TJPI - 0000431-02.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de MARIA YLDEGADES SOUSA GALVAO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000431-02.2016.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, posteriormente substituído pelo seu filho e herdeiro JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO, e como executado BANCO DO BRASIL S.A., visando o pagamento de valores referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
Compulsando os autos, verifica-se que o herdeiro habilitado manifestou concordância com os cálculos e apontamentos levantados pelo contador (ID 69478334).
Em seguida, foi certificado nos autos que apenas o exequente manifestou-se concordando com os cálculos (ID 75572245).
Para melhor compreensão da controvérsia, cabe destacar que a Contadoria Judicial apresentou informação (ID 53410138) esclarecendo os parâmetros utilizados para o cálculo da dívida. É o relatório.
Decido.
A demanda versa sobre cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários de planos econômicos, onde foi determinada a atualização dos valores devidos pelo Banco do Brasil S.A.
Inicialmente, cumpre reconhecer a regularidade da habilitação de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO, único filho e herdeiro do autor original, conforme documentação juntada aos autos, tendo sido devidamente deferida a sucessão processual nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito da impugnação aos cálculos, verifica-se que a contadoria judicial prestou os devidos esclarecimentos em sua informação (ID 53410138), demonstrando de forma clara os parâmetros utilizados e as diferenças em relação aos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil.
Após a apresentação dos esclarecimentos, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela contadoria (ID 69478334), enquanto o banco executado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica, consoante certidão de ID 75572245.
Assim, considerando o princípio da não surpresa e o contraditório efetivo, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação sobre os cálculos, sendo que o executado, apesar de regularmente intimado, não apresentou impugnação específica dentro do prazo legal.
A ausência de impugnação aos cálculos, quando conferida a oportunidade para tanto, configura aquiescência tácita, não sendo razoável permitir discussões posteriores sobre matéria preclusa.
Portanto, diante da manifestação favorável do exequente e da ausência de impugnação específica do executado, homologam-se os cálculos elaborados pela contadoria judicial constantes no ID 32450015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 525, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 32450015) para fixar o valor exequendo na quantia neles indicada, atualizada até a data da elaboração, com posterior atualização até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, determino: A intimação do executado BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com acréscimo da multa e honorários referidos no item anterior, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito; Na hipótese de haver o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente da dívida, consoante disposto no art. 523, § 2º, do CPC; Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000431-02.2016.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, posteriormente substituído pelo seu filho e herdeiro JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO, e como executado BANCO DO BRASIL S.A., visando o pagamento de valores referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
Compulsando os autos, verifica-se que o herdeiro habilitado manifestou concordância com os cálculos e apontamentos levantados pelo contador (ID 69478334).
Em seguida, foi certificado nos autos que apenas o exequente manifestou-se concordando com os cálculos (ID 75572245).
Para melhor compreensão da controvérsia, cabe destacar que a Contadoria Judicial apresentou informação (ID 53410138) esclarecendo os parâmetros utilizados para o cálculo da dívida. É o relatório.
Decido.
A demanda versa sobre cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários de planos econômicos, onde foi determinada a atualização dos valores devidos pelo Banco do Brasil S.A.
Inicialmente, cumpre reconhecer a regularidade da habilitação de JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO, único filho e herdeiro do autor original, conforme documentação juntada aos autos, tendo sido devidamente deferida a sucessão processual nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito da impugnação aos cálculos, verifica-se que a contadoria judicial prestou os devidos esclarecimentos em sua informação (ID 53410138), demonstrando de forma clara os parâmetros utilizados e as diferenças em relação aos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil.
Após a apresentação dos esclarecimentos, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela contadoria (ID 69478334), enquanto o banco executado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem impugnação específica, consoante certidão de ID 75572245.
Assim, considerando o princípio da não surpresa e o contraditório efetivo, as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação sobre os cálculos, sendo que o executado, apesar de regularmente intimado, não apresentou impugnação específica dentro do prazo legal.
A ausência de impugnação aos cálculos, quando conferida a oportunidade para tanto, configura aquiescência tácita, não sendo razoável permitir discussões posteriores sobre matéria preclusa.
Portanto, diante da manifestação favorável do exequente e da ausência de impugnação específica do executado, homologam-se os cálculos elaborados pela contadoria judicial constantes no ID 32450015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 525, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 32450015) para fixar o valor exequendo na quantia neles indicada, atualizada até a data da elaboração, com posterior atualização até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, determino: A intimação do executado BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com acréscimo da multa e honorários referidos no item anterior, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito; Na hipótese de haver o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente da dívida, consoante disposto no art. 523, § 2º, do CPC; Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
18/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:51
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Informações.
-
22/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
08/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:37
Expedição de .
-
31/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 23:08
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
11/11/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-22.
-
21/07/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2020 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2018 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 10:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-01.
-
28/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2018 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 10:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2018 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2017 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 07:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/10/2016 14:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2016 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
19/09/2016 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/08/2016 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/06/2016 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2016 15:54
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/05/2016 15:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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