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea” do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
20/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:09
Homologada a Transação
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30/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 11:50 JECC Oeiras Sede.
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29/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:50 JECC Oeiras Sede.
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14/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 23:49
Conclusos para despacho
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30/05/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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