TJPI - 0814386-31.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814386-31.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
30/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814386-31.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LUCIANO SANTIS DE CARVALHO, em face de GEAP SAÚDE, qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora aduziu que faz tratamento para depressão, tendo sido diagnosticado com Transtorno depressivo grave (F32.2 CID-10); que recebeu prescrição médica para o tratamento de estimulação magnética transcraniana (emtr), devido a piora nos sintomas com forte ideação suicida e riscos graves a sua integridade física; que teve o pedido de custeio por parte do plano de saúde negado.
Assim, requer a procedência para que a requerida seja compelida a autorizar a cobertura do tratamento médico, com o custeio de 20 sessões de EMTr.
Juntou documentos.
Após a comprovação da sua hipossuficiência, foi proferida a decisão de ID. 7389240, concedendo ao autor a assistência judiciária gratuita e a tutela provisória para o fim de determinar ao plano de saúde que autorizasse, de imediato, o tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMTr), por 20 (vinte) sessões.
Em contestação (ID. 8937375) a requerida, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o referido tratamento não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Postulou pela observância do rol de procedimentos da ANS e, ao final, que seja a demanda julgada improcedente.
No despacho de ID. 11357454, foi determinada a intimação das partes para a indicação de provas.
Instado, o autor requereu o julgamento da lide.
A parte requerida requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário em Ações de Saúde (Nat-Jus), para que elaborasse parecer a fim de auxiliar no julgamento.
No despacho de ID. 21605390, foi deferida a remessa ao Nat-Jus.
No ID. 32764685, resposta do NAT-JUS-PI com informação de que há vedação para manifestação em demandas que não sejam contra do Setor Público.
No despacho de ID. 58158861, foi concedido prazo sucessivo às partes para alegações finais.
Memoriais do autor e da parte requerida, respectivamente, no ID. 62370256 e no ID. 65514875. É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
DA PRELIMINAR Da justiça gratuita INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida e assim o faço porque, de acordo com o enunciado 481 de súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
No caso em análise, inexistem nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da fundação.
Aliás, não há qualquer documento que autorize o deferimento da gratuidade da justiça, motivo por que deixo de concedê-la.
DO MÉRITO A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso que tratava da responsabilização de operadora de saúde, assentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações constituídas com as operadoras de autogestão.
Tendo em vista que a parte requerida é uma entidade sem fins lucrativos, sob a modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seus participantes e o plano de assistência à saúde.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para que seja liberado e custeado o tratamento médico - Estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTr)- indicado à parte autora.
A condição de beneficiária do plano de saúde da parte autora e a sua condição de adimplência não foram alvo de impugnação específica.
Assim, a questão controvertida cinge-se em definir se a negativa ofertada pela parte requerida é lícita, agindo de forma a não autorizar e/ou custear o tratamento médico.
Em relação à taxatividade do rol da ANS, a partir da edição da Lei nº 14.454/2022, foram expressamente elencadas na legislação civil as hipóteses em que a cobertura é obrigatória para casos de tratamentos ou procedimentos ainda não previstos no rol da ANS.
A respeito do tema, o art. 10, § § 12º e 13º, da Lei de Planos de Saúde, dispõe: § 12º.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". § 13º.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
No caso concreto, o médico assistente justificou (ID. 33805860) a prescrição do medicamento nos seguintes termos: “Já foram realizados diversos tratamento psicofarmacológicos e psicoterápicos, mas todos tiveram resposta inadequada de forma que o paciente sempre apresentando recaídas.
Solicito a realização de 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr) para tratamento do quadro relatado”.
Já no laudo médico mais recente (ID. 12950200), destaco o seguinte trecho: “Ainda sem melhora do quadro apesar de suplementação de metilfolato e modificação das medicações.
Solicito 20(vinte) sessões de estimulação magnética transcraniana como coadjuvante ao tratamento medicamentoso, posto que paciente não está respondendo de forma adequada ao tratamento apenas com psicotrópicos.
Solicito realização de procedimento com urgência dado o prejuízo funcional e social que o paciente tem sido submetido.
De rigor, portanto, o reconhecimento de que a parte autora necessita do tratamento prescrito.
Nesse passo, diante da solicitação médica, não merecem guarida as alegações da ré, não se podendo admitir, pois abusiva, a negativa securitária, sob o fundamento de que o tratamento em questão não constaria do rol da ANS, inexistindo, consequentemente, previsão contratual.
Apesar da justificativa da parte requerida, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde substituir-se ao crivo científico do médico especialista, a fim de recusar o tratamento por este indicado, tal como ocorre no presente caso.
Veja: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Autora portadora de espasticidade focal intensa e incapacitante na musculatura articular do joelho esquerdo, devido à artrose e à consequente disfunção dos nervos geniculares com necessidade de cirurgia de rizotomia por radiofrequência dos nervos geniculares em razão do insucesso do tratamento convencional.
Insurgência da requerida contra a r. sentença de procedência.
Negativa de cobertura.
Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde, bem como a taxatividade do Rol da ANS.
Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada.
Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica.
Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028223-50.2023 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxatividade rol de procedimentos da ANS é mitigada, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida digna do paciente, consoante prescrição médica.
II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4013416-76.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). É certo que o rol de procedimentos e eventos elaborados pela Agência Nacional de Saúde apresenta aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Por outro lado, tratar-se de um rol exemplificativo, que não serve como parâmetro para a seguradora/operadora de plano de saúde autorizar ou negar cobertura.
Lado outro, ainda que aplicável o entendimento da Segunda Seção do STJ, segundo o qual o rol da ANS é, em regra, taxativo (EREsp n.º 1886929/SP e EREsp n.º 1889704/SP, j. 08.06.2022), tal taxatividade admite exceção, depois que os procedimentos da lista da ANS tenham se esgotado dando abertura para o pedido de tratamento e cobertura contratual fora do referido rol, se necessário.
E, na hipótese, a necessidade do medicamento pelo autor restou demonstrada, ao passo que,
por outro lado, a ré não indicou a existência de outros tratamentos ou fármacos capazes de atender às necessidades do segurado.
Ao contratar, o usuário, premido pela carência do sistema público de saúde, tem em mira garantir um adequado tratamento de saúde para o futuro.
Aceita pagar mensalmente uma quantia à empresa, mesmo sem registrar enfermidade e, portanto, necessitar de assistência, esperando receber, em contrapartida, cobertura quando adoecer.
Nesse contexto, existe uma legítima confiança do consumidor de que o outro contraente arcará com as despesas necessárias ao seu restabelecimento.
Quanto ao tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, há comprovação da eficácia do tratamento (Resolução CFM 1.986/2012) para o tratamento de quadros depressivos.
Ademais, como dito, cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento.
Destarte, necessária a confirmação da tutela de urgência para reconhecer a obrigação da requerida à cobertura e custeio do indigitado tratamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida, condenando a parte ré a garantir a cobertura e custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr) ao autor, tudo conforme prescrição médica.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA LUSTOSA em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA LUSTOSA em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA LUSTOSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2020 02:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800138-61.2025.8.18.0104
Juarez Aguiar de Abreu
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Alex Pereira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:40
Processo nº 0801566-33.2023.8.18.0077
Maria Dioneia Alves Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 09:54
Processo nº 0801566-33.2023.8.18.0077
Maria Dioneia Alves Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 15:02
Processo nº 0800218-04.2023.8.18.0069
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 22:20
Processo nº 0800368-40.2024.8.18.0104
Juarez Aguiar de Abreu
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 09:07