TJPR - 0002556-84.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 11:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
19/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/04/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/03/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:40
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
01/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
01/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
01/02/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
01/02/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
01/02/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
01/02/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
01/02/2023 13:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:26
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/11/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2022 15:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
28/09/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2022 07:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/07/2022 07:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 13:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 15:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2021 17:21
Juntada de PARECER
-
06/11/2021 21:16
Expedição de Carta precatória
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05/11/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 07:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
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14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002556-84.2019.8.16.0196 Processo: 0002556-84.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 20/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): UPA SITIO CERCADO Réu(s): DAYANE PINTO PIRES JEAN CARLOS SPECIAN Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Jean Carlos Specian e Dayane Pinto Pires.
I - RELATÓRIO O réu Jean Carlos Specian, brasileiro, casado, natural de Curitiba/PR, nascido em 26.08.1984, com 35 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Conceição Aparecida Specian e Leovace Specian, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.587.711-9/PR, residente e domiciliado no Município de Campo Grande/MS, na Rua Marlene Pereira de Jesus, n. 725, bairro Parque do Sol, e Dayane Pinto Pires, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 21.04.1986, com 33 anos de idade na data dos fatos, filha de Cleudes Luciano Pinto, portadora da Cédula de Identidade RG nº 9.075.825-0, moradora de rua, atualmente em local incerto e não sabido, foram denunciados pela representante do Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 20 de outubro de 2019, por volta das 07h43min, na Unidade de Pronto Atendimento do Sítio Cercado, situada na Rua Doutor Levy Buquera, nº 700, bairro Sítio Cercado, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados JEAN CARLOS SPECIAN e DAYANE PINTO PIRES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal)1, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) mangueira de hidrante, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e de propriedade do Município de Curitiba, eis que, na divisão de tarefas, a denunciada DAYANE emprestou sua bolsa para que o denunciado JEAN ingressasse na unidade de saúde e subtraísse o bem, ocultando-o no interior da bolsa fornecida, prestando, dessa forma, auxílio material indispensável à consumação do delito.
Consta dos autos que, logo após a subtração, os funcionários da unidade de pronto atendimento acionaram a Guarda Municipal, a qual localizou os denunciados nas imediações, sendo que o JEAN CARLOS SPECIAN trazia consigo a bolsa de propriedade da denunciada DAYANE PINTO PIRES, contendo a mangueira que tinham subtraído da unidade de saúde, razão pela qual foram preso sem flagrante delito e encaminhados à Central de Flagrantes.” (mov. 37.1). A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2019, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta a acusação (mov. 47.1), as quais se encontram nos mov. 80.1 e 113.1. O Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 116.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1). Durante a audiência foram inquiridas duas das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 138.1 e 138.2) - tendo as partes desistido da inquirição da ausente (mov. 139.1) -, sendo, em seguida, interrogado o acusado Jean Carlos Specian (mov. 138.3).
Na oportunidade, diante da ausência da acusada Dayane Christine Tessari na solenidade de instrução e julgamento, tendo mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (mov. 137.1), foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 139.1). As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando não ter sido comprovada a participação da acusada Dayane Pinto Pires no delito, pugnou por sua absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, e, discorrendo estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto simples, requereu a condenação do réu Jean Carlo Specian nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 142.1). A Defensora nomeada para defender os interesses do acusado Jean Carlos Specian, discorrendo sobre a atipicidade material da conduta devido a insignificância do delito, requereu a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sustentando tratar-se de réu primário e a res furtiva ser de pequeno valor pugnou pela aplicação do disposto no artigo 155, §2º, do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal e o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, bem como requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 148.1). A acusada Dayane Pinto Pires, através da Defensora nomeada para representar seus interesses, alegando não haver nos autos provas de sua participação no delito, pugnou por sua absolvição com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 149.1).
Os autos vieram conclusos. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Aos réus Jean Carlos Specian e Dayane Pinto Pires, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 37.1. Descreve a denúncia que no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 07h43min, na Unidade de Pronto Atendimento do Sítio Cercado, situada na Rua Doutor Levy Buquera, nº 700, bairro Sítio Cercado, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados Jean Carlos Specian e Dayane Pinto Pires, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal)1, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) mangueira de hidrante, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e de propriedade do Município de Curitiba, eis que, na divisão de tarefas, a denunciada Dayane emprestou sua bolsa para que o denunciado Jean ingressasse na unidade de saúde e subtraísse o bem, ocultando-o no interior da bolsa fornecida, prestando, dessa forma, auxílio material indispensável à consumação do delito.
Consta dos autos que, logo após a subtração, os funcionários da unidade de pronto atendimento acionaram a Guarda Municipal, a qual localizou os denunciados nas imediações, sendo que o Jean Carlos Specian trazia consigo a bolsa de propriedade da denunciada Dayane Pinto Pires, contendo a mangueira que tinham subtraído da unidade de saúde, razão pela qual foram preso sem flagrante delito e encaminhados à Central de Flagrantes. O artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, que trata do furto qualificado, prevê: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...); IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor.
O objeto é a coisa alheia móvel.
O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1/1.6 e 1.11/1.18), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Avaliação (mov. 1.9), do Auto de Entrega (mov. 1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), como também pela prova oral colhida nos autos. A autoria da prática delitiva de furto, por sua vez, se encontra demonstrada apenas com relação ao réu Jean Carlos Specian, não havendo provas seguras a incriminar a acusada Dayane Pinto Pires. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Guarda Municipal Jose Ezael Pott Fernando declarou que no dia dos fatos estavam com uma equipe da Guarda Municipal na Unidade de Pronto Atendimento do Sítio Cercado, tendo sido avisados que no interior da UPA havia um indivíduo em atitude suspeita que estaria subtraindo um equipamento nos fundos da unidade e que já havia se evadido.
Passaram a informação para as equipes de viatura.
Foi realizado o patrulhamento nas proximidades.
Salvo engano na Rua Clevelândia foi localizado o acusado junto da acusada.
Realizada a busca pessoal, na bolsa da acusada foi encontrada a peça da mangueira do sistema de incêndio da Unidade de Saúde.
Abordaram os acusados há aproximadamente 500m (quinhentos metros) da Unidade de Saúde.
Retornaram à Unidade e foi verificado de onde havia sido subtraído o objeto.
Foi dado falta do material do local.
Conversaram com o responsável pela Unidade e foi confirmado que o material realmente pertencia àquela parte, tendo sido realizado o encaminhamento para a Delegacia.
Quem lhes passou a informação foi uma outra equipe fixa que fica na Unidade de Saúde do Sítio Cercado.
Conversaram com o responsável da Unidade, mas não se recorda o seu nome.
A princípio os denunciados negaram os fatos.
Havia as imagens da Unidade de Saúde tendo sido verificado pelas características das vestes do acusado.
Foi confirmado que o acusado teria adentrado à Unidade de Saúde, subtraído o objeto e se evadido do local.
Quanto às imagens, a princípio apenas o acusado estava dentro da Unidade de Saúde.
Reconheceu o acusado pelas características das vestes dele.
Não se recorda se os acusados estavam sob o efeito de drogas ou álcool no momento da abordagem.
O local onde foi realizada a abordagem é de fundos da escola Augusto Ribas, sendo a rua que dá acesso às moradias “topa 70”.
Não se recorda se era uma esquina, mas era ao lado de um veículo, até que a bolsa foi colocada ao lado do veículo para tentar desviar a equipe.
O local específico não é um local de uso de drogas porque é um local aberto, mas é um local conhecido pelas equipes pelo tráfico de drogas.
Questionados, os acusados negaram ter conhecimento um do outro no fato.
Os acusados disseram terem se encontrado na rua, posterior ao fato.
Depois de levantadas as imagens, a priori, foi constatado que a acusada teria ficado na cobertura nos fundos do estacionamento, enquanto o acusado adentrou à Unidade para realizar o furto (mov. 138.1). O Guarda Municipal Ricardo Simão declarou que foram acionados pelo rádio porque os guardas que trabalham na UPA do Sítio Cercado haviam recebido uma denúncia de uma moça da limpeza que havia sumido uma mangueira de trás da unidade.
Essa mangueira ficava na parte restrita a pessoas, onde apenas funcionários entram.
Foram chamados pelo rádio e a equipe se deslocou até lá.
Antes de chegar ao local lhes foram passadas as características da pessoa suspeita que tinha pego a mangueira.
Entraram na Vila, ali atrás das Casas Bahia. É uma Vila conhecida pelo tráfico de drogas e alguns usuários trafegam por ali.
Entraram ali com a viatura e se depararam com um casal, sendo que eles tentaram se desfazer da mochila naquele momento.
Deram voz de abordagem porque conferia as características que lhes foram repassadas pelo rádio.
As características do acusado.
Ao serem abordados foi realizada a revista pessoal nos acusados e foi encontrada em uma bolsa que estava em posse da acusada, uma mangueira.
Foi perguntado via rádio se a acusada estava junto do acusado e não souberam lhes dizer.
A acusada disse que havia emprestado a bolsa ao acusado para colocar a mangueira ali.
Diante dos fatos que os acusados estavam em posse do objeto do furto, foram encaminhados à Delegacia.
Posteriormente foi verificado nas câmeras de vigilância da UPA que foi visto o acusado circulando atrás da UPA, na parte restrita, um pouco antes dos fatos e depois saindo com a mochila nas costas que provavelmente a mangueira já estaria ali dentro.
A roupa conferia.
Não se recorda exatamente das roupas, mas salvo engano o acusado vestia uma camisa vermelha.
As caraterísticas repassadas conferiam com as do acusado, sendo que as roupas conferiam.
A bolsa também conferia, a bolsa preta de costas.
Dentro da bolsa estava a mangueira quando os abordaram.
A mangueira enrolada, como retirada da UPA estava dentro da bolsa.
Essa bolsa é uma mochila, daquelas de colocar nas costas.
Os acusados tentaram meio que se desfazer da mochila na abordagem.
Mas a mochila estava em posse da acusada no momento.
A moça da limpeza não viu o acusado furtando a mangueira.
Ela presenciou a falta da mangueira no local e quando eles visualizaram as câmeras identificaram que havia passado um indivíduo com aquelas características ali atrás.
Ao ser abordados atrás das Casas Bahias, que fica em torno de 300m (trezentos metros) do local foi encontrada a mangueira e as características conferiam.
As pessoas que foram detidas com a mangueira foram encaminhadas à Delegacia de Polícia.
Os fatos ocorreram em 2019 então não pode confirmar com exatidão quem são os acusados na videoconferência.
Reconhece o acusado como parecido com o indivíduo que prendeu.
O acusado em seu interrogatório na Delegacia de Polícia estava bem parecido com o indivíduo nas imagens da Unidade de Saúde.
Não se recordava das roupas que o acusado vestia na ocasião.
Quando abordada a acusada mencionou que havia emprestado a mochila ao acusado.
Nas imagens das câmeras, em nenhum momento foi possível verificar a acusada.
A acusada disse que não sabia o que o acusado faria com a mochila quando emprestou.
A funcionária da limpeza não deu mais detalhes, apenas informou da falta da mangueira.
Inclusive foram visualizadas as imagens do dia anterior e foi verificado um indivíduo muito parecido com o acusado passando por trás da UPA.
Foi uma exigência da Guarda Municipal que aquele portão ficasse fechado porque pessoas entravam por ali.
A mangueira ainda era possível de ser utilizada, sendo que havia acabado de ser retirada e ainda estava enrolada dentro da mochila.
Todos os objetos que foram junto da mangueira estavam juntos ali.
Não sabe precisar como o acusado conseguiu retirar a mangueira (mov. 138.2). Em seu depoimento em Juízo, o acusado Jean Carlos Specian declarou que fez uso de crack por vinte e dois anos.
Hoje está limpo há nove meses.
Estava muito sobre o efeito de drogas porque era cedo pela manhã.
Dayane realmente não sabia.
Pegou e foi lá e Dayane não sabia.
Dayane soube depois que estavam na rua já.
No momento do delito Dayane não estava junto.
Acredita que iriam trocar o metal da mangueira por drogas.
Nunca tinha feito isso antes ali.
Sempre passava pelo local para tomar água e usar o banheiro.
Acabou vendo a mangueira solta e pegando mesmo.
Essa é a verdade.
Estava em um albergue. É natural de Curitiba.
Morou em Curitiba, em Matinhos e em Santa Catarina.
Agora mora no Mato Grosso do Sul.
Cumpriu todas as penas dos delitos que cometeu.
Não conhecia Dayane, se encontraram apenas do albergue mesmo.
Conversaram e acabaram fazendo isso, mas Dayane não estava junto, estava junto apenas quando foram abordados.
Dayane também era usuária de crack e estava na rua.
Quando pegou a bolsa de Dayane disse a ela apenas que iria pegar a bolsa.
Não disse a Dayane que pegaria a mangueira na UPA porque foi espontâneo. É normal que se converse com as pessoas do albergue mesmo sem se conhecerem.
Morava no albergue há aproximadamente quatro meses (mov. 138.3). Em razão de que acusada Dayane Pinto Pires não compareceu para realização de seu interrogatório, foi declarada sua revelia (mov. 139.1). No entanto, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, a denunciada Dayane Pinto Pires declarou que estava no Centro POP tomando café e o acusado também.
O acusado disse que estava conversando com um rapaz e o rapaz disse a ele que havia um negócio jogado, desses negócios de metal.
O acusado lhe pediu a bolsa emprestada.
Perguntou para ele para quê.
O acusado lhe disse que apenas emprestasse.
Então o acusado já voltou com a mangueira.
Não sabia o que o acusado iria fazer.
Não sabia que o acusado iria pegar a mangueira.
Não escutou a conversa do acusado com o outro rapaz.
O acusado que lhe disse que emprestasse a bolsa.
Perguntou para quê e o acusado lhe disse que apenas emprestasse que já voltava.
A bolsa é sua, mas não sabia que o acusado pegaria a mangueira nem ouviu a conversa.
Pensou que o acusado iria pedir nas casas.
O acusado lhe disse que iria pedir nas casas.
Então o acusado voltou com a mangueira.
Então viu a mangueira e perguntou o que era.
O acusado lhe disse que era o metal que o rapaz havia dito a ele.
Não conhece esse rapaz.
O acusado que colocou a mangueira em sua bolsa.
O acusado disse que venderia a mangueira para usar drogas (mov. 1.14). Pelo que foi produzido durante a instrução criminal concluo que a acusada Dayane não participou da ação delitiva descrita na denúncia, devendo suas declarações prestadas na fase embrionária merecerem consideração, notadamente porque nenhuma prova cabal foi produzida a fim de desmerecer os seus argumentos. Há que se ressaltar que não há nenhuma testemunha presencial do furto realizado e os Guardas Municipais foram unânimes em declarar que nas imagens de segurança da Unidade de Saúde se verifica unicamente o acusado realizando a subtração do equipamento. Ainda, o acusado Jean, tanto em Juízo como na fase indiciária, declarou que apenas pediu a bolsa emprestada à Dayane e sozinho praticou o delito, sendo que Dayane não tinha ciência da conduta criminosa. Assim, não há como se acolher a pretensão estampada na denúncia, pois, durante a instrução processual, não restou comprovado que a acusada Dayane efetivamente participou do fato, não havendo prova clara o suficiente para endereçar no sentido de uma condenação. A Promotora de Justiça apanhou bem o que ressumbrou dos autos, motivo pelo qual transcrevo parte de suas considerações: “...Conforme o depoimento dos agentes, considerando-se, inclusive, que suas informações se harmonizam com o material cognitivo trazido ao processo, como na hipótese ora analisada, e todas as provas materialmente trazidas aos autos, de forma a permitir a superação da questão probatória, para estabelecermos um juízo condenatório em relação a penas um dos denunciados.
Um dos oficiais afirma que pelas imagens das câmeras de segurança puderam CONSTATAR que a ré aguardava o codenunciado no lado de fora da unidade de saúde, no entanto, em nenhum momento a ré foi vista próximo ao local, seja pelas filmagens ou por qualquer testemunha.
Dessa forma, no mérito, a conclusão é de que a denúncia deve ser julgada improcedente quanto a denunciada DAYANE PINTO PERES, em face da insuficiência de provas para a condenação. (...) Portanto, indubitável é a materialidade do presente delito, vez que, por meio de uma análise conjunta e harmônica das provas, verifica-se, sem dúvida alguma, que o denunciado praticou o delito de furto, do qual consumou o seu intento delitivo, sendo descoberta a sua autoria devida à posterior abordagem dos agentes da Guarda Municipal.
Assim, diante do conjunto probatório nos autos, nota-se que a pretensão punitiva narrada pela e. acusatória deve ser julgada parcialmente procedente, considerando que há provas suficientes a garantir o decreto condenatório do acusado JEAN CARLO SPECIAN nas sanções do artigo155, caput do Código Penal.
Entretanto, em relação a denunciada Dayane Pinto Peres, diante o conjunto probatório nos autos que não foi capaz de atribuir autoria, ou seja, não houve provas para ensejar sua condenação, tampouco restou provado sua concorrência no delito.
Assim, a pretensão punitiva narrada pela e. acusatória deve ser julgada improcedente, a fim de absolver a denunciada DAYANE PINTO PERES, com fulcro no artigo 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal...” Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da autoria, mormente pela ausência de demonstração da conduta incriminada, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência da acusada Dayane Pinto Pires. Passo a analisar a conduta atribuída ao réu Jean Carlos Specian. De acordo com os elementos de prova colhidos durante a instrução processual, não há dúvidas de que efetivamente o acusado Jean Carlos subtraiu a mangueira de hidrante de propriedade da Unidade de Pronto Atendimento do Sítio Cercado, conforme descrito na denúncia. Como se observa as declarações dos Guardas Municipais na fase indiciária e na judicial e, ainda, da acusada Dayane à Autoridade Policial estão em harmonia com a confissão do acusado. Estando comprovada a materialidade e a autoria, consubstanciada na confissão do acusado e nas declarações dos agentes públicos, a prova é suficiente para a condenação. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No que toca à qualificadora prevista no inciso IV do referido artigo, entendo que a mesma não deve ser aplicada, isto porque a participação da denunciada Dayane não restou comprovada e não há nos autos prova de que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo. Em seu interrogatório em Juízo, o denunciado Jean confirmou que praticou o fato sozinho. Desta forma, os elementos dos autos, aliados às normas processuais acima transcritas, não se configuram suficientes a ensejar a incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, devendo ser afastada. A conduta descrita na denúncia, portanto, amolda-se à tipificação do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de furto na forma simples. A pretensão da digna Defensora do acusado Jean de excluir a tipicidade formal do crime, frente ao reconhecimento do princípio da insignificância, com o devido respeito, não há como ser agasalhado porque o princípio da insignificância é aplicado aos casos em que a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória e quando, efetivamente, não há um desvalor da conduta do sujeito, devendo ainda, serem analisadas todas as circunstâncias em que se deu o delito.
Constitui instrumento de grande destaque para a correção de desvios existentes na legislação penal, devendo ser compreendido como critério de interpretação restritivo dos tipos penais, de forma que, conquanto certas condutas se amoldem formalmente a um tipo legal, não podem ser consideradas penalmente típicas, porquanto não implicam em ofensa significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Nessa diretriz, portanto, os fatos ofensivos de restrita relevância ou de ínfima lesividade não devem receber uma sanção penal. A doutrina e jurisprudência têm reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não caberia preocupar-se com infrações de pequena monta, insuscetíveis de gerar o mais diminuto dano à coletividade.
Dentre os aspectos distintivos dessa espécie de criminalidade, destaca-se que consistem em infrações de escassa reprovabilidade, posto que representam ofensa a bem jurídico de menor relevância.
Há autores que apontam a habitualidade com que ocorrem no ambiente social, o que, supõe-se, retira-lhes a possibilidade de sanção penal até por ofensa ao princípio da igualdade. O doutrinador Luiz Flávio Gomes ("Tendências Político-Criminais quanto à Criminalidade de Bagatela", RBCCrim, p. 91, 1992) registra ainda uma característica de natureza político-criminal, que consiste na dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência sob o vértice da prevenção especial. No magistério de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: “A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos).
A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.” (Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 2001, p. 562). Ainda, leciona Francisco de Assis Toledo: “(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas.” (Princípios básicos de direito penal, Ed.Saraiva, 1994,p. 133). O reconhecimento do crime de bagatela exige, portanto, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato, não se podendo deixar de analisar também as condições pessoais do acusado e da vítima.
Conforme entendimento consolidado, para aplicar o princípio da insignificância, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se evitar a vulgarização da prática de delitos. O princípio da insignificância está diretamente relacionado com a tipicidade penal, exigindo, para a configuração de uma conduta penalmente relevante, uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto penal.
Em outras palavras, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, mas não chegam a afetar o bem jurídico tutelado são penalmente insignificantes e, portanto, atípicas. A insignificância, no entanto, não se resume, em uma hipótese de delito de furto, à mera aferição do valor do bem subtraído, levando em conta a conjugação de requisitos objetivo e subjetivo.
O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. No caso em análise, data venia, inaplicável o princípio da insignificância, pois além do objeto do delito importar em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 500,00 - auto de avaliação de mov. 1.9), verifica-se que o acusado Jean possui antecedentes criminais pela prática do delito furto qualificado praticado no ano de 2003 (mov. 151.1), não podendo ter seu comportamento tolerado pela coletividade, na medida em que sua personalidade poderá se inclinar para o cometimento de novas infrações se não for penalizado e reeducado. Ao tratar da atipicidade da conduta em virtude da insignificância do bem supostamente subtraído, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável o mencionado postulado quando o valor da res é superior a 10% do salário mínimo vigente, quando há elevado grau de reprovabilidade da conduta: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO.
RES FURTIVA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, R$400,00 (quatrocentos reais), já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), bem como diante da reincidência do réu, não configurando nem mesmo os requisitos para a aplicação do privilégio.2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1771468/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Nas palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante do col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 956.898-RS, não obstante a relevância do princípio ora invocado, em obediência ao ditame da razoabilidade, não pode ser ele utilizado de forma abusiva ao ponto de tolerar condutas atentatórias a tranquilidade da vida em sociedade.
Desse modo, a verificação da ocorrência do delito de furto, com base no princípio da insignificância, não pode se dar genericamente, de forma a excluir a tipicidade todas as vezes que o objeto for de pequeno valor, seja em relação ao patrimônio da vítima, ou tendo-se como parâmetro o salário mínimo vigente.
Se fosse assim poderia se chegar ao indiscutível absurdo de se tolerar uma conduta ilícita na hipótese do ofendido ser milionário, o que levaria, o agente criminoso, por vezes, a escolher a vítima de acordo com seu patrimônio. De fato, a simples circunstância de a res furtiva possuir ínfimo valor (o que não é o caso dos autos), não torna a conduta atípica, pois que para a aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar, também, as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado (STJ, RHC nº 17.892-DF, rel.
Min.
Gilson Dipp). O Pretório Excelso, sobre o tema, proclamou: “HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realizada brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. 2.
A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável atendimento do interesse público.
De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. 3.
O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena se ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas. 4.
No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância.
Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. 5.
Habeas corpus indeferido.” (HC 84.428-SP, rel.
Min.
Carlos Britto). Não se olvide que a desconsideração da prática de crimes provoca desvalor dos princípios morais inerentes ao ser humano indispensáveis para o convívio em sociedade, resultando em estímulo a prática de ilícitos cada vez mais graves. A partir das mencionadas premissas, conclui-se, inexoravelmente, que o tipo penal, devidamente caracterizado na espécie, não admite a incidência do invocado princípio da insignificância ou de bagatela. Outrossim, observe-se que também não há como ser reconhecida a figura do furto privilegiado, pois, a avaliação do objeto subtraído pelo acusado era maior que 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos, conforme já demonstrado. Ademais, a simples aferição do valor da coisa e da primariedade do réu, sem levar em consideração o contexto em que a conduta foi praticada, nem a sua censurabilidade e reprovabilidade, representaria uma espécie de descriminalização dos furtos de menor valor e, em uma situação extremada, a taxação de quais bens poderiam ser furtados, já que os que tivessem valor abaixo de certos parâmetros poderiam ser apropriados sem consequências penais. Além do mais, a composição do valor jurídico do bem não está limitada ao puro e simples valor econômico, devendo ser levada em conta a relevância da coisa para os interesses da vítima. Portanto, não restam presentes os requisitos para o afastamento da potencialidade lesiva ao bem tutelado, com o reconhecimento do furto privilegiado, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido da defesa. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria apenas na pessoa de Jean Carlos Specian, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve ser condenado pela prática do crime de furto tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar o denunciado Jean Carlos Specian nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, e para absolver a ré Dayane Pinto Pires da mesma imputação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena do sentenciado Jean Carlos Specian, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa.
Pela certidão existente nos autos, verifica-se que o réu apresenta maus antecedentes (mov. 151.1 - possui uma condenação perante a Vara Criminal de Matinhos pelo crime de furto qualificado com extinção da pena pela prescrição executória em 11/07/2011, contudo, pode tal circunstância ser valorada, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PERMANÊNCIA DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.(...) 6.
A folha de antecedentes criminais demonstra que o paciente possui diversas ações penais e procedimentos investigatórios em curso, destacando-se a presença de uma condenação em que foi declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória, a qual não impede os efeitos penais secundários da condenação criminal transitada em julgado como a reincidência e os maus antecedentes.
Precedentes.(...) (HC 336.604/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)”).).
Apesar de este não se tratar de episódio acidental em sua vida, não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio para a compra de drogas, o que é injustificável.
As circunstâncias do crime são inerentes ao furto, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base.
Não houve consequências, uma vez que o equipamento foi restituído em bom estado à Unidade de Saúde.
Prejudicada a análise da colaboração da vítima, vez que foi violado o patrimônio da Prefeitura Municipal de Curitiba. Considerando a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão - 03 (três) meses a mais - e 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias-multa a mais. Em razão da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal - ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime -, reduzo a pena ao mínimo legal. Não há circunstância agravante nem causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Jean Carlos Specian em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (CP, art. 59, inc.
III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direito - consistente em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, à qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal em razão de que a substituição operada lhe é mais favorável (CP - art. 77, inciso III). Tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta, e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar às advogadas Dra.
Dayane Christine Tessari (OAB-PR nº 60.182) e Dra.
Nicole Latara Andreatta Pasin (OAB-PR nº 93.295), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para cada profissional, corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os seus serviços. Em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome das eminentes advogadas Dra.
Dayane Christine Tessari e Dra.
Nicole Latara Andreatta Pasin. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da Unidade de Saúde ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a Unidade de Pronto Atendimento do Sítio Cercado, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
13/05/2021 21:17
Recebidos os autos
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13/05/2021 21:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2021 20:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
21/04/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/10/2020 20:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:59
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/01/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:58
Recebidos os autos
-
09/01/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/12/2019 15:17
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/11/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2019 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/10/2019 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2019 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 20:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2019 19:31
Recebidos os autos
-
28/10/2019 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 08:11
Recebidos os autos
-
27/10/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 20:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
-
25/10/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2019 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2019 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2019 17:26
Distribuído por sorteio
-
25/10/2019 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 18:59
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 18:59
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2019 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2019 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2019 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/10/2019 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0027259-46.2019.8.16.0013
-
24/10/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/10/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 14:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2019 14:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/10/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
21/10/2019 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2019 17:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/10/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/10/2019 09:42
Recebidos os autos
-
21/10/2019 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2019 20:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 12:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/10/2019 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2019 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2019 11:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/10/2019 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2019 11:46
Recebidos os autos
-
20/10/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2019 11:46
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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