TJPI - 0802811-62.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:15
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802811-62.2024.8.18.0039 APELANTE: MARIA LINDALVA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PESSOA ALFABETIZADA.
SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LINDALVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Tal extinção se deu após determinação de emenda para apresentação de procuração pública, por parte do representante da parte autora.
Aduz a parte apelante, em síntese, sobre a desnecessidade de procuração pública, pois a procuração acostada é válida (Id 24118410).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (Id 24118415).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo não recolhido, em razão da gratuidade deferida na origem.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, determinou a intimação para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Vencido o Des.
Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Diante da existência da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura da parte autora por se tratar pessoa alfabetizada.
Assim, resta apenas dar provimento ao recurso interposto.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular de pessoa alfabetizada, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de instrução.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*70-47 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 09:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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