TJPI - 0800729-24.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800729-24.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Atraso de vôo] AUTOR: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagem para o trecho São José do Rio Preto/SP até Teresina - PI marcada para o dia 14/02/2025, com início do embarque previsto para às 18h55min.
Alegou que, sem aviso prévio, a aeronave apenas decolou às 21h21min e que durante o atraso não foram fornecidas informações quanto ao real horário da decolagem.
Informou que estava acompanhando seu noivo que realiza tratamento para ansiedade e depressão e que a incerteza quanto à decolagem da aeronave desgastou o seu psicológico.
Daí o acionamento postulando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); indenização por danos materiais no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais); inversão do ônus da prova; concessão do benefício da gratuidade judicial; condenação em custas processuais e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré asseverou a ausência de ato ilícito, sob alegação de que o atraso decorreu devido à questões operacionais, tendo se tratado de fortuito externo, não controlado pela Ré, pois a aeronave necessitava de autorização para decolagem.
Argumentou que prestou assistência ao autor durante o atraso, tendo sido emitido Voucher de alimentação referente ao jantar.
No mais, sustentou que o atraso na decolagem do voo não gerou abalo moral ao autor suscetível à indenização, ante a ausência de juntada de provas. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4.
Partindo para o mérito, em análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu trecho de viagem de São José do Rio Preto/SP para Teresina - PI a ser realizado em 14/02/2025, com uma escala na cidade de Campinas/SP.
Entretanto, de acordo com a passagem aérea anexada em ID (71582128) o voo tinha previsão de sair às 19h35min e não às 18h55min como afirma em inicial. 5.
Consultando a situação do Voo contratado pela parte autora no site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, observa-se que o voo de fato sofreu um atraso, visto que sua decolagem ocorreu somente às 21h12min, chegando à escala na cidade de Campinas às 22h07min.
Ocorre que o atraso na decolagem foi de aproximadamente 1hora e 37min, não tendo a autora comprovado a ocorrência de efetivos prejuízos decorrentes da demora, ônus que, a todo custo, cabia-lhe, em razão do disposto no art. 373, I do CPC e em virtude da inversão aqui não concedida. 6.
Outrossim, o atraso não impediu a requerente de embarcar no segundo voo nem comprometeu sua chegada ao destino final, Teresina/PI, conforme também verificado no site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA).
Assim, não restou demonstrada a perda de compromissos ou outros prejuízos advindos do atraso.
Diante disso, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte da ré que justifique a indenização pleiteada. 7.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020). 8.
Dessa forma, em que pese os argumentos levantados pelo requerente, esclareço a simples espera por período estendido, por si só, não configura dano à personalidade.
Assim, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência que não concede danos morais em atrasos pequenos, conforme a resolução 400 da ANAC, que é o que se cuida (grifamos): RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRESA AÉREA – VOO NACIONAL - ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS –– RECORRIDO QUE NÃO DEMONSTROU ABALO AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE EM RAZÃO DO ATRASO DE VOO (ART. 373, INC.
I, DO CPC)– ATRASO TOLERÁVEL - DANOS MORAIS AFASTADOS - SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07000446720208020091 Maceió, Relator.: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2021, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 04/11/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
ATRASO INFERIOR A DUAS HORAS .
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE COMPROMISSO OU MAIORES TRANSTORNOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007263-47.2019.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 25.05 .2020) (TJ-PR - RI: 00072634720198160018 PR 0007263-47.2019.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO .
PRAZO INFERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Em sede recursal, pugna a parte autora pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC . 2.
Compulsando os presentes autos, resta incontroversa a relação contratual firmada entre as partes demandantes, referente aos serviços de transporte aéreo contratados, assim como atraso no voo realizado no dia 10/03/2019, com origem no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro/RJ, e destino ao Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia/GO, por período de duas horas e cinco minutos. 3.
O posicionamento das Turmas Recursais, alinhado com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, tem firmado o entendimento de que o só atraso do transporte aéreo em tempo inferior a 4 (quatro) horas, sem maiores repercussões no seio social, familiar e econômico enquadram-se nos limites da tolerância e não é suficiente a configurar dano moral indenizável . 4.
Embora indesejada, a situação não teve o condão de ensejar, por si só, a configuração de danos extrapatrimoniais, posto que o atraso foi ínfimo e, portanto, insuficiente a gerar a ocorrência do dano de ordem moral. 5.
Assim, ausente ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, bem como nexo causal e ato ilícito atribuível à empresa aérea, mantém-se a sentença de improcedência do pedido inicial . 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e condenando-se os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, observado o art. 98, § 3º, do CPC . (TJ-GO 5059451-85.2020.8.09 .0051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO .
AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2 .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) 9.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, também não assiste razão à parte autora.
Conforme consta nos autos, foi anexado no ID 71582133 um comprovante de compra no valor de R$ 98,00, referente a uma despesa com alimentação realizada no dia 14 de fevereiro de 2025, às 22h30min.
No entanto, o documento apresentado não é suficiente para comprovar o alegado dano material.
Isso porque o comprovante não identifica o titular da compra, de modo que não é possível afirmar que foi efetivamente a autora quem realizou a despesa. 10.
Além disso, verifica-se que a compra ocorreu às 22h30min, horário posterior ao desembarque da autora em sua escala na cidade de Campinas/SP.
Conforme os dados constantes da passagem anexada aos autos, a decolagem do seu voo de conexão na cidade de Campinas/SP com destino final em Teresina/PI estava previsto para decolar somente às 23h45min (ID 71582128).
Assim, o referido gasto com alimentação não guarda nexo causal com o atraso do voo objeto da presente lide (Voo 4794), uma vez que, no momento da compra, a autora estaria aguardando sua conexão, independentemente da ocorrência de qualquer atraso. 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/04/2025 23:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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