TJPI - 0801447-66.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2025 09:45
Expedição de .
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA VILARINHO ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801447-66.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: FRANCISCA VILARINHO ARAUJO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA VILARINHO ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA-IPMT , partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os Requerentes são servidores da Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo.
Consoante se observa dos autos, A Requerente é vinculada ao Município de Teresina, conforme contracheques anexos, sendo este assim, legítimo.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Em relação a alegação de ilegitimidade da FMS pois a autora não possui mais vínculo com FMS e conforme contracheques em anexo, a autora de fato é vinculada ao Município e não a FMS, sendo esta, parte ilegítima.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FMS.
Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse diapasão, após detida análise, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 12/11/2024, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 12/11/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de oagamento de retroativos de janeiro de 2019 a março de 2021, conforme memoriaal de cálculo anexado.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcelas cobrada pela parte autora de janeiro de outubro de 2019 foram atingidas pela prescrição.
Passa-se ao mérito da ação.
A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: a) Que após os devidos trâmites processuais legais, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, e, por consequência lógica, determinar que os requeridos conceda à parte requerente, o pagamento dos valores referidos, no importe de R$ 1.869,93 (cinquenta e oito mil quatrocentos e dez reais setenta e dois centavos). conforme planilhas em anexo, com juros e atualização monetária, sob isto posto, com fundamento nos motivos acima apresentados, é a presente para requerer, bem como a implantação da Classe “C”, nível “3”, conforme parecer contábil e da Procuradoria Geral do Município de Teresina, alterando assim o nível em que constará no contracheque da servidora aposentada com paridade; No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso.
Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques.
Esses documentos evidenciam que a requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 01/04/2016, bem como não teve as progressões funcionais reclamadas até 2019, permanecendo, até essa data, na classe C2.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional da Requerente , considerando que foi admitida no ano de 2016, e só foi imp0lementado na classe C3 em abril de 2021 Todavia, conforme contracheques em anexo, a autora continuava a receber, até março de 2021 como o nível C2, e somente a partir desse período, como C3.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a professora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior), conclui-se que a parte autora tem direito a parcelas não prescritas de novembro de 2019 a março de 2021 no valor de R$ 1.244,69.
Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 1.244,69, pela mora administrativa em implantar a progressão.
E ressalta-se que não possui direito à implementação da classe C3, posto que esta já foi implementada conforme contracheque anexo Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade da FMS e extinguo o processo sem resolução de mérito em relação a este ente, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido de janeiro a outubro de 2019, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina e IPMT a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 1.244,69, referente à diferença decorrente da progressão de parcelas não prescritas para o nível C3 de novembro de 2019 a março de 2021, valor esse que deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
18/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VILARINHO ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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