TJPI - 0804053-82.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804053-82.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Luisa dos Santos em face do Banco Cetelem S.A., posteriormente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A..
Restou demonstrado nos autos que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Consoante se verifica dos autos, houve o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do montante de R$ 12.927,55 (doze mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor que se mostra suficiente à satisfação da obrigação.
A parte executada manifestou expressa concordância com o bloqueio e pugnou pela extinção do feito, ao passo que a parte exequente requereu a expedição de alvarás, com destaque para honorários contratuais (30%) e sucumbenciais (15%), em conformidade com o contrato acostado e o acórdão de ID 67877526. É o relatório.
Decido.
Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte executada o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em substituição ao Banco Cetelem S.A.
Registro que o bloqueio foi realizado antes das informações relativas à incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., razão pela qual deve ser mantida a constrição já determinada, considerando-se o valor bloqueado como suficiente à quitação da obrigação.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, mantenho o bloqueio judicial efetivado e determino à secretaria que proceda com a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Após, expeçam-se: 1) Alvará em nome do escritório de advocacia da parte autora, correspondente aos honorários sucumbenciais (conforme sentença e acórdão) e honorários advocatícios contratuais (30%). 2) Alvará em nome da parte exequente, no valor correspondente à sua quota.
A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 08:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804053-82.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Vistos etc.
Em razão da efetivação do protocolo de bloqueio de valores efetuado no sistema SISBAJUD (Id. 70736231), DETERMINO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do bloqueio judicial realizado, bem como apresentar o que entendem de direito; PROCEDA a secretária com a retirada do sigilo judicial atribuído às peças de Id. 70736228 e Id. 70736231, assim como PROCEDA com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial; Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, façam-me os autos conclusos.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:57
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:34
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:05
Juntada de Petição de decisão
-
04/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000970-15.2008.8.18.0140
Cnh Industrial do Brasil
Transportadora Clementino e Cruz LTDA
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 16:03
Processo nº 0010306-14.2006.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Luiz Leite Rocha Filho
Advogado: Gilson de Moura Cipriano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2006 09:53
Processo nº 0000970-15.2008.8.18.0140
Transportadora Clementino e Cruz LTDA
Tecar Caminhoes e Servicos LTDA
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2020 00:00
Processo nº 0842340-13.2023.8.18.0140
Rosangela Maria Fernandes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 15:38
Processo nº 0804053-82.2021.8.18.0032
Francisca Luisa dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2023 08:38