TJPI - 0801983-51.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:08
Baixa Definitiva
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22/06/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SAO JOAO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801983-51.2019.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: DISTRIBUIDORA SAO JOAO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pela parte autora em desfavor da parte demandada, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora manifestou-se nos autos desistindo da demanda, requerendo sua extinção sem resolução do mérito.
A parte demandada, por sua vez, não ofereceu resistência.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é admissível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, desde que haja concordância do réu, caso já apresentada contestação ou quando já formalizada a relação processual.
No presente caso, a parte autora manifestou desistência da ação e a parte demandada apresentou anuência, o que autoriza o acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a anuência da parte demandada, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, incontinenti.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS CABRAL CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/11/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 21:15
Conclusos para despacho
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08/12/2020 21:14
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2020 07:11
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:32
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 12:17
Juntada de documento comprobatório
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06/12/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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