TJPI - 0802735-89.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802735-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LEMOS BATISTA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO LEMOS BATISTA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos suficientemente individualizados no processo.
Aduz a autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à Instituição Banco do Bradesco e foi surpreendida com descontos mensais intitulados de “CAPITALIZAÇÃO, o qual sustenta não ter materializado.
Pleiteia a procedência da ação para condenar a parte suplicada na devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 69382027 - 69382031 – 69382032 - 69382035. É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
Compulsando os autos, extrai-se que aos 20/01/2025 às 23:06:36, fora distribuída para esta 10ª Vara Cível a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de Nº 0802735-89.2025.8.18.0140, objetivando a condenação da parte demandada na devolução em dobro dos valores que a suplicante pagou em decorrência de descontos mensais intitulados de Bradesco CAPITALIZAÇÃO.
Após consulta ao sistema Pje, constatou-se a existência da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de n° 0823890-85.2024.8.18.0140 que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e que fora ajuizada aos 24/05/2024 às 17:29:17, a qual fora extinta sem resolução do mérito na data de 07/11/2024 (ID 66435390) dos autos na Comarca de origem.
Nesse contexto, observo que a presente ação que tramita nesta 10ª Vara Cível (n° 0802735-89.2025.8.18.0140) e o processo que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (n° 0823890-85.2024.8.18.0140) possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, revelando, pois, a repropositura da mesma ação.
No ponto, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao processo n° 0823890-85.2024.8.18.0140 permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que extinguiu a ação ajuizada anteriormente, nos termos do inciso II do art. 286, II, do CPC, o qual prevê que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, ou seja, houve uma repropositura de ações de nulidade.
Em suma, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o juízo para o qual ela foi inicialmente distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repetição da ação.
Em face do exposto, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência Da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de n° 0802735-89.2025.8.18.0140, a considerar que se trata repropositura da ação anteriormente distribuída n° 0823890-85.2024.8.18.0140 no 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, o que atrai a sua competência por força do inciso II do art. 286 do CPC.
Via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com as devidas cautelas legais, o qual poderá materializar todas as adequações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:58
Declarada incompetência
-
17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801644-97.2022.8.18.0162
Luzinete da Silva Torres Soares
Tim S.A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 10:28
Processo nº 0801644-97.2022.8.18.0162
Tim S.A
Luzinete da Silva Torres Soares
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:39
Processo nº 0803548-11.2023.8.18.0036
Antonio Washington da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 16:22
Processo nº 0000297-37.2016.8.18.0109
Joao Carvalho da Cunha
Idiane Lopes da Silva
Advogado: Lourivan de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2017 12:43
Processo nº 0800945-92.2025.8.18.0068
Maria do Desterro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 10:11