TJPR - 0011431-15.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
04/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
30/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:23
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 18:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/12/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 14:51
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:42
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
16/08/2021 21:05
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011431-15.2021.8.16.0021 Processo: 0011431-15.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$47.823,32 Autor(s): JOSE AILTON DE MOURA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, neste momento de cognição sumária, é possível constatar a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em julho de 2019, que ensejou a concessão do auxílio-doença de NB 629.790.253-8 concedido até 18/03/2020 (doc. de evento 1.14), ocasião em que houve a sua cessação na esfera administrativa. Do Laudo Médico juntado no evento 1.12, datado em 16/11/2020, o médico atestou que o Autor possuí sequelas e lesões ligamentares do punho esquerdo, o que causa sua incapacidade e inaptidão ao labor. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar o restabelecimento do auxílio-doença ao autor mediante comparecimento à autarquia ré para exames periódicos para verificar a persistência de sua incapacidade que devem ser juntados pelo réu ao presente feito, até o seu restabelecimento profissional. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr.
Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr.
Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 05 de maio de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
09/05/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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