TJPI - 0800575-06.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:33
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800575-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica a parte autora devidamente intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a minuta de acordo de ID nº 79390811, devidamente assinada pela requerente, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800575-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800575-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75333093 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à limitação de multa e compensação de valores.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
O pleito de compensação de valores fora devidamente analisado no item 15 do julgado: Na espécie, a autora demonstrou todos os descontos, somados, perfazem o montante de R$ 2.852,16 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) em efetivos descontos no seu contracheque (Id n. 70910477), corroborada com as faturas acostadas aos autos pelo réu (Id n.73897086 e Id n. 73897090).
A autora reconheceu ter recebido a importância de R$ 2.291,00 (dois mil e duzentos e noventa e um reais) em sede de audiência una.
Assim, da quantia descontada de R$ 2.852,16 deve ser subtraído o montante de R$ 2.291,00, resultando em R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Igualmente se diga quanto ao questionamento da ausência de limite para multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Não há razão para configurar tal circunstância como omissão ensejadora de embargos declaratórios.
Inicialmente, destaque-se que o valor fixado no julgado é razoável e proporcional, sobretudo se considerar que somente se perfecciona a cada mês de transgressão.
Tal fixação restou fundamentada e com parâmetros estabelecidos no item 19 do decisum.
Ademais, o limite à respectiva multa imposta não possui obrigatoriedade legal para composição de sentença.
Vale dizer: é critério subjetivo deste Juízo o valor da multa e a imposição ou não de limite em sua incidência.
Nessa senda, o decisum contornou todos os elementos e não contêm quaisquer das hipóteses que fundamentam embargos de declaração.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800575-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que é aposentada do INSS e possui empréstimos em seu benefício, porém afirmou que nunca contratou cartão de crédito com o requerido na modalidade de cartão com reserva de margem consignável (RCM), tampouco recebeu o referido cartão.
Informou, contudo, que teve creditado em sua conta bancária, por meio de TED, o valor de R$ 1.402,00 (mil quatrocentos e dois reais), em razão dessa operação.
Acrescentou que tal valor corresponde a um empréstimo lançado em seu benefício com data de inclusão em 08/02/2020, e que, até fevereiro de 2025, já havia adimplido o montante de R$ 3.127,80 (três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), não havendo previsão de término dos descontos.
Destacou, ainda, que atualmente é descontado em folha o valor médio de R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos).
Alegou que, na prática, a dívida nunca será quitada, pois os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos incidentes, perpetuando os débitos de forma indefinida.
Por fim, assegurou que nenhum consumidor aceitaria contratar cartão de crédito com RCM, se não fosse induzido dolosamente em erro.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a abstenção de descontar no benefício; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 71032605).
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 73940231).
Em contestação, o réu suscitou preliminares de ausência de interesse de agir da parte autora e que a demanda envolvia causa complexa e que, portanto, haveria necessidade de produção de prova pericial contábil, além de impugnar o valor atribuído à causa.
Alegou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que, embora a autora tenha afirmado ter acreditado estar contratando um empréstimo consignado, o instrumento contratual assinado por ela afastaria qualquer dúvida quanto à natureza da operação realizada.
Argumentou que a autora anuiu expressamente com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos termos do contrato nº 733273085, firmado em 11/02/2020, o qual resultou na emissão do cartão de crédito consignado, bandeira Visa, final 434639XXXXXX6013.
Asseverou que, ao longo de todo o contrato, constam informações claras e inequívocas de que o produto contratado era um cartão de crédito consignado, inexistindo margem para erro ou confusão por parte da autora.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto não verificada qualquer irregularidade na quantia atribuída pela parte autora ao ajuizar a presente demanda.
A impugnação ao valor da causa, prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, destina-se a corrigir eventuais distorções ou equívocos quanto ao montante indicado pelo demandante, desde que demonstrada de forma clara a inadequação ou descompasso entre o valor atribuído e o conteúdo econômico pretendido na ação.
No presente caso, observa-se que a autora atribuiu à causa valor correspondente ao montante supostamente indevido, efetivamente descontado de seu benefício previdenciário, o que corresponde à quantificação econômica do pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
Trata-se de conduta em consonância com o disposto no art. 292, incisos I e II, do CPC, segundo o qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado com a demanda, especialmente quando envolvem obrigações de pagar quantia ou pedidos de nulidade com efeitos patrimoniais.
Assim, não se vislumbra má-fé, má-formulação ou atribuição arbitrária do valor da causa, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 5.
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência sob o fundamento de que a causa demandaria complexidade incompatível com o rito dos juizados, exigindo perícia contábil.
O argumento do réu parte de uma falsa premissa, qual seja, a de que a demanda possuiria como objeto principal a readequação de cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros, encargos ou eventual reconfiguração do contrato em condições distintas.
Contudo, não é esse o pedido principal da autora.
Ao contrário, a controvérsia posta nos autos restringe-se à alegação de erro essencial na formação da vontade contratual, consistente na suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando, na verdade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional.
A discussão, portanto, gira em torno da validade do negócio jurídico firmado, com fundamento nos vícios do consentimento previstos no Código Civil.
A instrução probatória necessária para o deslinde da causa limita-se à análise documental – especialmente do contrato, extratos de pagamento e documentos pessoais da parte autora – sendo perfeitamente adequada ao rito sumaríssimo, sem necessidade de dilação probatória excessiva ou produção de prova técnica especializada.
Não se trata de reequilíbrio contratual ou revisão de cláusulas financeiras, mas de um pedido claro e objetivo de declaração de nulidade de contrato por vício de vontade.
Assim, resta plenamente configurado o interesse processual e a aptidão da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar de causa complexa. 6.
Em relação à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição ou decadência, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 7.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autoara em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral. 11.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum a autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de seu conhecimento e de sua condição social (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Na espécie, a autora demonstrou todos os descontos, somados, perfazem o montante de R$ 2.852,16 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) em efetivos descontos no seu contracheque (Id n. 70910477), corroborada com as faturas acostadas aos autos pelo réu (Id n.73897086 e Id n. 73897090).
A autora reconheceu ter recebido a importância de R$ 2.291,00 (dois mil e duzentos e noventa e um reais) em sede de audiência una.
Assim, da quantia descontada de R$ 2.852,16 deve ser subtraído o montante de R$ 2.291,00, resultando em R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). 16.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 17.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 18.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Condeno o BANCO PAN a pagar o valor de R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Declaro a nulidade do contrato objeto dos autos.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 70910477).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
23/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800575-06.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que é aposentada do INSS e possui empréstimos em seu benefício, porém afirmou que nunca contratou cartão de crédito com o requerido na modalidade de cartão com reserva de margem consignável (RCM), tampouco recebeu o referido cartão.
Informou, contudo, que teve creditado em sua conta bancária, por meio de TED, o valor de R$ 1.402,00 (mil quatrocentos e dois reais), em razão dessa operação.
Acrescentou que tal valor corresponde a um empréstimo lançado em seu benefício com data de inclusão em 08/02/2020, e que, até fevereiro de 2025, já havia adimplido o montante de R$ 3.127,80 (três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), não havendo previsão de término dos descontos.
Destacou, ainda, que atualmente é descontado em folha o valor médio de R$ 52,13 (cinquenta e dois reais e treze centavos).
Alegou que, na prática, a dívida nunca será quitada, pois os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos incidentes, perpetuando os débitos de forma indefinida.
Por fim, assegurou que nenhum consumidor aceitaria contratar cartão de crédito com RCM, se não fosse induzido dolosamente em erro.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a abstenção de descontar no benefício; declaração de nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 71032605).
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 73940231).
Em contestação, o réu suscitou preliminares de ausência de interesse de agir da parte autora e que a demanda envolvia causa complexa e que, portanto, haveria necessidade de produção de prova pericial contábil, além de impugnar o valor atribuído à causa.
Alegou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que, embora a autora tenha afirmado ter acreditado estar contratando um empréstimo consignado, o instrumento contratual assinado por ela afastaria qualquer dúvida quanto à natureza da operação realizada.
Argumentou que a autora anuiu expressamente com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos termos do contrato nº 733273085, firmado em 11/02/2020, o qual resultou na emissão do cartão de crédito consignado, bandeira Visa, final 434639XXXXXX6013.
Asseverou que, ao longo de todo o contrato, constam informações claras e inequívocas de que o produto contratado era um cartão de crédito consignado, inexistindo margem para erro ou confusão por parte da autora.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto não verificada qualquer irregularidade na quantia atribuída pela parte autora ao ajuizar a presente demanda.
A impugnação ao valor da causa, prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, destina-se a corrigir eventuais distorções ou equívocos quanto ao montante indicado pelo demandante, desde que demonstrada de forma clara a inadequação ou descompasso entre o valor atribuído e o conteúdo econômico pretendido na ação.
No presente caso, observa-se que a autora atribuiu à causa valor correspondente ao montante supostamente indevido, efetivamente descontado de seu benefício previdenciário, o que corresponde à quantificação econômica do pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à repetição dos valores eventualmente pagos a maior.
Trata-se de conduta em consonância com o disposto no art. 292, incisos I e II, do CPC, segundo o qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado com a demanda, especialmente quando envolvem obrigações de pagar quantia ou pedidos de nulidade com efeitos patrimoniais.
Assim, não se vislumbra má-fé, má-formulação ou atribuição arbitrária do valor da causa, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada. 5.
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência sob o fundamento de que a causa demandaria complexidade incompatível com o rito dos juizados, exigindo perícia contábil.
O argumento do réu parte de uma falsa premissa, qual seja, a de que a demanda possuiria como objeto principal a readequação de cláusulas contratuais, especialmente no que tange à taxa de juros, encargos ou eventual reconfiguração do contrato em condições distintas.
Contudo, não é esse o pedido principal da autora.
Ao contrário, a controvérsia posta nos autos restringe-se à alegação de erro essencial na formação da vontade contratual, consistente na suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando, na verdade, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional.
A discussão, portanto, gira em torno da validade do negócio jurídico firmado, com fundamento nos vícios do consentimento previstos no Código Civil.
A instrução probatória necessária para o deslinde da causa limita-se à análise documental – especialmente do contrato, extratos de pagamento e documentos pessoais da parte autora – sendo perfeitamente adequada ao rito sumaríssimo, sem necessidade de dilação probatória excessiva ou produção de prova técnica especializada.
Não se trata de reequilíbrio contratual ou revisão de cláusulas financeiras, mas de um pedido claro e objetivo de declaração de nulidade de contrato por vício de vontade.
Assim, resta plenamente configurado o interesse processual e a aptidão da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar de causa complexa. 6.
Em relação à prejudicial de mérito arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, não houve a alegada prescrição ou decadência, visto que os descontos ainda continuam ocorrendo. 7.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autoara em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu com valores acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral. 11.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 13.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum a autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de seu conhecimento e de sua condição social (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15.
Na espécie, a autora demonstrou todos os descontos, somados, perfazem o montante de R$ 2.852,16 (dois mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) em efetivos descontos no seu contracheque (Id n. 70910477), corroborada com as faturas acostadas aos autos pelo réu (Id n.73897086 e Id n. 73897090).
A autora reconheceu ter recebido a importância de R$ 2.291,00 (dois mil e duzentos e noventa e um reais) em sede de audiência una.
Assim, da quantia descontada de R$ 2.852,16 deve ser subtraído o montante de R$ 2.291,00, resultando em R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). 16.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do importe de R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 17.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais.
Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC).
Apelação Cível apresentada pelo Banco BMG/S.A: Prejudicial de mérito.
Prescrição.
Rejeitada.
Consumidor que realiza a contratação de empréstimo consignado quando, na verdade, está formalizando contrato de cartão de crédito.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (i) inobservância do dever de informação; (ii) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (iii) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Pedido de afastamento da condenação à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor.
Indeferido.
Verificação do direito do consumidor à repetição em dobro.
Existência de má-fé da parte apelante.
Dano moral configurado ante à flagrante abusividade.
Quantum arbitrado em patamar razoável.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a existência do débito, mas sob condição de recálculo e compensação.
Apelação cível apresentada pelo consumidor.
Danos morais majorados.
Verba honorária majorada.
Honorários majorados.art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do cpc/2015.
Majoração do percentual para 12%, incidente sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 07267726620168020001 AL 0726772-66.2016.8.02.0001, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTES JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais diante da ausência de informações e uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, intencionalmente, impossibilita aqueles que precisam de crédito de livrarem-se dos débitos; - Ademais, há precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste TJ-AM, no mesmo sentido, sendo viável a condenação em danos morais nestes casos; Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06255157020188040001 AM 0625515-70.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme Súmula nº 63 deste Tribunal: os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de crédito consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 2.
No caso vertente, é incontroversa a natureza da modalidade de crédito oferecida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - APL: 00899312120138090167, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 24/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2019) Apelação cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais – Contratação realizada na modalidade RMC – cartão de crédito não utilizado pelo autor – inexistência de informações claras acerca da cobrança dos valores emprestados – ausência de indicação do número de prestações ou da data de encerramento da obrigação – Abusividade que se reconhece para determinar a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante– Dano moral configurado e passível de indenização – fixação do quantum debeatur indenizatório em r$ 2.000,00 (dois mil reais) – observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – recurso conhecido e parcialmente provido – unanimidade. (Apelação Cível nº 201900817592 nº único0027787-04.2018.8.25.0001 - 2ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00277870420188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/07/2019, 2ª Câmara Cível) 18.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de danos materiais.
Condeno o BANCO PAN a pagar o valor de R$ 561,16 (quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Declaro a nulidade do contrato objeto dos autos.
Denego o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 70910477).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 13/04/2025 11:18.
-
10/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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