TJPI - 0814667-50.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:33
Juntada de petição
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11/06/2025 08:06
Juntada de petição
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0814667-50.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. 0820598-68.2019.8.18.0140) ajuizada em face BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID. 21484440), o magistrado a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, por prescrição.
Nas razões recursais (ID. 21484442), a apelante sustenta a inocorrência da prescrição, eis que só tomou conhecimento dos desfalques seu conta bancária ao receber as microfilmagens e extrato do PASEP.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 21484445), a instituição apelada alega que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 anos é contado da data que tomou conhecimento dos supostos saques indevidos, isto é, da data da aposentadoria.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o seu julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à responsabilidade (ou não) do Banco do Brasil por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em questão a ciência pela parte autora (apelante) somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em julho de 2019 (ID. 21484284).
Logo, tendo sido a demanda ajuizada em julho de 2020, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta.
Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025 ) Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 23:14
Conhecido o recurso de CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*40-00 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CECILIA MARIA MENDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:30
Juntada de manifestação
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05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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