TJPI - 0845973-03.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0845973-03.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CARLOS ELIAS DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
Ação Declaratória comprovação da regularidade do refianciamento.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
Validade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Elias da Silva em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve a comprovação da transferência dos valores do empréstimo à sua conta, o que enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI; ii) não houve comprovação da relação jurídica obrigacional entre as partes; iii) faz jus à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, pois se trata de dano moral in re ipsa.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que fere o princípio da dialeticidade; ii) a contratação foi devidamente comprovada nos autos, com a apresentação do contrato e dos comprovantes de transferência dos valores; iii) a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com os fatos e o direito aplicável.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de relação contratual entre as partes; ii) validade do contrato de empréstimo consignado; iii) direito do apelante à repetição do indébito e à indenização por danos morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato.
A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Sobre a validade da contratação, percebe-se que o Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 24254989), ao contrário do que argumenta a apelante.
Além disso, também foi juntado extrato que comprova a transferência no valor do ajuste contratual em 23/09/2019 (Id. 24255039).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 4.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença recorrida.
Por consequência, renovo o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC).
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de CARLOS ELIAS DA SILVA - CPF: *73.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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