TJPI - 0803356-59.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:38
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803356-59.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: EMILIO DE SALES PINTO BRITO REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 76607840), propostos por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da Sentença de ID n.º 74836523.
Para isso alega e requer o seguinte: Inicialmente, ressalta-se que o inadimplemento do autor é fato comprovado e incontroverso nos autos, tendo sido, inclusive, reconhecido em Sentença e utilizado como fundamento para a declaração da resolução contratual.
Ocorre que, a decisão em tela também promoveu a revisão do contrato firmado entre as partes para declarar abusiva a cláusula penal ajustada e reduzir a multa prevista de 50% (cinquenta por cento) a 10% (dez por cento).
Contudo, embora a Sentença em tela tenha entendido haver abusividade no percentual especificado no contrato, as razões elencadas não são aplicáveis à situação do caso em questão, incorrendo em obscuridade e omissão.
Verifica-se a Sentença, ao fundamentar sobre a vedação à cumulação da cláusula penal com a retenção das arras, referiu-se à possibilidade de existência de valores pagos a título de “sinal” ou arras confirmatórias, analisando, inclusive, a função jurídica delas.
Todavia, há obscuridade neste ponto, pois, conforme a própria Sentença expressamente reconheceu, os valores pagos pela parte autora consistiram apenas em: (1) Entrada: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); (2) Comissão de corretagem: R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (3) Restante: financiamento no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), não havendo qualquer valor discriminado contratualmente como “sinal” ou “arras”.
Ressaltou-se não haver qualquer previsão de arras no vergastado instrumento contratual, o que torna obscura a fundamentação ao dispor sobre valores inexistentes e analisar a natureza das arras, cuja previsão não consta do contrato.
Assim, resta configurado erro de premissa fática, a demandar a devida correção.
Na presente situação, houve o inadimplemento por parte do autor, o que motivou a resolução contratual promovida pela embargante e deu azo à retenção de valores devidos a título de cláusula penal.
Neste ponto, a cobrança da multa no percentual previsto no caso concreto não poderia ser relativizada no contexto de uma dupla punição – vez que inexistente –, ou de uma natureza jurídica atribuída à sanção contratualmente expressa diversa da legalmente lhe atribuída. É que a aplicação da multa em esteira, especialmente no contexto do tipo de empreendimento em tela, decorre diretamente de lei específica, consistente na Lei n.º 4.591/1964, que regula o regime da incorporação imobiliária e confere tratamento especial aos contratos por ela regidos, em detrimento do regime geral contratual.
Nesse sentido, o art. 67-A da n.º 4.591/1964 traz expressamente a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento), autorizando sua cobrança pela incorporadora quando do encerramento do contrato por culpa do adquirente, independente de prova de prejuízo.
Consequentemente, não há que se falar em incidência das orientações jurisprudenciais que visam proteger o consumidor que se baseiam em situações não regidas pelo regime de incorporações, pois, no caso, o fundamento para a resolução contratual foi o inadimplemento, com a consequente possibilidade de retenção proporcional legal, prevista no § 5º, do art. 67-A, da Lei n.º 4.591/1964.
Por fim, requereu seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos a fim de reconhecer a possibilidade de retenção, pela embargante, de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo Embargado, ante a previsão legal no § 5º, do art. 67-A, da Lei n.º 4.591/1964 e a submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação.
Intimado para se manifestar, o embargado restou silente. É o relatório.
DECIDO.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.723.519/SP na Segunda Seção, é no sentido de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei n.º 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção pactuado desde que dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento), tal como definido no julgamento dos EAg n.º 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Ademais, restou consignado no voto condutor desse aresto que “(...) a Lei 13.786/2018, suprindo a lacuna do direito positivo, e incorporando ao direito positivo diversos entendimentos e parâmetros já consagrados pelo STJ, adotou o percentual 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato, podendo chegar a 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação (arts. 67-A, inciso I e § 5º)”.
No caso em apreço o contrato foi realizado em 13 de abril de 2021, ou seja, posterior a entrada em vigor da Lei n.º 13.786/2018, que introduziu o art. 67- A, II, da Lei n.º 4.591/1964 apontado como violado.
Não obstante, o aludido art. 67-A, II, da Lei n.º 4.591/1964, prevê a possibilidade de a pena contratual ser estipulada em até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em caso de rescisão ou resolução: Art. 2º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 35-A, 43-A e 67-A: (...) “Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Sendo certo que, como alega o embargante, esse percentual pode ser estabelecido até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, tratados nos arts. 31-A a 31-F da Lei n.º 4.591/1964, como é o caso dos autos.
Desse modo, estando o limite estabelecido na cláusula de devolução de valores pactuada entre as partes em conformidade com o estabelecido na lei, não há como declarar sua nulidade, ante a prevalência do princípio da pacta sunt servanda.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO para considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Devendo constar da sentença o seguinte: “b) DECLARAR o direito de retenção da parte ré, a título de perdas e danos prefixados, do montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas já pagas pela autora - excluindo-se da restituição os valores referentes à comissão de corretagem -, com índice de correção pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado; e por conseguinte; c) CONDENAR a requerida a restituir para requerente o montante de 50% (cinquenta por cento) da quantia efetivamente paga, deduzido o percentual acima mencionado, com índice de correção pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado, excluindo-se da restituição os valores referentes à comissão de corretagem”.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de EMILIO DE SALES PINTO BRITO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de EMILIO DE SALES PINTO BRITO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803356-59.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): EMILIO DE SALES PINTO BRITO RÉU(S): MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre aos Embargos de declaração contestação de ID. 76607840.
Parnaíba-PI, 5 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
05/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803356-59.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: EMILIO DE SALES PINTO BRITO REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ID n.º 57937469) proposta por EMILIO DE SALES PINTO BRITO em face de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O autor adquiriu um imóvel na planta oferecido pela parte ré, conforme contrato de promessa de compra e venda assinado em 13 de abril de 2021, com entrega prevista para 30 de julho de 2023, inicialmente, tendo pago a ré a quantia de R$ 23.807,52 (vinte e três mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) para a construtora.
Por outro lado, teria procurado a construtora para um acordo e a mesma quer devolver ao suplicante somente o valor de R$ 8.403,76 (oito mil, quatrocentos e três reais e setenta e seis centavos), alegando multa de rescisão abusiva, bem como que pagou a comissão para imobiliária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de comissão.
O contrato entre as partes não foi cumprido, não tendo como a parte autora aceitar tal valor, pois é uma prática abusiva.
Segundo o pactuado, após o esgotamento do prazo estipulado para a entrega do imóvel, a construtora iria dispor de um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias para concluir e entregar o imóvel, conforme cláusula inserida na página 4, no seu § 1º, do contrato.
Contudo, até a ré não cumpriu com sua obrigação, permanecendo o imóvel inacabado, ultrapassando, assim, não apenas o prazo inicial, mas também o período adicional concedido.
Ao final, a parte promovente requereu a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda em virtude do atraso na entrega do imóvel, com a consequente obrigação de restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pelo prejuízo sofrido em razão da impossibilidade de uso do imóvel.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 57937476, 57937477, 57937478, 57937480, 57937481, 57937483).
Despacho inicial (ID n.º 58156136) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
A parte requerente se manifestou no ID n.º 58856794 e juntou documentos de ID’s n.º 58856795, 58856796.
Despacho (ID n.º 60667198) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 62911145), em que a parte ré aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como suscitou ser esse Juízo incompetente, face a previsão de cláusula de eleição de foro.
Em seguida, a parte requerida contestou a alegação de que houve atraso na entrega do imóvel, apontando que os fatos apresentados pelo autor não condizem com a realidade.
Segundo a parte demandada, o prazo contratual para entrega do imóvel, somado à tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, não foi descumprido.
O demandante, por sua vez, deixou de cumprir com sua obrigação de apresentar a documentação necessária para a aprovação do financiamento imobiliário, conforme previsto no contrato.
De acordo com o extrato juntado aos autos, os pagamentos do autor cessaram em 15 de maio de 2023, data anterior ao fim do prazo contratual de entrega, demonstrando que ele entrou em mora.
Apesar disso, a empresa suplicada tentou solucionar a questão extrajudicialmente, enviando notificações para apresentação de documentação e oferecendo alternativas, como prosseguir com o financiamento ou realizar o distrato.
Mesmo com essas oportunidades, o requerente não apresentou os documentos nem demonstrou ter conseguido aprovação do financiamento.
Além disso, o distrato foi oferecido conforme o contrato, mas recusado pelo suplicante, que exigiu a devolução integral dos valores pagos.
A requerida argumentou também que não houve inadimplemento contratual de sua parte, e que o contrato é válido e regularmente cumprido.
Alegou, ainda, que, na ausência de ato ilícito, não há dever de indenizar, nos termos da responsabilidade civil.
Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar arguida; a total improcedência da ação e manutenção do termos contratuais.
Juntou procuração e documentos (ID n.º 62911143, 62911144, 62911147, 62911150, 62911148, 62911154, 62911152, 62911151).
Réplica à contestação (ID n.º 64289404).
Despacho (ID n.º 66533394), o qual determinou a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou no ID n.º 66794144 e alegou inexistência de provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte requerida se manifestou no ID n.º 68295626 e requereu prova testemunhal.
Decisão saneadora (ID n.º 70701044).
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 72184049), onde o autor apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Alegações finais da parte requerida (ID n.º 73398677). É o relatório.
DECIDO.
Em proêmio, a relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final.
Destarte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em tais casos, é medida indispensável para assegurar o equilíbrio das partes, a fim de evitar que o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, veja-se em desvantagem exagerada em relação ao poderio econômico-financeiro da empresa Imobiliária, incompatível com a boa-fé e equidade.
As preliminares já foram resolvidas na decisão saneadora (ID n.º 70701044).
De acordo com o contrato firmado entre as partes (ID n.º 57937481), como preço, foi pactuado o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos reais) (CLÁUSULA II.1); sendo valor da entrada: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que serão pagos conforme item II.4, (CLÁUSULA II.2); R$ 7.000,00 (sete mil reais), referentes à comissão de corretagem (CLÁUSULA II.3); e o remanescente ao final, no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) através de financiamento em 01/07/23.
Estando todas as datas de vencimento previstas no anexo constante no ID n.º 57937481 - pág. 05/06.
Durante a relação contratual mantida com a empresa requerida, o autor efetuou o pagamento da entrada, conforme acordado, contudo, informou que o imóvel não seria entregue no prazo estipulado, ocasião em que não possui mais interesse em mantê-lo.
Conforme já explicitado, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que os princípios de proteção ao consumidor devem ser aplicados de forma individual, inclusive para revisão de ajustes contratuais que se resultarem contrários à lei ou ao CDC, autorizam ingerência judicial para reequilíbrio contratual, no que se insere a denominada “relativização do pacta sunt servanda".
A incidência do CDC não importa no acolhimento automático da revisão contratual, pois exige exame do contrato também diante a legislação bancária e da comum.
No presente caso, a autora pretende a resilição do contrato de forma unilateral, bem como que seja declarada a nulidade das cláusulas que versam sobre a retenção de valores, face a alegação de desfazimento do contrato por culpa do réu, bem como seja restituído o valor integral pago pela autora, com a devida correção.
Em que pese o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor dispor ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", no caso dos autos, não restou demonstrado que houve qualquer modificação contratual estabelecendo prestações desproporcionais, visto que consta no contrato as datas de pagamento, bem como a possibilidade de atraso na obra, com prazo legal previsto em contrato de 180 (cento e oitenta dias).
Em relação às cláusulas abusivas e excessivamente onerosas em contratos de consumo, o CDC dispõe em seus artigos 6º, IV e V, e 51, IV, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Percebe-se, portanto, que uma parte do imóvel seria paga pela promovente e o restante (maior parte), seria paga através de financiamento imobiliário.
Compulsando os autos, pode-se constatar que o valor financiado seria bem superior ao dado de entrada, ou seja, significativo seria a liberação ou não de financiamento imobiliário, conforme previsto no ID n.º 57937481 - pág. 05/06.
Além disso, existe nos autos notificação extrajudiciais (ID n.º 62911148) por parte da demandada, informando a quebra contratual por parte da demandante.
O que configura a inadimplência desta e sua respectiva mora.
Não tendo o autor, em nenhum momento negado a sua inadimplência afirmada pelo requerido, tampouco contestado a afirmação de que seu financiamento bancário havia sido negado, o que foi reiterado na audiência de instrução e julgamento.
Data venia, de tudo o que fora produzido no processo, constata-se, em verdade, o estado de inadimplência da autora junto à construtora ré.
No entanto, os encargos financeiros que recaem sobre as prestações pagas não poderão tornar inviável a rescisão do negócio para a autora.
Ato contínuo, quanto ao valor retido, pretende a autora a restituição total do valor por ele pago.
Por outro lado, o réu requereu que seja reconhecida a validade da cláusula contratual de retenção de valores, devendo ser retidos os valores conforme previsto contratualmente, qual seja, 1) o valor da comissão de corretagem e 2) 50% (cinquenta por cento) dos valores pago pela parte autora, e, portanto, julgando IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
Entretanto, aludida cláusula merece ser em parte afastada, pois estabelece desvantagem exagerada à parte consumidora (art. 51, IV, do CDC) e contraria as disposições do Código Civil e orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, no que tange à perda de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas pagas, mostra-se abusiva em caso de desistência, não havendo a parte requerida sequer apresentado qualquer fundamento que possa, em tese, justificar tal percentual de retenção.
Como se verá adiante, por óbvio que é cabível a retenção de determinado valor, do total pago, à titulo de despesas de todo gênero, suportadas pela parte vendedora, entretanto, o percentual fixado nos moldes do contrato somente se justificaria se houvesse prova clara e objetiva das despesas realizadas.
De fato, o contrato obriga as suas partes, entretanto, não se está a tratar de nulidade, ou qualquer vício na manifestação da vontade das partes.
O fundamento do pedido é a abusividade das cláusulas impugnadas e sobre isso as alegações formuladas na contestação não justificam as consequências das mesmas.
Logo, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da consumidora/autora gera o direito de retenção, pelo fornecedor/réu, de parte do valor pago, isso para recompor as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento, afigurando-se correto que lhe seja restituída apenas parte das prestações pagas, de imediato e em parcela única.
Com efeito, rescindido o contrato, nada mais correto do que determinar que as partes contratantes voltem à situação anterior à celebração do negócio.
De acordo com os ensinamentos do saudosa jurista RUY ROSADO DE AGUIAR JR., a resolução produz efeitos liberatórios e recuperatórios.
Produz a liberação de ambas as partes, que tornam ao estado anterior.
Produz o direito à restituição das prestações já pagas que, no caso do compromisso de venda e compra, implica a devolução da coisa ao promitente vendedor e do preço ao promitente comprador (cf.
Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. 2ª ed., Rio de Janeiro: Ed.
AIDE, p. 259).
O contrato, nesse ponto, é de tamanha abusividade que não possui qualquer previsão de cláusula penal, multa, ou quaisquer ônus imposto à empresa vendedora em caso de desfazimento do negócio por culpa da mesma.
As constatações acima caracterizam, portanto, infringência às regras de proteção do consumidor, especialmente ao seu direito de ter as cláusulas dos contratos modificadas quando estabeleçam obrigações desproporcionais e ainda obter provimento judicial de adequação das mesmas cláusulas quando garantem vantagem excessiva ao fornecedor - arts. 6º, V e 39, V do CDC.
Destarte, assento ser aplicável ao presente caso o entendimento expresso na jurisprudência do STJ, materializado no enunciado n.º 543 de sua súmula, o qual estabelece, verbis: Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)(DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) Desse modo, assentado que cabe a restituição parcial, cumpre discorrer sobre qual o percentual que se tenha como admissível a retenção por parte da parte vendedora, quando a causa da rescisão se deu por culpa da parte compradora, como é o presente caso.
Aqui cumpre assentar, inicialmente, que a parte autora não apresentou fundamento objetivo e específico que fundamente a sua pretensão de que seja retido, em benefício da parte ré apenas o percentual que indicou; do mesmo modo, a parte ré, como já registrado, não trouxe aos autos qualquer circunstância do contrato com a parte autora que poderia ser apreciada para a quantificação do percentual a ser devolvido.
Assim, tem-se que a definição do percentual a ser estabelecido como de direito de retenção por parte da vendedora, seja definido pelo julgador, lógico, agindo com equidade e proporcionalidade.
Tais critério foram, de há muito objeto de discussões no âmbito da doutrina e jurisprudência, entretanto, a jurisprudência do STJ está sedimentada nos seguintes termos, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
ART. 884 DO CC/02.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
Omissis.
O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4.
Omissis. 6.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 8.
A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 10.
O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11.
Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13.
Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14.
Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
Precedente da Segunda Seção. 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. (REsp 1863007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021 - grifei) Desse modo, como assentado, não havendo nos autos absolutamente nenhuma circunstância específica, apresentada por nenhuma das partes, tenho por cabível a retenção do percentual de 10% (dez por cento), de todo o valor pago pela parte autora, pela parte ré, em função da rescisão contratual ter ocorrido por culpa daquela (autora), com exceção da comissão de corretagem, conforme se verá a seguir.
De igual modo, é o que prevê o art. 67-A, II, da Lei n.º 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias: "Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: [...] II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Lado outro, no que tange a retenção do sinal, faz-se necessário esclarecer que as arras podem apresentar função confirmatória ou penitencial.
Sendo que a primeira - confirmatória -, possui o escopo de demonstrar a composição final de vontade dos contratantes, ou seja, representam uma prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um negócio, e são ditas como penitenciais quando se almeja assegurar às partes o direito de se arrepender, mediante perda do final, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu.
As arras confirmatórias constituem a regra geral nos contratos de compra e venda de imóveis, configurando-se quando não houver estipulação de cláusula de arrependimento.
Elas tornam definitivo o contrato preliminar e funcionam como antecipação das perdas e danos, afigurando-se como penalidade pelo inadimplemento obrigacional (TARTUCE, 2017, p. 323).
No caso em comento, considerando que no contrato não há previsão de cláusula de arrependimento, apenas uma dubiedade prevista na página 06 do contrato de ID n.º 62911152 com o termo “ou”, e que restou firmado na página 05, que o valor do pagamento a título de sinal serviu como abatimento do valor do bem, resta claro que estas apresentam natureza simplesmente confirmatórias.
A perda de toda a quantia paga como sinal do negócio no presente caso é abusiva, e não apresenta qualquer justificativa, principalmente quando cumulada com a cláusula penal de perda de 50% do valor já pago.
Ademais, na contestação a parte requerida não apresentou qualquer fundamento de fato que justifique a imposição de tamanha consequência para a parte autora.
Como já debatido, o sinal é para garantir a celebração do negócio e isso foi feito; o fato da parte autora optar por rescindir o contrato posteriormente não justifica o locupletamento do valor total adiantado, pois implicaria em enriquecimento ilícito da parte ré, já que terá, integralmente, seu bem de volta, no presente caso, sem nenhum desgaste, pela natureza do mesmo, e ainda mais valorizado, pois o decorrer do tempo, só por isso, presume valorização dos imóveis, principalmente quando há cláusula penal prevista contratualmente.
Portanto, é indevida a retenção de ambas as quantias (cláusula penal e arras confirmatórias), uma vez que derivadas do mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem.
A rescisão motivada pela promitente compradora só importa em perda das arras se essas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art. 420, CC), o que não se verifica nos autos.
De certo, que não é possível cumular a retenção do sinal com qualquer outra indenização suplementar, a vedação legal não pode ser contornada por cláusula contratual, mormente quando se trata de contrato por adesão.
Prevalece no ordenamento jurídico pátrio que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” (art. 421 do Código Civil).
Assim somente é cabível que as arras sejam computadas do montante total pago para a aquisição do empreendimento, para fins da incidência da multa prevista (cláusula penal).
Sobre o tema: "Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3.
Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal." (Acórdão 1207342, 07011409320188070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
MÉRITO.
DEDUÇÃO DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO.
REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL).
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543/STJ).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO JULGADO SENTENÇA.
REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se ao exame da validade, contornos e efeitos das cláusulas contratuais, cujo instrumento se encontra nos autos, tudo à luz da legislação aplicável e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de modo que se revela totalmente desnecessária a realização de prova oral, pelo que inexiste cerceamento de defesa. 2.
Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3.
Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal. 4.
Possível a revisão da cláusula contratual que prevê a dedução cumulativa das arras e cláusula penal, com apoio no art. 413 do Código Civil, para, excluindo a retenção das arras e ponderando a quantidade de parcelas já pagas, estabelecer o percentual de retenção em 10% sobre o total desses pagamentos. 5.
Perfilo o entendimento de que a devolução dos valores deve ser feita em parcela única, devendo a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário ser afastada, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor, observando-se o que estabelecido no verbete sumular 543/STJ. 6. (...) ?Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão?. ( REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada.
Negado provimento.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação ( § 11 do art. 85 do CPC)." (TJ-DF 07011409320188070012 DF 0701140-93.2018.8.07.0012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no que tange a comissão de corretagem, a matéria foi apreciada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.599.511/SP, sob o rito das demandas repetitivas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II.
CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2a Seção, REsp nº 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/09/2016) Conforme se observa, para que seja considerada válida é necessário que conste no contrato informação clara e destacada sobre o valor da comissão de corretagem, para, só assim, transferir o encargo ao consumidor.
Observando cuidadosamente os autos, nota-se que no contrato de ID n.º 62911152 consta que “CLÁUSULA 5ª.
FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
O preço total desta Promessa de Compra e Venda é fixado conforme item II.1 do Quadro Resumo deste Contrato, e será pago pelo PROMITENTE COMPRADOR de acordo com o seguinte plano de pagamento: 01 (uma) parte, no valor citado no item II.3 do Quadro Resumo, correspondente à comissão de corretagem,I. será paga diretamente à IMOBILIÁRIA RR, inscrita no CNPJ sob nº 14.***.***/0001-32, com Endereço à VISCONDE DA PARNAIBA, Teresina-Piauí, na forma prevista no item II.4 do mesmo Quadro.” Por sua vez, logo no início do contrato há especificação do valor, incluindo-se este no montante devido referente ao imóvel.
Delineadas essas circunstâncias, entendo suficientemente demonstrado que no bojo do contrato avençado entre as partes há previsão expressa repassando a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador, inclusive com informação clara e precisa acerca do valor do imóvel e da taxa da comissão de corretagem, com a assinatura do demandante ao lado da cláusula, dando total concordância com a previsão contratual.
Portanto, exsurge válida a cláusula contratual que transferiu ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem.
Nessa mesma esteira: "(...) 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, consoante o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.551.956. 2.
Por força da diretriz constante do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do alegado direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 3.
Nessa perspectiva, confirma-se a sentença que desacolheu os pedidos formulados na inicial, conquanto documentalmente comprovada a regularidade da contratação da comissão de corretagem.
Logo, ausente ato ilícito a ensejar a restituição em dobro da quantia pretendida.
Recurso conhecido e desprovido." (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5199376.38.2016.8.09.0051.
Rel.
Juiz de Direito em Substituição Maurício Porfírio Rosa, DJe de 16/08/2018, g.) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DA COMPRA DO IMÓVEL. 1. (...) 2.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de regime de incorporação imobiliária, desde que, previamente, informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, como é no caso em comento. 3.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL.
Nas hipóteses de rescisão contratual motivada por requerimento do comprador, a jurisprudência admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor até 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga.
Logo, na hipótese, mostra-se razoável a retenção, pela promitente vendedora, naquele percentual sobre o valor das parcelas quitadas, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
Tribunal. (...) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida". (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0114941.56.2015.8.09.0051, Rel.
Juiz de Direito em Substituição Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 23/07/2018, g.) "(...) 2. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956). (...) Apelo provido parcialmente". (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0372239.22.2015.8.09.0051, Rel.
Desembargador Carlos Hipólito Escher, DJe de 25/06/2018, g.) Por sua vez, não assiste razão o autor quanto à pretensão de restituição dos sobreditos valores, pois, tendo sido o negócio desfeito por opção deste, afigura-se indevida a devolução da comissão de corretagem expressamente destacada e informada.
Inclusive, é a disposição do art. 67-A, I, da Lei n.º 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias: "Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem;" De igual modo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VERBA DE FRUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que expresso o preço total do bem, com a especificação do valor da corretagem, não devendo a quantia ser objeto de restituição nos casos de rescisão do contrato, mormente se foram observados os princípios da informação e da transparência que norteiam as relações consumeristas. 4.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. 5.
Havendo condenação com cunho econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação.
Tema nº 1.076 da Corte da Cidadania. 6.
Se a parte autora sucumbiu em parte mínima nos pedidos iniciais, cabe à ré arcar por inteiro com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme parágrafo único do art. 86, Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5116234-58.2020.8.09.0064, Rel.
Juiz de Direito em Substituição Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7a Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) No presente caso, fixado que o promitente vendedor precisa restituir parcialmente (90% - noventa por cento) os valores pagos pela promitente compradora, excluída a comissão de corretagem, resta estabelecer a partir de quando incidirão juros de mora sobre o valor devido a título de restituição.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorrera em 2023, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na ação principal e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre EMILIO DE SALES PINTO BRITO e MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP.; b) DECLARAR o direito de retenção da parte ré, a título de perdas e danos prefixados, do montante correspondente a 10% (dez por cento) das parcelas já pagas pela autora - excluindo-se da restituição os valores referentes à comissão de corretagem -, com índice de correção pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado; e por conseguinte; c) CONDENAR a requerida a restituir para requerente o montante de 90% (noventa por cento) da quantia efetivamente paga, deduzido o percentual acima mencionado, com índice de correção pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado, excluindo-se da restituição os valores referentes à comissão de corretagem.
Por fim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º e 86, caput, do CPC, a parte autora arcará com 70% (setenta por cento) e a parte ré com 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14, do artigo 85 do novo diploma processual.
Em relação à autora, suspendo por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Publique-se e Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de EMILIO DE SALES PINTO BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:54
Determinada a citação de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (REU)
-
18/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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